Lei Complementar nº 31/1995
Sem revogação expressaDispõe sobre o tombamento de bens no serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Municipal e dá outras providências.
Vigente desde 30 de janeiro de 1995.
- Assinatura
- 30 de janeiro de 1995
- Publicação no DOM
- 30 de janeiro de 1995
- Início da vigência
- 30 de janeiro de 1995
Texto compilado
Preâmbulo FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE CRAVINHOS APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI,Link direto para Preâmbulo
Art. 1º Constitui o patrimônio histórico e artístico municipal o conjunto de bens móveis e imóveis existentes no Município de Cravinhos e cuja conservação seja de interesse público, quer por sua vinculação e fatos memoráveis da história do Município, quer por seu excepcional valor artístico.Link direto para Art. 1º
§ 1º Os bens a que se refere o presente artigo serão considerados parte integrante do patrimônio histórico e artístico municipal, depois de inscritos separada ou agrupadamente no Livro do Tombo, de que trata o artigo 39 desta lei.Link direto para § 1º
§ 2º Equiparam-se aos bens à que se refere o presente artigo e são também sujeitos a tombamento os monumentos naturais, bem como os sítios e paisagens que importe conservar e proteger pela feição notável com que tenham sido dotados pela natureza ou agenciados pela indústria humana.Link direto para § 2º
Art. 2º A presente lei se aplica às coisas pertencentes às pessoas naturais, bem como às pessoas jurídicas de direito privado e de direito público interno.Link direto para Art. 2º
Art. 3º O Conselho Patrimônio Histórico e Artístico Municipal, possuirá o Livro do Tombo, no qual serão inscritas as obras a que se refere o art. 1º desta lei que tenham interesse histórico e as obras de arte histórica, bem como as obras que se incluírem na categoria das artes aplicadas.Link direto para Art. 3º
Art. 4º O tombamento dos bens pertencentes ao Município se fará de ofício, por ordem do diretor do Conselho do Patrimônio Histórico e Artístico Municipal.Link direto para Art. 4º
Art. 5º O tombamento de coisa pertencente à pessoa natural ou à pessoa jurídica de direito privado se fará voluntária ou compulsoriamente.Link direto para Art. 5º
Art. 6º Proceder-se-á ao tombamento voluntário sempre que o proprietário o pedir e a coisa se revestir dos requisitos necessários para constituir parte integrante do patrimônio histórico e artístico municipal, a juízo do Conselho do Patrimônio Histórico e Artístico Municipal, ou sempre que o mesmo proprietário anuir, por escrito, à notificação que se lhe fizer, para a inscrição da coisa no Livro do Tombo.Link direto para Art. 6º
Art. 7º Proceder-se-á ao tombamento compulsório quando o proprietário se recusar à anuir à inscrição da coisa.Link direto para Art. 7º
Art. 8º O tombamento dos bens, a que se refere o artigo 509 desta lei, será considerado provisório ou definitivo, conforme esteja o respectivo processo iniciado pela notificação ou concluído pela inscrição dos referidos bens no competente Livro do Tombo.Link direto para Art. 8º
Parágrafo único. Para todos os efeitos salvo a disposição do artigo 9º desta lei, o tombamento provisório se equipará ao definitivo.Link direto para Parágrafo único.
Art. 9º O tombamento definitivo dos bens de propriedade particular será, por iniciativa do órgão competente do Conselho do Patrimônio Histórico e Artístico Municipal, transcrito para os devidos efeitos em Livro a cargo dos oficiais de Registro de Imóveis e averbado ao lado da matrícula do domínio.Link direto para Art. 9º
Art. 10 As coisas tombadas não poderão, em caso nenhum, ser destruídas, demolidas ou mutiladas, após a sua inscrição no Livro do Tombo, nem, sem prévia autorização especial do Conselho do Patrimônio Histórico e Artístico Municipal, ser reparadas, pintadas ou restauradas sob pena de multa de 50% (cinquenta por cento) do dano causado.Link direto para Art. 10
Art. 11 Sem prévia autorização do Conselho do Patrimônio Histórico e Artístico Municipal não se poderá na vizinhança da coisa tombada, fazer construção que impeça ou reduza a visibilidade, nela colocar anúncios ou cartazes, sob pena de ser mandada destruir a obra ou retirar o objeto, impondo-se neste caso, a multa de 50% (cinquenta por cento) do valor do mesmo objeto.Link direto para Art. 11
Parágrafo único. A proibição a que alude o presente artigo não se aplica em relação aos bens porventura e definitivamente tombados no Livro do Tombo, pertencentes ao próprio Município, notadamente quando se tratar de projetos viários e de urbanização, admitida, no caso obras e serviços de adaptação do bem tombado ao Projeto viário ou de urbanização.Link direto para Parágrafo único.
