Município de Cravinhos
Prefeitura Municipal
Lei Complementar · 1995

Lei Complementar nº 31/1995

Sem revogação expressa

Dispõe sobre o tombamento de bens no serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Municipal e dá outras providências.

Vigente desde 30 de janeiro de 1995.

Assinatura
30 de janeiro de 1995
Publicação no DOM
30 de janeiro de 1995
Início da vigência
30 de janeiro de 1995

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Texto consolidado

Preâmbulo FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE CRAVINHOS APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI,

Art. 1º Constitui o patrimônio histórico e artístico municipal o conjunto de bens móveis e imóveis existentes no Município de Cravinhos e cuja conservação seja de interesse público, quer por sua vinculação e fatos memoráveis da história do Município, quer por seu excepcional valor artístico.

§ 1º Os bens a que se refere o presente artigo serão considerados parte integrante do patrimônio histórico e artístico municipal, depois de inscritos separada ou agrupadamente no Livro do Tombo, de que trata o artigo 39 desta lei.

§ 2º Equiparam-se aos bens à que se refere o presente artigo e são também sujeitos a tombamento os monumentos naturais, bem como os sítios e paisagens que importe conservar e proteger pela feição notável com que tenham sido dotados pela natureza ou agenciados pela indústria humana.

Art. 2º A presente lei se aplica às coisas pertencentes às pessoas naturais, bem como às pessoas jurídicas de direito privado e de direito público interno.

Art. 3º O Conselho Patrimônio Histórico e Artístico Municipal, possuirá o Livro do Tombo, no qual serão inscritas as obras a que se refere o art. 1º desta lei que tenham interesse histórico e as obras de arte histórica, bem como as obras que se incluírem na categoria das artes aplicadas.

Art. 4º O tombamento dos bens pertencentes ao Município se fará de ofício, por ordem do diretor do Conselho do Patrimônio Histórico e Artístico Municipal.

Art. 5º O tombamento de coisa pertencente à pessoa natural ou à pessoa jurídica de direito privado se fará voluntária ou compulsoriamente.

Art. 6º Proceder-se-á ao tombamento voluntário sempre que o proprietário o pedir e a coisa se revestir dos requisitos necessários para constituir parte integrante do patrimônio histórico e artístico municipal, a juízo do Conselho do Patrimônio Histórico e Artístico Municipal, ou sempre que o mesmo proprietário anuir, por escrito, à notificação que se lhe fizer, para a inscrição da coisa no Livro do Tombo.

Art. 7º Proceder-se-á ao tombamento compulsório quando o proprietário se recusar à anuir à inscrição da coisa.

Art. 8º O tombamento dos bens, a que se refere o artigo 509 desta lei, será considerado provisório ou definitivo, conforme esteja o respectivo processo iniciado pela notificação ou concluído pela inscrição dos referidos bens no competente Livro do Tombo.

Parágrafo único. Para todos os efeitos salvo a disposição do artigo 9º desta lei, o tombamento provisório se equipará ao definitivo.

Art. 9º O tombamento definitivo dos bens de propriedade particular será, por iniciativa do órgão competente do Conselho do Patrimônio Histórico e Artístico Municipal, transcrito para os devidos efeitos em Livro a cargo dos oficiais de Registro de Imóveis e averbado ao lado da matrícula do domínio.

Art. 10 As coisas tombadas não poderão, em caso nenhum, ser destruídas, demolidas ou mutiladas, após a sua inscrição no Livro do Tombo, nem, sem prévia autorização especial do Conselho do Patrimônio Histórico e Artístico Municipal, ser reparadas, pintadas ou restauradas sob pena de multa de 50% (cinquenta por cento) do dano causado.

Art. 11 Sem prévia autorização do Conselho do Patrimônio Histórico e Artístico Municipal não se poderá na vizinhança da coisa tombada, fazer construção que impeça ou reduza a visibilidade, nela colocar anúncios ou cartazes, sob pena de ser mandada destruir a obra ou retirar o objeto, impondo-se neste caso, a multa de 50% (cinquenta por cento) do valor do mesmo objeto.

Parágrafo único. A proibição a que alude o presente artigo não se aplica em relação aos bens porventura e definitivamente tombados no Livro do Tombo, pertencentes ao próprio Município, notadamente quando se tratar de projetos viários e de urbanização, admitida, no caso obras e serviços de adaptação do bem tombado ao Projeto viário ou de urbanização.

