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Município de Cravinhos
Prefeitura Municipal
Lei Complementar · 1993

Lei Complementar nº 4/1993

Sem revogação expressa

Dispõe sobre a organização da Administração Municipal de Cravinhos, estabelece diretrizes para a reforma administrativa e dá outras providências.

Vigente desde 1º de janeiro de 1993.

Assinatura
1º de janeiro de 1993
Publicação no DOM
1º de janeiro de 1993
Início da vigência
1º de janeiro de 1993
O texto em PDF é reconstruído do articulado cadastrado. No original digitalizado, a camada de texto foi gerada por OCR e pode conter erros; a imagem é o documento oficial.

Texto compilado

Preâmbulo Gumercindo Stella, Prefeito Municipal de Cravinhos, Estado de São Paulo. Faço saber que a Câmara Municipal de Cravinhos aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei.Link direto para Preâmbulo

Capítulo IDA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL

Art. 1º As funções executivas do Governo do Município de Cravinhos serão exercidas pelo Prefeito municipal, auxiliado pelos Secretários Municipais, nos termos dos artigos 72 a 75 da Lei Orgânica do Município.Link direto para Art. 1º

Art. 2º O Prefeito Municipal e os Secretários exercerão as atribuições de sua competência constitucional, legal e regulamentar, com auxílio dos órgãos que Integram a Administração Municipal.Link direto para Art. 2º

Art. 3º Respeitada a competência constitucional da Câmara Municipal, O Executivo regulará, por decreto, a estruturação, as atribuições e o funcionamento dos órgãos da Administração Municipal.Link direto para Art. 3º

Art. 4º A Administração Municipal compreenderá:Link direto para Art. 4º

I a ADMINISTRAÇÃO DIRETA, que se constitui dos serviços integrados na estrutura administrativa do Poder Executivo Municipal e das suas secretarias.Link direto para I

II a ADMINISTRAÇÃO INDIRETA, que compreende as seguintes categorias de entidades, dotadas de personalidade jurídica própria:Link direto para II

b) Empresas Públicas;Link direto para b)

c) Sociedades de Economia Mistas;Link direto para c)

d) Fundações.Link direto para d)

Parágrafo único. As entidades da administração indireta, por ato do Chefe do Poder Executivo, vinculadas às secretarias ou Coordenadorias em cujas áreas de competência estiverem enquadradas suas principais atividades.Link direto para Parágrafo único.

Capítulo IIDOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS

Art. 5º As atividades da Administração Municipal, fixadas e regulamentadas por ato do Chefe do Poder Executivo, obedecerão aos princípios fundamentais, a saber:Link direto para Art. 5º

I PLANEJAMENTOLink direto para I

II COORDENAÇÃOLink direto para II

III DESCENTRALIZAÇÃOLink direto para III

IV DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA.Link direto para IV

V CONTROLE INTERNOLink direto para V

§ 1º O planejamento consistirá na ação administrativa do Poder Executivo, obedecendo a programas gerais e setoriais, com projeção anual e plurianual, elaborado através dos órgãos de planejamento e projetos, sob a orientação e coordenação superior do Prefeito Municipal.Link direto para § 1º

§ 2º A coordenação será exercida em todos os níveis de administração 'mediante a atuação das diretorias e chefias individuais e a realização sistemática de reuniões entre chefias subordinadas e as direções de nível superior sob a coordenação do respectivo Secretário Municipal.Link direto para § 2º

§ 3º A descentralização será posta em prática nos distintos planos administrativos, quer seja no âmbito da administração direta como na indireta, compreendendo ainda, a sua atuação na órbita privada, através de contratos e concessões.Link direto para § 3º

§ 4º A delegação de competência que é facultada ao Prefeito Municipal aos Secretários, para o exercício de funções administrativas que não sejam de sua exclusiva alçada, indicará com precisão a autoridade delegada e as atribuições objeto de delegação.Link direto para § 4º

§ 5º O controle interno das atividades da Administração Municipal, direta como indireta (autarquias e empresas públicas), será exercido em todos os níveis e em todos os órgãos, através do setor de AUDITORIA, estruturada por ato do Chefe do Poder Executivo.Link direto para § 5º

