Município de Cravinhos
Prefeitura Municipal
Lei Complementar · 1993

Lei Complementar nº 5/1993

Sem revogação expressa

Complementa a organização administrativa da Prefeitura Municipal de Cravinhos, e dá outras providências.

Vigente desde 1 de janeiro de 1993.

Assinatura
1 de janeiro de 1993
Publicação no DOM
1 de janeiro de 1993
Início da vigência
1 de janeiro de 1993

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Texto consolidado

Preâmbulo Gumercindo Stella, Prefeito Municipal de Cravinhos, Estado de São Paulo. Faço saber que a Câmara Municipal de Cravinhos aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei.

Art. 1º Ficam criados, a nível de assessoramento superior, os seguintes cargos de provimento em comissão, de livre nomeação e exoneração do Prefeito Municipal com atribuições, deveres e responsabilidades definidos em regulamento:

VENCIMENTO
1Chefe de Gabinete$ 7.000.000,00
1Diretor do Departamento de Administração$ 7.000.000,00
1Diretor do Departamento de Finanças$ 7.000.000,00
1Diretor do Departamento de Cadastro Imobiliário$ 7.000.000,00
1Diretor do Departamento de Receita$ 7.000.000,00
1Diretor do Departamento de Engenharia$ 7.000.000,00
1Diretor do Departamento de Saúde$ 7.000.000,00
1Diretor do Departamento de Educação$ 7.000.000,00
1Diretor do Departamento da Promoção e Bem-Estar Social$ 7.000.000,00
1Diretor do Departamento de Recursos Humanos$ 7.000.000,00

Parágrafo único. O vencimento mensal dos cargos relacionados neste artigo será reajustável na mesma proporção e época em que reajustados os vencimentos e salários dos servidores municipais.

Art. 2º Ficam criados, a nível de órgão de execução, os seguintes cargos de provimento em comissão de livre nomeação e exoneração do Prefeito Municipal com atribuições, deveres e responsabilidades definidos em regulamento:

1Chefe da Seção de Contabilidade
1Chefe da Seção de Compras
1Chefe da Seção de Fiscalização Tributária
1Chefe da Seção de Almoxarifado
1Chefe da Seção de Fiscalização de Ambulantes
1Chefe da Seção de Divida Ativa
1Chefe da Seção de Fiscalização de Obras Particulares
1Chefe da Seção das Escolas de 1º Grau
1Chefe da Seção de Parques Infantis
1Chefe da Seção de Merenda Escolar
1Chefe da Seção de Biblioteca Municipal
1Chefe da Seção da casa da Cultura
1Chefe da Seção do serviço de Manutenção de Equipamentos, veículos e Máquinas
1Chefe da Seção de Limpeza Pública
1Chefe da Seção de Aterro sanitário
1Chefe da Seção de jardinagem
1Chefe da Seção de Serviços de Obras Públicas
1Chefe da Seção de Rodovias e Terraplenagem
1Chefe da Seção Serviço Funerário
1Chefe da Seção do Serviço de Matadouro
1Chefe da Seção do Serviço de Vigilância

Parágrafo único. Os cargos de provimento em comissão, acima relacionados, terão vencimentos mensais fixados originariamente em CR$ 4.000.000,00 (quatro milhões de cruzeiros), reajustáveis na mesma proporção e época em que reajusta dos os vencimentos e salários dos servidores municipais.

Art. 3º O Prefeito Municipal na medida em que se revelarem necessárias ao bom andamento dos serviços municipais, poderá instituir, por decreto, encarregadorias, mediante a gratificação mensal de 30% (trinta por cento), sobre o valor do vencimento, salário ou remuneração do servidor.

Art. 4º Ficarão extintos em suas respectivas vacâncias os cargos de provimento em comissão e funções gratificadas de direção e chefia existentes na data de vigência desta lei complementar e que tenham correspondência aos cargos de direção e chefia, ora criados.

Parágrafo único. O Prefeito Municipal, por decreto e respeitados os direitos adquiridos dos seus ocupantes declarará a extinção dos cargos de provimento em comissão, e funções gratificadas, a que alude O presente artigo, por desnecessidade para os serviços municipais.

Art. 5º O Prefeito Municipal baixará decreto regulamentando a presente lei, inclusive no que tange à definição das atribuições, deveres e reponsabilidades dos cargos e funções, bem como à definição do organograma administrativo da Prefeitura Municipal, no prazo de até 60 (sessenta) dias, contados da data de sua vigência.

Art. 6º Fica O Poder executivo autorizado, dentro dos limites dos respectivos créditos a expedir decretos relativos às transferências que se fizerem necessárias de dotações do orçamento em vigor ou de créditos adicionais, requeridos pela execução da presente lei complementar.

Art. 7º Para fazer face às despesas com a criação dos cargos de provimento em comissão a que alude a presente lei complementar, fica autorizado o Poder Executivo a abrir crédito especial, com vigência plurianual, até o valor de CR$ 1.848.000.000,00 (hum bilhão e oitocentos e quarenta e oito milhões de cruzeiros).

Parágrafo único. Os recursos para a cobertura do presente crédito especial, serão extraídos da dotação - ADMINISTRAÇÃO GERAL - 03-3111-03-07.

Art. 8º Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

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Sobre este texto

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O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

A compilação de leis do município é uma iniciativa da Agiliza Município em conjunto com o Município de Cravinhos, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dadas as limitações existentes, a compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.