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Município de Cravinhos
Prefeitura Municipal
Lei Complementar · 1996

Lei Complementar nº 43/1996

Sem revogação expressa

Dispõe sobre a concessão real de uso de imóvel de propriedade do Município de Cravinhos ao 2º Pelotão de Polícia Militar, da 5ª Companhia do 3º Batalhão de Polícia Militar do Interior do Estado de São Paulo e dá outras providências.

Vigente desde 12 de março de 1996.

Assinatura
12 de março de 1996
Publicação no DOM
12 de março de 1996
Início da vigência
12 de março de 1996
O texto em PDF é reconstruído do articulado cadastrado. No original digitalizado, a camada de texto foi gerada por OCR e pode conter erros; a imagem é o documento oficial.

Texto compilado

Preâmbulo JORGE LUÍS RINGER, Presidente da Câmara Municipal de Cravinhos, Estado de São Paulo, Faz saber que a Câmara Municipal de Cravinhos, aprovou e ele promulga, nos termos do artigo 48, I da Lei Orgânica do Município, a seguinte lei complementar:Link direto para Preâmbulo

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a ceder em concessão real de uso, a favor do 2º Pelotão de Polícia Militar, da 5º Companhia, do 3º Batalhão de Polícia Militar do interior do Estado de São Paulo, o próprio público municipal do setor 02, quadra 24, com testada principal de 12,00 metros para a Av. Pedro Amoroso, cadastrado junto à Prefeitura Municipal sob nº 1293; 20 metros de fundo, seguindo pela avenida Pedro Amoroso em linha reta, dista 42,00 metros da rua Vitório Molesini e 34,40 metros da rua Vitório Campioni, para a instalação de sua sede própria.Link direto para Art. 1º

§ 1º A concessão real de uso, que trata a presente lei, será em caráter gratuito.Link direto para § 1º

§ 2º O prazo de concessão real de uso será de 10 anos, prorrogável por igual período.Link direto para § 2º

Art. 2º A utilização do imóvel de que trata a presente lei, para outra finalidade que não a especificada no artigo 1º, acarretará a sua retrocessão ao patrimônio do Município, sem qualquer ônus a concedente.Link direto para Art. 2º

Art. 3º Fica o Poder Executivo, isento de quaisquer despesas decorrentes com a execução da presente lei.Link direto para Art. 3º

Art. 4º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.Link direto para Art. 4º

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Sobre este texto

Este texto não substitui o original publicado.

Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo e são fonte de publicação eletrônica do Município de Cravinhos dada sua capacidade de abrangência, porém não se dispensa a consulta aos textos oficiais publicados em sua mídia original para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

A compilação de leis do município é uma iniciativa da Agiliza Município em conjunto com o Município de Cravinhos, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dadas as limitações existentes, a compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.

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