Art. 6º O Secretário Municipal é responsável, perante o Prefeito Municipal, pela supervisão dos órgãos da Administração Municipal enquadrados em sua área de competência, nos termos da regulamentação a ser baixada pelo Poder Executivo.Link direto para Art. 6º

Art. 7º Constituem órgãos de assessoramento imediato do Prefeito Municipal, a PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO, a COORDENADORIA DO PLANEJAMENTO a a AUDITORIA.Link direto para Art. 7º

Capítulo IIIDAS SECRETARIAS MUNICIPAIS

Art. 8º As Secretarias, de que são titulares os Secretários Municipais, e que ficam criadas por esta lei complementar, são as seguintes:Link direto para Art. 8º

I SECRETARIA DA FAZENDA;Link direto para I

II SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO;Link direto para II

III SECRETARIA DE OBRAS, SERVIÇOS PÚBLICOS E SANEAMENTO URBANO;Link direto para III

IV SECRETARIA MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO, CULTURAL, ESPORTE, TURISMO E LAZER;Link direto para IV

V SECRETARIA DA SAÚDE;Link direto para V

VI SECRETARIA DA PROMOÇÃO E DO BEM-ESTAR SOCIAL.Link direto para VI

Art. 9º A cada Secretário competirá, na área de suas atribuições específicas, definidas por ato do Poder Executivo, a orientação da política administrativa assessorando o Prefeito Municipal, em assuntos relacionados com a especialidade da pasta.Link direto para Art. 9º

Art. 10 A implantação das Secretarias será progressiva e à medida que as possibilidades financeiras e administrativas do Município o permitirem.Link direto para Art. 10

Art. 11 Ficam criados os cargos integrantes do ANEXO I, desta lei complementar, de provimento em comissão e de livre nomeação e exoneração do Prefeito Municipal com os vencimentos mensais nele fixados e que serão providos por pessoas que satisfaçam os requisitos compatíveis para a investidura.Link direto para Art. 11

Capítulo IVDA REFORMA ADMINISTRATIVA

Art. 12 A Administração Municipal será objeto de uma reforma de profundidade, para ajustá-la às disposições da presente lei complementar, e especialmente, às diretrizes e princípios fundamentais anunciados no Capítulo II, tendo-se como revogadas, por força desta lei complementar, e à medida que sejam expedidos os atos regulamentares, as disposições legais que forem com ela colidentes, ou incompatíveis.Link direto para Art. 12

Art. 13 A reforma administrativa, contida na presente lei complementar, será realizada por etapas, à medida que se forem ultimando as providências necessárias à sua execução.Link direto para Art. 13

Art. 14 Visando o fiel cumprimento desta lei complementar, o Poder Executivo:Link direto para Art. 14

I obedecidas as diretrizes, princípios fundamentais e demais disposições da presente lei, expedirá progressivamente os atos de reorganização, lotação, definição de competência, revisão de funcionamento e outros necessários à efetiva implantação da reforma;Link direto para I

II por motivo de relevante interesse público, poderá avocar e decidir qualquer assunto na esfera da Administração Municipal.Link direto para II

Art. 15 A estrutura político administrativa da Administração Direta Municipal obedecerá, nos termos dos artigos 72 a 75 da Lei Orgânica do Município, ao seguinte organograma, a nível hierárquico superior:Link direto para Art. 15

I PODER EXECUTIVO, exercido pelo Prefeito Municipal, eleito na forma da legislação eleitoral, com as atribuições, deveres e responsabilidades definidos na Lei Orgânica do município;Link direto para I

II SECRETARIAS MUNICIPAIS, como órgãos auxiliares diretos do Prefeito Municipal, com as atribuições, deveres e responsabilidades definidos na Lei Orgânica do Município;Link direto para II

III PROCURADORIA GERAL DO MUNICIÍPIO, como órgão de assessoramento jurídico direto do Prefeito Municipal, com as atribuições, deveres e responsabilidades definidos no regulamento de sua organização;Link direto para III

IV COORDENARIA DE PLANEJAMENTO, como órgão de assessoramento direto do Prefeito Municipal, na área urbana, obras e serviços públicos, meio ambiente e saneamento, com as atribuições, deveres e responsabilidades definidos no regulamento de sua organização;Link direto para IV

