Lei Complementar nº 56/1997
Sem revogação expressaDispõe sobre a criação de um cargo de Encarregado da Assistência Farmacêutica do Município, de provimento em comissão e da outras providências.
Vigente desde 9 de maio de 1997.
- Assinatura
- 9 de maio de 1997
- Início da vigência
- 9 de maio de 1997
Texto compilado
Preâmbulo JOSE AMOROSO, Prefeito Municipal de Cravinhos, Estado de São Paulo, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Cravinhos, Estado de São Paulo, e aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:Link direto para Preâmbulo
Art. 1º Fica por esta lei criado e como tal lotado na Secretária Municipal da Saúde, um cargo de ENCARREGADO DA ASSISTÊNCIA FARMACEUTICA DO MUNICIPIO, Nível Superior Formação Profissional em Farmacia-bioquimica, de provimento em comissão e de livre nomeação e exoneração do Prefeito Municipal,Link direto para Art. 1º
Art. 2º O cargo de ENCARREGADO DA ASSISTÊNCIA FARMACEUTICA DO MUNICIPIO, a que alude o artigo anterior perceberá vencimento mensal correspondente à R$ 585,00 (quinhentos e oitenta e cinco reais), da tabela de vencimentos do funcionalismo municipal,Link direto para Art. 2º
Art. 3º As despesas decorrentes com a execução desta lei correrão por conta da dotação do orçamento Municipal, reservada ao pessoal da Secretaria Municipal da Saúde, suplementada oportunamente, se necessário.Link direto para Art. 3º
Art. 4º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, fazem parte da presente lei o conteúdo inserto nos documentos que a acompanha.Link direto para Art. 4º
Assinatura e publicação
Paço Municipal Toninho Vessi, 9 de maio de 1997.
- José AmorosoPrefeito Municipal de Cravinhos
Referendam:
- Odete Cândida LeãoSecretária Administrativa
Publicada, registrada e afixada no saguão da Prefeitura Municipal.
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Sobre este texto
Este texto não substitui o original publicado.
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo e são fonte de publicação eletrônica do Município de Cravinhos dada sua capacidade de abrangência, porém não se dispensa a consulta aos textos oficiais publicados em sua mídia original para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
A compilação de leis do município é uma iniciativa da Agiliza Município em conjunto com o Município de Cravinhos, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dadas as limitações existentes, a compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.