Lei Complementar nº 42/1996
Sem revogação expressaDispõe sobre Regime de Adiantamento e dá outras providências.
Vigente desde 11 de março de 1996.
- Assinatura
- 11 de março de 1996
- Publicação no DOM
- 11 de março de 1996
- Início da vigência
- 11 de março de 1996
Texto compilado
Preâmbulo GUMERCINDO STELLA, PREFEITO MUNICIPAL DE CRAVINHOS,ESTADO DE SÃO PAULO FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE CRAVINHOS, ESTADO DE SÃO PAULO APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR.Link direto para Preâmbulo
Art. 1º Fica instituída, na Administração Municipal, a forma de pagamento de despesas pelo regime de adiantamento, que reger-se-á por esta Lei.Link direto para Art. 1º
Art. 2º Entende-se por adiantamento o numerário colocado â disposição de uma servidor municipal ou agente nomeado para tal fim, para realizar despesas que, por sua natureza ou urgência, não possam aguardar o processamento normal.Link direto para Art. 2º
Art. 3º Os pagamentos a serem efetuados, através do regime de adiantamento ora instituído, restringir-se-ão aos casos previstos nesta Lei.Link direto para Art. 3º
Art. 4º Poderão ser realizados, sob regime de adiantamento, os pagamentos das seguintes espécies de despesas:Link direto para Art. 4º
I despesa de viagens, estada e condução, em missão oficial fora da sede do Município de Cravinhos.Link direto para I
II manutenção de disponibilidade financeira para atendimento de viagens imprevistas;Link direto para II
III despesas com inscrição em cursos, congressos, encontros, seminários, convenções e similares, dentro ou fora da sede do Município;Link direto para III
IV despesas a serem realizadas por comissões cujos membros serão especialmente nomeados por Portarias, devendo o empenho ser feito em nome do Presidente;Link direto para IV
V despesas nas Entidades, cujas verbas são destinadas especificamente, com liberação mensal, trimestral ou a {trecho faltante no documento original}.Link direto para V
VI despesas judiciais de pronto pagamentos;Link direto para VI
VII despesas com representação eventual;Link direto para VII
VIII despesas com material de consumo;Link direto para VIII
IX despesas com serviços de terceiros e encargos;Link direto para IX
X despesas com transporte em geral;Link direto para X
XI despesas extraordinária urgente, cuja realização não permita tramitação normal de processamento;Link direto para XI
XII despesa miúda e de pronto pagamento.Link direto para XII
Art. 5º Considera-se despesa miúda e de pronto pagamento, para os efeitos desta Lei, as que se realizarem com:Link direto para Art. 5º
I selos postais, telegramas, radiogramas, material e serviços de limpeza e higiene, lavagem de roupa, café e lanche, pequenos consertos, transportes urbanos, pequenos carretos, gás e aquisição avulsa de livros;Link direto para I
II artigos de escritório em geral, para uso ou consumo próximo ou imediato;Link direto para II
III artigos farmacêuticos ou de laboratórios, para uso ou consumo imediato.Link direto para III
Art. 6º Esta Lei se aplica aos órgãos do Poder Executivo, bem como as Autarquias deste Município, cabendo a cada um baixar normas disciplinares por atos próprios, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação desta Lei.Link direto para Art. 6º
Art. 7º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.Link direto para Art. 7º
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Sobre este texto
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O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
A compilação de leis do município é uma iniciativa da Agiliza Município em conjunto com o Município de Cravinhos, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dadas as limitações existentes, a compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.