V ORGÃO DE ASSESSORAMENTO SUPERIOR, a nível de gabinete e departamentos, como auxiliares diretos, dos Secretários Municipais das respectivas áreas de atuação;Link direto para V

VI ORGÃO DE EXECUÇÃO, a nível se seções e encarregadorias, como auxiliares diretos do Procurador Geral do Município, do coordenador do Planejamento, e diretores de departamentos, nas respectivas áreas administrativas;Link direto para VI

VII ORGÃO DE DELIBERAÇÃO COLETIVA, a nível de assessoramento direto do Secretário da respectiva área administrativa, com estrutura, atribuições e deveres a serem definidos em lei, de composição paritária (artigo 198 da Lei Orgânica do Município) a saber:Link direto para VII

a) Conselho Municipal de Agricultura;Link direto para a)

b) Conselho Municipal do Meio Ambiente;Link direto para b)

c) Conselho Municipal da Saúde;Link direto para c)

d) Conselho Municipal de Esportes;Link direto para d)

e) Conselho Municipal da Cultura;Link direto para e)

f) Conselho Municipal da Educação;Link direto para f)

g) Conselho Municipal do Menor;Link direto para g)

h) Comissão Municipal de Trânsito;Link direto para h)

i) Comissão Municipal de Defesa Civil.Link direto para i)

Art. 16 Integram os órgãos da Administração Indireta do Município, com vinculação à Coordenadoria do Planejamento, com estrutura, atribuições, deveres e responsabilidades definidos em lei, a saber:Link direto para Art. 16

I SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTOS - S.A.A.E. de natureza autárquica e pessoa jurídica de direito público;Link direto para I

II EMPRESA MUNICIPAL DE URBANIZAÇÃO DE CRAVINHOS (EMUCRA) empresa pública municipal e pessoa jurídica de direito privado.Link direto para II

Capítulo VDISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 17 A estrutura vigorante em cada setor da Administração Municipal à data de vigência desta lei, complementar, permanecerá em vigor até a data que seja alterada por lei, cujo projeto será encaminhado à apreciação da Câmara Municipal no prazo de 30 (trinta) dias contados desta lei.Link direto para Art. 17

Art. 18 Até que os quadros dos servidores municipais sejam ajustados à reforma Administrativa, o pessoal que os integra, sem prejuízo de sua situação funcional para os efeitos legais, continuará a servir nos órgãos em que estiver lotado, podendo passar a ter exercício, mediante requisição, nos órgãos resultantes do desdobramento ou criados em virtude da presente lei complementar.Link direto para Art. 18

Art. 19 Fica O Poder Executivo autorizado dentro dos limites dos respectivos créditos, a expedir decretos relativos às transferências que se fizerem necessárias de dotações do orçamento em vigor ou de créditos adicionais, requeridos pela execução da presente lei complementar.Link direto para Art. 19

Art. 20 Para fazer face às despesas com a criação dos cargos de provimento em comissão, integrantes do ANEXO I, desta lei complementar, bem como outras decorrentes de sua fiel execução, fica autorizado o Executivo Municipal a abrir crédito especial de vigência plurianual, até o valor de CR$ 1.044.000.000,00 (hum bilhão e quarenta e quatro milhões de cruzeiros) .Link direto para Art. 20

Parágrafo único. Os recursos para cobertura do presente crédito especial a que se refere o presente artigo, serão extraídos da anulação parcial de dotações orçamentárias, no mesmo valor.Link direto para Parágrafo único.

Art. 21 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.Link direto para Art. 21

Assinatura e publicação

Cravinhos, 1º de janeiro de 1993.

  • Gumercindo StellaPrefeito Municipal de Cravinhos

Publicada, registrada e afixada no saguão da Prefeitura Municipal de Cravinhos em 1º de janeiro de 1993.

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Sobre este texto

Este texto não substitui o original publicado.

Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo e são fonte de publicação eletrônica do Município de Cravinhos dada sua capacidade de abrangência, porém não se dispensa a consulta aos textos oficiais publicados em sua mídia original para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

A compilação de leis do município é uma iniciativa da Agiliza Município em conjunto com o Município de Cravinhos, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dadas as limitações existentes, a compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.

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