Art. 12 O proprietário da coisa tombada, que não dispuser de recursos para proceder às obras de conservação e reparação que a mesma requerer, levará ao conhecimento do Conselho do Patrimônio Histórico e Artístico Municipal a necessidade das mencionadas obras, sob pena de multa correspondente ao dobro da importância em que for avaliado o dano sofrido pela mesma coisa.Link direto para Art. 12
§ 1º Recebida a comunicação e consideradas necessárias as obras, o Conselho do Patrimônio Histórico e Artístico Municipal, mandará executá-las, às expensas do município, "Ad referendum", do Chefe do Poder Executivo Municipal, devendo as mesmas serem iniciadas dentro do prazo de 06 (seis) meses, ou providenciará para que seja feita a desapropriação da coisa.Link direto para § 1º
§ 2º A falta de qualquer das providências previstas no parágrafo anterior, poderá o proprietário requerer que seja cancelado o tombamento da coisa.Link direto para § 2º
§ 3º Uma vez que verifique haver urgência na realização de obras e conservação ou reparação em qualquer coisa tombada, poderá o Conselho do Patrimônio Histórico e Artístico Municipal tomar a iniciativa de projetá-las e executá-las às expensas do Município, "Ad referendum" do Chefe do poder Executivo e independentemente da comunicação a que alude este artigo, por parte do proprietário.Link direto para § 3º
Art. 13 As coisas tombadas ficam sujeitas à vigilância permanente do Conselho do Patrimônio Histórico e Artístico Municipal, que poderá inspecioná-las sempre que for julgado conveniente, não podendo os respectivos proprietários ou responsáveis criar obstáculos, à inspeção, sob pena de multa de 10 (dez) UFICs, elevada ao dobro em caso de reincidência.Link direto para Art. 13
Art. 14 Aplica-se, no que diz respeito ao direito de preferência de bens tombados, nos termos desta lei, o disposto no Decreto-Lei Federal Nº 25, de 30 de novembro de 1937.Link direto para Art. 14
Art. 15 O Conselho do Patrimônio Histórico e Artístico municipal procurará manter entendimentos com as autoridades eclesiásticas, instituições científicas ou artísticas, Curadoria do Meio Ambiente e pessoas naturais e jurídicas, com o objetivo de obter a cooperação das mesmas em benefício do patrimônio histórico e artístico municipal.Link direto para Art. 15
Art. 16 Fica criado o CONSELHO DE DEFESA DO PATRIMOÔNIO HISTÓRICO E ARTISTICO MUNICIPAL, diretamente subordinado à Secretaria Municipal da Educação e Cultura, tendo por finalidade o cumprimento das atribuições nesta lei previstas, bem como demais encargos dessa natureza, emergentes da legislação federal e estadual.Link direto para Art. 16
Art. 17 Competirá ao CONSELHO a adoção de todas as medidas para defesa dos bens e locais de valor histórico, cuja conservação se imponha em razão de fatos históricos memoráveis, de seu valor folclórico artístico, documental, bem como dos recantos paisagísticos que mereçam ser preservados.Link direto para Art. 17
Art. 18 O CONSELHO, compor-se-á de 05 (cinco) membros, de comprovada idoneidade e com notórios conhecimentos relativos às finalidades do órgão, designados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, como representante das seguintes entidades:Link direto para Art. 18
I Secretaria Municipal da Educação e Cultura;Link direto para I
II Secretaria Municipal do Planejamento;Link direto para II
III Associação Comercial e Industrial de Cravinhos;Link direto para III
IV Ministério Público do Estado de São Paulo;Link direto para IV
V Procuradoria Jurídica do Município.Link direto para V
§ 1º O presidente do Conselho será escolhido pelo Prefeito Municipal, dentre os conselheiros designados.Link direto para § 1º
§ 2º Os membros do Conselho terão mandato de 02 (dois) anos, renovável por igual período a juízo do Prefeito.Link direto para § 2º
§ 3º As deliberações do Conselho serão tomadas por maioria de votos, cabendo ao Presidente também o voto de desempate.Link direto para § 3º
§ 4º Os conselheiros representantes das entidades a que aludem os incisos III e IV, deste artigo, serão objeto de convites do Chefe do Executivo Municipal àquelas entidades que o designarão.Link direto para § 4º
§ 5º A Prefeitura Municipal de Cravinhos, porá à disposição do Conselho, na forma legal cabível, o pessoal técnico e administrativo, necessário ao seu funcionamento.Link direto para § 5º
§ 6º A organização e o funcionamento do Conselho, serão fixados em regulamento através de decreto do Chefe do Poder Executivo.Link direto para § 6º
Art. 19 Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrárioLink direto para Art. 19
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Sobre este texto
Este texto não substitui o original publicado.
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo e são fonte de publicação eletrônica do Município de Cravinhos dada sua capacidade de abrangência, porém não se dispensa a consulta aos textos oficiais publicados em sua mídia original para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
A compilação de leis do município é uma iniciativa da Agiliza Município em conjunto com o Município de Cravinhos, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dadas as limitações existentes, a compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.