Município de Cravinhos
Prefeitura Municipal
Lei Complementar · 1995

Lei Complementar nº 32/1995

Sem revogação expressa

Dá nova delimitação ao Perímetro Urbano do Município de Cravinhos, Estado de São Paulo.

Vigente desde 30 de janeiro de 1995.

Assinatura
30 de janeiro de 1995
Publicação no DOM
30 de janeiro de 1995
Início da vigência
30 de janeiro de 1995

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Texto consolidado

Preâmbulo FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE CRAVINHOS APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI.

Art. 1º Fica por esta Lei Complementar adotada a descrição do PERIMETRO URBANO DO MUNICIPIO DE CRAVINHOS, ESTADO DE SÃO PAULO, a saber: "o referido perímetro urbano do Município de Cravinhos, Estado de São Paulo, inicia-se na Via Anhanguera no KM 295, tangente à esquerda; dai, atravessa a Via Anhanguera e segue no rumo, 87 °00' NE numa distância de 80,00 m; daí deflete à esquerda, segue tangenciando a Via Anhanguera no sentido de quem demandar para Ribeirão Preto, no rumo 11° 30' NW, numa distância de 1.261,00 m até encontrar a divisa da Indústria Zeneca Sementes Ltda (antiga ICI); daí deflete à direita, segue na confrontação de terras de propriedade ZENECA SEMENTES LTDA no rumo de 78° 30' NE, numa distância de 500,00 m (sendo que aos 350,00 m atravessa uma estrada municipal) até encontrar as terras da Fazenda Jandaia; dai deflete à direita, segue na confrontação da Fazenda Jandaia e Fazenda Cravinhos, no rumo de 11° 30' SE, numa distância de 3.761,00 m até encontrar a estrada municipal Cravinhos - Serrana, denominada SP-271; daí, deflete à esquerda, segue margeando a cerca do lado direito da Via Cravinhos - Serrana, no rumo de 74° 30' NE, numa distância de 1.680,00 m até a estrada municipal CRV-137 (antigo leito da Mogiana) no rumo sudeste, perfazendo uma distância de 2.340 m (dois e trezentos e quarenta metros) até encontrar a estrada municipal CRV-020; daí, deflete à direita e desce margeando a cerca do lado direito rumo sudoeste e 77° 30' SW, numa distância de 2.45 0m (dois mil e quatrocentos e cinquenta metros), até encontrar a Via Anhanguera no KM 291 + 330 m, atravessando dita via; daí deflete à esquerda e desce margeando a cerca Via Anhanguera do lado da rua Manoel Gomes dos Santos, no rumo 17° 00' SW, perfazendo uma distância de 1.605,00 m (mil e seiscentos e cinco metros), até encontrar o entroncamento da Rodovia SP-328; daí deflete à direita e segue margeando o limite direito da Rodovia SP-328, no sentido da Via Anhanguera, em direção ao Cemitério Municipal rumo noroeste e 31º 45' NW, numa distância de 5.480,00 metros (cinco mil e quatrocentos e oitenta metros) até o KM 295 + 527 metros; daí deflete à direita passando pela antiga Rodovia Estadual SP-328, seguindo em reta atravessando o Córrego Ribeirão Preto, confrontando com a Fazenda Santana do Alto, no rumo 83º 45' NE, numa distância de 1.850,00 m (mil oitocentos e cinquenta metros); daí, deflete à direita seguindo até a Via Anhanguera no ponto inicial, ou seja, no KM 295, no rumo 87º 00' NE, numa distância de 1.400 metros (mil e quatrocentos metros) encerrando uma área de 1.297,00 hectares, (12,97 KM²)".

Art. 2º A delimitação do perímetro urbano do Município de Cravinhos, com tal descrita no artigo anterior, é parte integrante da Planta Geral anexa e que fica fazendo parte integrante desta lei, com a área de 1.297,00 ha, ou seja: 12,97 KM².

Art. 3º Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

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Sobre este texto

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O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

A compilação de leis do município é uma iniciativa da Agiliza Município em conjunto com o Município de Cravinhos, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dadas as limitações existentes, a compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.