Lei Complementar nº 5/1993
Sem revogação expressaComplementa a organização administrativa da Prefeitura Municipal de Cravinhos, e dá outras providências.
Vigente desde 1º de janeiro de 1993.
- Assinatura
- 1º de janeiro de 1993
- Publicação no DOM
- 1º de janeiro de 1993
- Início da vigência
- 1º de janeiro de 1993
Texto compilado
Preâmbulo Gumercindo Stella, Prefeito Municipal de Cravinhos, Estado de São Paulo. Faço saber que a Câmara Municipal de Cravinhos aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei.Link direto para Preâmbulo
Art. 1º Ficam criados, a nível de assessoramento superior, os seguintes cargos de provimento em comissão, de livre nomeação e exoneração do Prefeito Municipal com atribuições, deveres e responsabilidades definidos em regulamento:Link direto para Art. 1º
| VENCIMENTO | ||
|---|---|---|
| 1 | Chefe de Gabinete | $ 7.000.000,00 |
| 1 | Diretor do Departamento de Administração | $ 7.000.000,00 |
| 1 | Diretor do Departamento de Finanças | $ 7.000.000,00 |
| 1 | Diretor do Departamento de Cadastro Imobiliário | $ 7.000.000,00 |
| 1 | Diretor do Departamento de Receita | $ 7.000.000,00 |
| 1 | Diretor do Departamento de Engenharia | $ 7.000.000,00 |
| 1 | Diretor do Departamento de Saúde | $ 7.000.000,00 |
| 1 | Diretor do Departamento de Educação | $ 7.000.000,00 |
| 1 | Diretor do Departamento da Promoção e Bem-Estar Social | $ 7.000.000,00 |
| 1 | Diretor do Departamento de Recursos Humanos | $ 7.000.000,00 |
Parágrafo único. O vencimento mensal dos cargos relacionados neste artigo será reajustável na mesma proporção e época em que reajustados os vencimentos e salários dos servidores municipais.Link direto para Parágrafo único.
Art. 2º Ficam criados, a nível de órgão de execução, os seguintes cargos de provimento em comissão de livre nomeação e exoneração do Prefeito Municipal com atribuições, deveres e responsabilidades definidos em regulamento:Link direto para Art. 2º
| 1 | Chefe da Seção de Contabilidade |
| 1 | Chefe da Seção de Compras |
| 1 | Chefe da Seção de Fiscalização Tributária |
| 1 | Chefe da Seção de Almoxarifado |
| 1 | Chefe da Seção de Fiscalização de Ambulantes |
| 1 | Chefe da Seção de Divida Ativa |
| 1 | Chefe da Seção de Fiscalização de Obras Particulares |
| 1 | Chefe da Seção das Escolas de 1º Grau |
| 1 | Chefe da Seção de Parques Infantis |
| 1 | Chefe da Seção de Merenda Escolar |
| 1 | Chefe da Seção de Biblioteca Municipal |
| 1 | Chefe da Seção da casa da Cultura |
| 1 | Chefe da Seção do serviço de Manutenção de Equipamentos, veículos e Máquinas |
| 1 | Chefe da Seção de Limpeza Pública |
| 1 | Chefe da Seção de Aterro sanitário |
| 1 | Chefe da Seção de jardinagem |
| 1 | Chefe da Seção de Serviços de Obras Públicas |
| 1 | Chefe da Seção de Rodovias e Terraplenagem |
| 1 | Chefe da Seção Serviço Funerário |
| 1 | Chefe da Seção do Serviço de Matadouro |
| 1 | Chefe da Seção do Serviço de Vigilância |
Parágrafo único. Os cargos de provimento em comissão, acima relacionados, terão vencimentos mensais fixados originariamente em CR$ 4.000.000,00 (quatro milhões de cruzeiros), reajustáveis na mesma proporção e época em que reajusta dos os vencimentos e salários dos servidores municipais.Link direto para Parágrafo único.
Art. 3º O Prefeito Municipal na medida em que se revelarem necessárias ao bom andamento dos serviços municipais, poderá instituir, por decreto, encarregadorias, mediante a gratificação mensal de 30% (trinta por cento), sobre o valor do vencimento, salário ou remuneração do servidor.Link direto para Art. 3º
Art. 4º Ficarão extintos em suas respectivas vacâncias os cargos de provimento em comissão e funções gratificadas de direção e chefia existentes na data de vigência desta lei complementar e que tenham correspondência aos cargos de direção e chefia, ora criados.Link direto para Art. 4º
Parágrafo único. O Prefeito Municipal, por decreto e respeitados os direitos adquiridos dos seus ocupantes declarará a extinção dos cargos de provimento em comissão, e funções gratificadas, a que alude O presente artigo, por desnecessidade para os serviços municipais.Link direto para Parágrafo único.
Art. 5º O Prefeito Municipal baixará decreto regulamentando a presente lei, inclusive no que tange à definição das atribuições, deveres e reponsabilidades dos cargos e funções, bem como à definição do organograma administrativo da Prefeitura Municipal, no prazo de até 60 (sessenta) dias, contados da data de sua vigência.Link direto para Art. 5º
Art. 6º Fica O Poder executivo autorizado, dentro dos limites dos respectivos créditos a expedir decretos relativos às transferências que se fizerem necessárias de dotações do orçamento em vigor ou de créditos adicionais, requeridos pela execução da presente lei complementar.Link direto para Art. 6º
Art. 7º Para fazer face às despesas com a criação dos cargos de provimento em comissão a que alude a presente lei complementar, fica autorizado o Poder Executivo a abrir crédito especial, com vigência plurianual, até o valor de CR$ 1.848.000.000,00 (hum bilhão e oitocentos e quarenta e oito milhões de cruzeiros).Link direto para Art. 7º
Parágrafo único. Os recursos para a cobertura do presente crédito especial, serão extraídos da dotação - ADMINISTRAÇÃO GERAL - 03-3111-03-07.Link direto para Parágrafo único.
Art. 8º Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.Link direto para Art. 8º
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A compilação de leis do município é uma iniciativa da Agiliza Município em conjunto com o Município de Cravinhos, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dadas as limitações existentes, a compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.