Art. 12 O proprietário da coisa tombada, que não dispuser de recursos para proceder às obras de conservação e reparação que a mesma requerer, levará ao conhecimento do Conselho do Patrimônio Histórico e Artístico Municipal a necessidade das mencionadas obras, sob pena de multa correspondente ao dobro da importância em que for avaliado o dano sofrido pela mesma coisa.

§ 1º Recebida a comunicação e consideradas necessárias as obras, o Conselho do Patrimônio Histórico e Artístico Municipal, mandará executá-las, às expensas do município, "Ad referendum", do Chefe do Poder Executivo Municipal, devendo as mesmas serem iniciadas dentro do prazo de 06 (seis) meses, ou providenciará para que seja feita a desapropriação da coisa.

§ 2º A falta de qualquer das providências previstas no parágrafo anterior, poderá o proprietário requerer que seja cancelado o tombamento da coisa.

§ 3º Uma vez que verifique haver urgência na realização de obras e conservação ou reparação em qualquer coisa tombada, poderá o Conselho do Patrimônio Histórico e Artístico Municipal tomar a iniciativa de projetá-las e executá-las às expensas do Município, "Ad referendum" do Chefe do poder Executivo e independentemente da comunicação a que alude este artigo, por parte do proprietário.

Art. 13 As coisas tombadas ficam sujeitas à vigilância permanente do Conselho do Patrimônio Histórico e Artístico Municipal, que poderá inspecioná-las sempre que for julgado conveniente, não podendo os respectivos proprietários ou responsáveis criar obstáculos, à inspeção, sob pena de multa de 10 (dez) UFICs, elevada ao dobro em caso de reincidência.

Art. 14 Aplica-se, no que diz respeito ao direito de preferência de bens tombados, nos termos desta lei, o disposto no Decreto-Lei Federal Nº 25, de 30 de novembro de 1937.

Art. 15 O Conselho do Patrimônio Histórico e Artístico municipal procurará manter entendimentos com as autoridades eclesiásticas, instituições científicas ou artísticas, Curadoria do Meio Ambiente e pessoas naturais e jurídicas, com o objetivo de obter a cooperação das mesmas em benefício do patrimônio histórico e artístico municipal.

Art. 16 Fica criado o CONSELHO DE DEFESA DO PATRIMOÔNIO HISTÓRICO E ARTISTICO MUNICIPAL, diretamente subordinado à Secretaria Municipal da Educação e Cultura, tendo por finalidade o cumprimento das atribuições nesta lei previstas, bem como demais encargos dessa natureza, emergentes da legislação federal e estadual.

Art. 17 Competirá ao CONSELHO a adoção de todas as medidas para defesa dos bens e locais de valor histórico, cuja conservação se imponha em razão de fatos históricos memoráveis, de seu valor folclórico artístico, documental, bem como dos recantos paisagísticos que mereçam ser preservados.

Art. 18 O CONSELHO, compor-se-á de 05 (cinco) membros, de comprovada idoneidade e com notórios conhecimentos relativos às finalidades do órgão, designados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, como representante das seguintes entidades:

I Secretaria Municipal da Educação e Cultura;

II Secretaria Municipal do Planejamento;

III Associação Comercial e Industrial de Cravinhos;

IV Ministério Público do Estado de São Paulo;

V Procuradoria Jurídica do Município.

§ 1º O presidente do Conselho será escolhido pelo Prefeito Municipal, dentre os conselheiros designados.

§ 2º Os membros do Conselho terão mandato de 02 (dois) anos, renovável por igual período a juízo do Prefeito.

§ 3º As deliberações do Conselho serão tomadas por maioria de votos, cabendo ao Presidente também o voto de desempate.

§ 4º Os conselheiros representantes das entidades a que aludem os incisos III e IV, deste artigo, serão objeto de convites do Chefe do Executivo Municipal àquelas entidades que o designarão.

§ 5º A Prefeitura Municipal de Cravinhos, porá à disposição do Conselho, na forma legal cabível, o pessoal técnico e administrativo, necessário ao seu funcionamento.

§ 6º A organização e o funcionamento do Conselho, serão fixados em regulamento através de decreto do Chefe do Poder Executivo.

Art. 19 Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário

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Sobre este texto

Este texto não substitui o original publicado.

Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo e são fonte de publicação eletrônica do Município de Cravinhos dada sua capacidade de abrangência, porém não se dispensa a consulta aos textos oficiais publicados em sua mídia original para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

A compilação de leis do município é uma iniciativa da Agiliza Município em conjunto com o Município de Cravinhos, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dadas as limitações existentes, a compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.