Lei Complementar nº 37/1995
Sem revogação expressaAutoriza a concessão de Direito Real de uso de imóvel de Propriedade do Município ao Lions Clube de Cravinhos para instalação e funcionamento de sua sede social, e dá outras providências,
Vigente desde 4 de dezembro de 1995.
- Assinatura
- 4 de dezembro de 1995
- Publicação no DOM
- 4 de dezembro de 1995
- Início da vigência
- 4 de dezembro de 1995
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Texto consolidado
Preâmbulo FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE CRAVINHOS, APROVOU E EU SANCIONO À SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR.
Art. 1º Fica a Prefeitura Municipal autorizada a dar, em concessão de direito real de uso, o imóvel urbano abaixo descrito, tendo como concessionário o LIONS CLUBE DE CRAVINHOS, pelo prazo de 99 (noventa e nove) anos, para o fim específico de nele ser instalada e funcionar sua sede social, e a saber: MEMORIAL DESCRITIVO DA ÁREA | --- | --- | |PROPRIETARIO | PREFEITURA MUNICIPAL DE CRAVINHOS | | LOCAL | Rua Corifeu de Azevedo Marques, 83 - Cravinhos-SP | | SETOR | 01 | | QUADRA | 108 | | Imóvel | 04 | - Uma área urbana com benfeitorias, situada à rua Corifeu de Azevedo Marques Nº 83, na quadra compreendida entre as ruas: Rufino de Almeida, Francisco Castilho e Maestro Jorge da Fonseca, distante 74,00 m da esquina da rua Rufino de Almeida. - Mede 16,50 m de frente para a rua Corifeu de Azevedo Marques; daí deflete à esquerda e segue com 6,00 m confrontando com área da Prefeitura Municipal de Cravinhos, daí deflete à esquerda e segue com 2,80 m confrontando com o imóvel (3) da quadra 108; daí deflete à direita e segue com 12,50 m confrontando com o imóvel 03 da quadra 108 dai deflete à esquerda e segue com 4,00 m confrontando com o imóvel 06 da quadra 108; daí segue com 8,00 m fazendo uma pequena curva à direita confrontando com o imóvel 06 da quadra 108, dai deflete à esquerda e segue com 24,25 m confrontando com área remanescente, até encontrar seu ponto de partida, perfazendo assim, uma área de 260,46 m². BENFEITORIAS: uma residência composta de: 01 hall, 01 sala, O1 copa, O1 cozinha, 02 quartos, 01 A.S. e O1 garagem, perfazendo uma área construída de: 87,40 m2 (imóvel 04).
Art. 2º A concessão de direito real de uso, de que trata o artigo anterior, far-se-á nos termos do artigo 105, e parágrafo único, da Lei Orgânica do Município de Cravinhos, ficando à vista do relevante interesse público, dispensando o certame licitatório.
Art. 3º A outorga do direito real de uso do imóvel descrito no artigo 1º desta Lei, efetivar-se-á por escritura pública, na qual constará, obrigatoriamente, o inteiro teor desta Lei Complementar, o seu caráter gratuito e pelo prazo nela consignando, bem como clausula expressa no sentido de que, quando do retorno do imóvel à posse do Município, as edificações nele construídas, reformadas ou ampliadas, passarão ao seu domínio pleno, de correntes da lavratura e registro do instrumento público.
Sobre este texto
Este texto não substitui o original publicado.
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo e são fonte de publicação eletrônica do Município de Cravinhos dada sua capacidade de abrangência, porém não se dispensa a consulta aos textos oficiais publicados em sua mídia original para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
A compilação de leis do município é uma iniciativa da Agiliza Município em conjunto com o Município de Cravinhos, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dadas as limitações existentes, a compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.