Lei Complementar nº 49/1997
Sem revogação expressaConcede anistia de juros, multas moratórias para os débitos fiscais, inscritos ou não em dívida ativa, que forem pagos até 28 de fevereiro de 1997.
Vigente desde 17 de janeiro de 1997.
- Assinatura
- 17 de janeiro de 1997
- Publicação no DOM
- 17 de janeiro de 1997
- Início da vigência
- 17 de janeiro de 1997
Texto compilado
Preâmbulo JOSE AMOROSO, PREFEITO MUNICIPAL DE CRAVINHOS, ESTADO DE SÃO PAULO, FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE CRAVINHOS, ESTADO DE SÃO PAULO, APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI,Link direto para Preâmbulo
Art. 1º Fica pela presente lei, concede a anistia fiscal, e como tal, suspensa a cobrança de juros, multas moratórias, para os respectivos pagamentos até 28 de fevereiro de 1997, que incidam sobre todo e qualquer tributo ou preço público, cujos débitos estejam ou não inscritos em Dívida Ativa, ou ainda referente a lançamentos efetuados no corrente exercícios, já vencidos os prazos para pagamento, pertencentes a Administração Direta e Autarquias deste Município.Link direto para Art. 1º
Parágrafo único. O disposto neste artigo não autoriza a restituição de importância já recebidas, a qualquer título.Link direto para Parágrafo único.
Art. 2º O Poder Executivo, visando o fiel cumprimento da presente lei, no prazo de que trata o artigo anterior, promoverá a ampla divulgação através dos meios de comunicação desta como das cidades vizinhas.Link direto para Art. 2º
Art. 3º Em relação aos débito inscritos em Dívida Ativa, e já ajuizados na data da vigência desta lei, o Poder Executivo promoverá a cientificação da anistia ao Poder Judiciário, para fins de sua quitação nos autos de execução fiscal, sem prejuízo da cobrança das custas processuais.Link direto para Art. 3º
Art. 4º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.Link direto para Art. 4º
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Sobre este texto
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Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo e são fonte de publicação eletrônica do Município de Cravinhos dada sua capacidade de abrangência, porém não se dispensa a consulta aos textos oficiais publicados em sua mídia original para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
A compilação de leis do município é uma iniciativa da Agiliza Município em conjunto com o Município de Cravinhos, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dadas as limitações existentes, a compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.