Lei Complementar nº 40/1995
Sem revogação expressaDispõe sobre a instalação de caixas coletora de correspondências, jornais e revistas nos imóveis residenciais e dá outras providências.
Vigente desde 20 de dezembro de 1995.
- Assinatura
- 20 de dezembro de 1995
- Publicação no DOM
- 20 de dezembro de 1995
- Início da vigência
- 20 de dezembro de 1995
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Texto consolidado
Preâmbulo JORGE LUÍS RINGER, Presidente da Câmara Municipal de Cravinhos, Estado de são Paulo, Faz saber que a Câmara Municipal de Cravinhos, aprovou e ele promulga, nos termos do artigo 45, II da Lei Orgânica do Município, a seguinte lei complementar:
Art. 1º A partir da vigência desta Lei Complementar a concessão de "HABITE-SE", para novas construções de prédios residenciais no território do Município, ficará condicionada a existência de caixas coletoras de correspondências, jornais e revistas, devidamente instaladas em sua parte fronteiriça.
Art. 2º Para os prédios residenciais já existentes na data da vigência desta lei, fica concedido o prazo de 120 (cento e vinte) dias contados de sua publicação, para que os respectivos proprietários promovam a instalação de caixas coletoras de correspondências, jornais e revistas.
Parágrafo único. Para os imóveis já existentes e que estejam sofrendo reformas, a concessão do alvará de licença ficará condicionada à instalação da referida caixa coletora, nos moldes desta lei.
Art. 3º A Prefeitura Municipal, de comum acordo com a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - EBTC e agências jornalísticas promoverá campanha de orientação da População, visando esclarecê-la quanto aos motivos determinantes desta nova exigência, campanha essa a ser desenvolvida pelo prazo de 60 (sessenta) dias, contados da vigência desta lei, através dos órgãos de imprensa, rádio e televisão e outros meios de divulgação possíveis.
Sobre este texto
Este texto não substitui o original publicado.
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo e são fonte de publicação eletrônica do Município de Cravinhos dada sua capacidade de abrangência, porém não se dispensa a consulta aos textos oficiais publicados em sua mídia original para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
A compilação de leis do município é uma iniciativa da Agiliza Município em conjunto com o Município de Cravinhos, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dadas as limitações existentes, a compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.