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Município de Cravinhos
Prefeitura Municipal
Lei Complementar · 1997

Lei Complementar nº 58/1997

Sem revogação expressa

Concede anistia de juros, multas moratórias para os débitos fiscais, inscritos ou não em dívida ativa, que forem pagos até 11 de junho de 1997.

Vigente desde 23 de maio de 1997.

Assinatura
23 de maio de 1997
Início da vigência
23 de maio de 1997
O texto em PDF é reconstruído do articulado cadastrado. No original digitalizado, a camada de texto foi gerada por OCR e pode conter erros; a imagem é o documento oficial.

Texto compilado

Preâmbulo JOSÉ AMOROSO, Prefeito Municipal de Cravinhos, Estado de São Paulo, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Cravinhos, Estado de São Paulo, aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:Link direto para Preâmbulo

Art. 1º Fica pela presente Lei, concedido anistia fiscal, e como tal, suspensa a cobrança de juros, multas moratórias, para os respectivos pagamento ate 11 de junho de 1997, que incidam sobre todo e qualquer tributo ou preço público cujos débitos estejam ou não inscritos em Dívida Ativa, ou ainda, referente a lançamento efetuados no corrente exercício, já vencidos os prazos para pagamento, pertencentes a Administração Direta deste Município.Link direto para Art. 1º

Parágrafo único. O disposto neste artigo não autoriza a restituição de importância já recebidas, a qualquer título.Link direto para Parágrafo único.

Art. 2º O Poder Executivo, visando o fiel cumprimento da presente Lei, no prazo de que trata o artigo anterior, promoverá a ampla divulgação através dos meios de comunicação desta como das cidades vizinhas.Link direto para Art. 2º

Art. 3º Em relação aos débitos inscritos em Divida Ativa, e já ajuizados na data de vigência desta Lei, o Poder Executivo promoverá a cientificação da anistia ao Poder Judiciário, para fins de sua quitação nos autos de execução fiscal, sem prejuízo da cobrança das custas processuais e verba honorária.Link direto para Art. 3º

Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.Link direto para Art. 4º

Assinatura e publicação

Paço Municipal "Toninho Vessi", 23 de maio de 1997.

  • José AmorosoPrefeito Municipal

Referendam:

  • Odete Cândida LeãoSecretária Administrativa

Publicada, registrada e afixada no saguão da Prefeitura Municipal.

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Sobre este texto

Este texto não substitui o original publicado.

Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo e são fonte de publicação eletrônica do Município de Cravinhos dada sua capacidade de abrangência, porém não se dispensa a consulta aos textos oficiais publicados em sua mídia original para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

A compilação de leis do município é uma iniciativa da Agiliza Município em conjunto com o Município de Cravinhos, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dadas as limitações existentes, a compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.

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