Lei Complementar nº 33/1995
Sem revogação expressaAutoriza a concessão de Direito Real de uso de imóvel por Patrimônio Municipal à TELECOMUNICAÇÕES DE SÃO PAULO S/A - TELESP, para o fim que específica e dá outras providências.
Vigente desde 21 de setembro de 1995.
- Assinatura
- 21 de setembro de 1995
- Publicação no DOM
- 21 de setembro de 1995
- Início da vigência
- 21 de setembro de 1995
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Texto consolidado
Art. 1º Fica, por esta lei e de conformidade com o art. 37 § X, da Lei Orgânica do Município de Cravinhos, autorizada a Prefeitura Municipal de Cravinhos (SP), a promover a concessão de direito real de uso do imóvel de propriedade do patrimônio municipal À Telecomunicações de São Paulo SA - TELESP - com sede na Capital do Estado, objetivando a edificação, instalação e funcionamento de uma Central Telefônica pelo Sistema de Telefonia Celular, para dar atendimento ao Plano de Expansão Telefônica neste Município, bem como sua urbanização, concessão essa à título gratuito e que recairá sobre a área seguinte: Uma área urbana, sem benfeitorias, de forma irregular, situada à Rua Manoel Gomes dos Santos, na quadra completada pela Avenida Fagundes e Rua Sante Pieri. Mede 29,50 mts de frente para a Rua Manoel Gomes dos Santos, daí deflete à direita e segue com 25,00 mts confrontando coma Avenida Fagundes, daí deflete à direita e segue com 19,00 mts confrontando com a Rua Sante Pieri, até encontrar seu ponto de partida, perfazendo assim, uma área de 460,77 M².
Art. 2º A construção somente poderá ocupar 300,00 mts (trezentos Metros Quadrados) da área concedida, sendo que, a área remanescente deverá ser utilizada para a construção de praça pública, a cargo da concessionária, que se responsabilizará inclusive, pela sua conservação durante o período da concessão de uso.
Art. 3º A Concessão de direito real de uso do imóvel descrito no art. 1º desta Lei, pelo prazo será de 30 (trinta) anos, renovável por mais um igual período, à juízo da Administração Municipal e da Concessionária, de comum acordo.
Art. 4º A Alteração da destinação, fim ou objetivos indicados nesta Lei, ou o não início da obra dentro do prazo de 02 (dois) anos, inclusive a urbanização da área remanescente acarretará a rescisão da concessão, com a reversão da área a Municipalidade, com todas as benfeitorias que porventura existirem e sem qualquer indenização ou reposição.
Sobre este texto
Este texto não substitui o original publicado.
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo e são fonte de publicação eletrônica do Município de Cravinhos dada sua capacidade de abrangência, porém não se dispensa a consulta aos textos oficiais publicados em sua mídia original para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
A compilação de leis do município é uma iniciativa da Agiliza Município em conjunto com o Município de Cravinhos, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dadas as limitações existentes, a compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.