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Município de Cravinhos
Prefeitura Municipal
Lei Complementar · 1995

Lei Complementar nº 40/1995

Sem revogação expressa

Dispõe sobre a instalação de caixas coletora de correspondências, jornais e revistas nos imóveis residenciais e dá outras providências.

Vigente desde 20 de dezembro de 1995.

Assinatura
20 de dezembro de 1995
Publicação no DOM
20 de dezembro de 1995
Início da vigência
20 de dezembro de 1995
O texto em PDF é reconstruído do articulado cadastrado. No original digitalizado, a camada de texto foi gerada por OCR e pode conter erros; a imagem é o documento oficial.

Texto compilado

Preâmbulo JORGE LUÍS RINGER, Presidente da Câmara Municipal de Cravinhos, Estado de são Paulo, Faz saber que a Câmara Municipal de Cravinhos, aprovou e ele promulga, nos termos do artigo 45, II da Lei Orgânica do Município, a seguinte lei complementar:Link direto para Preâmbulo

Art. 1º A partir da vigência desta Lei Complementar a concessão de "HABITE-SE", para novas construções de prédios residenciais no território do Município, ficará condicionada a existência de caixas coletoras de correspondências, jornais e revistas, devidamente instaladas em sua parte fronteiriça.Link direto para Art. 1º

Art. 2º Para os prédios residenciais já existentes na data da vigência desta lei, fica concedido o prazo de 120 (cento e vinte) dias contados de sua publicação, para que os respectivos proprietários promovam a instalação de caixas coletoras de correspondências, jornais e revistas.Link direto para Art. 2º

Parágrafo único. Para os imóveis já existentes e que estejam sofrendo reformas, a concessão do alvará de licença ficará condicionada à instalação da referida caixa coletora, nos moldes desta lei.Link direto para Parágrafo único.

Art. 3º A Prefeitura Municipal, de comum acordo com a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - EBTC e agências jornalísticas promoverá campanha de orientação da População, visando esclarecê-la quanto aos motivos determinantes desta nova exigência, campanha essa a ser desenvolvida pelo prazo de 60 (sessenta) dias, contados da vigência desta lei, através dos órgãos de imprensa, rádio e televisão e outros meios de divulgação possíveis.Link direto para Art. 3º

Art. 4º Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.Link direto para Art. 4º

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Sobre este texto

Este texto não substitui o original publicado.

Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo e são fonte de publicação eletrônica do Município de Cravinhos dada sua capacidade de abrangência, porém não se dispensa a consulta aos textos oficiais publicados em sua mídia original para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

A compilação de leis do município é uma iniciativa da Agiliza Município em conjunto com o Município de Cravinhos, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dadas as limitações existentes, a compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.

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