Município de Cravinhos
Prefeitura Municipal
Lei Complementar · 1995

Lei Complementar nº 33/1995

Sem revogação expressa

Autoriza a concessão de Direito Real de uso de imóvel por Patrimônio Municipal à TELECOMUNICAÇÕES DE SÃO PAULO S/A - TELESP, para o fim que específica e dá outras providências.

Vigente desde 21 de setembro de 1995.

Assinatura
21 de setembro de 1995
Publicação no DOM
21 de setembro de 1995
Início da vigência
21 de setembro de 1995

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Texto consolidado

Preâmbulo FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE CRAVINHOS,APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI,

Art. 1º Fica, por esta lei e de conformidade com o art. 37 § X, da Lei Orgânica do Município de Cravinhos, autorizada a Prefeitura Municipal de Cravinhos (SP), a promover a concessão de direito real de uso do imóvel de propriedade do patrimônio municipal À Telecomunicações de São Paulo SA - TELESP - com sede na Capital do Estado, objetivando a edificação, instalação e funcionamento de uma Central Telefônica pelo Sistema de Telefonia Celular, para dar atendimento ao Plano de Expansão Telefônica neste Município, bem como sua urbanização, concessão essa à título gratuito e que recairá sobre a área seguinte: Uma área urbana, sem benfeitorias, de forma irregular, situada à Rua Manoel Gomes dos Santos, na quadra completada pela Avenida Fagundes e Rua Sante Pieri. Mede 29,50 mts de frente para a Rua Manoel Gomes dos Santos, daí deflete à direita e segue com 25,00 mts confrontando coma Avenida Fagundes, daí deflete à direita e segue com 19,00 mts confrontando com a Rua Sante Pieri, até encontrar seu ponto de partida, perfazendo assim, uma área de 460,77 M².

Art. 2º A construção somente poderá ocupar 300,00 mts (trezentos Metros Quadrados) da área concedida, sendo que, a área remanescente deverá ser utilizada para a construção de praça pública, a cargo da concessionária, que se responsabilizará inclusive, pela sua conservação durante o período da concessão de uso.

Art. 3º A Concessão de direito real de uso do imóvel descrito no art. 1º desta Lei, pelo prazo será de 30 (trinta) anos, renovável por mais um igual período, à juízo da Administração Municipal e da Concessionária, de comum acordo.

Art. 4º A Alteração da destinação, fim ou objetivos indicados nesta Lei, ou o não início da obra dentro do prazo de 02 (dois) anos, inclusive a urbanização da área remanescente acarretará a rescisão da concessão, com a reversão da área a Municipalidade, com todas as benfeitorias que porventura existirem e sem qualquer indenização ou reposição.

Art. 5º Esta Lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

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Sobre este texto

Este texto não substitui o original publicado.

Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo e são fonte de publicação eletrônica do Município de Cravinhos dada sua capacidade de abrangência, porém não se dispensa a consulta aos textos oficiais publicados em sua mídia original para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

A compilação de leis do município é uma iniciativa da Agiliza Município em conjunto com o Município de Cravinhos, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dadas as limitações existentes, a compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.