Lei Complementar nº 30/1994
Sem revogação expressaAltera a alíquota do imposto sobre vendas a varejo de combustíveis líquido e gasosos (IVV), no termos da Emenda Constitucional Nº 3/93.
Vigente desde 30 de dezembro de 1994.
- Assinatura
- 30 de dezembro de 1994
- Publicação no DOM
- 30 de dezembro de 1994
- Início da vigência
- 30 de dezembro de 1994
Texto compilado
Preâmbulo FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE CRAVINHOS APROVOU E EU PROMULGO SEGUINTE LEI.Link direto para Preâmbulo
Art. 1º Para o exercício financeiro de 1995 o IMPOSTO SOBRE VENDAS DE COMBUSTÍVEIS LIQUIDOS E GASOSOS (IVV) será calculado, lançado e cobrado pela alíquota de 1,5% (hum e meio por cento), conforme fixado no artigo 4º da Emenda Constitucional número 03/93, de 17 de março de 1993.Link direto para Art. 1º
Art. 2º Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrárioLink direto para Art. 2º
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Sobre este texto
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O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
A compilação de leis do município é uma iniciativa da Agiliza Município em conjunto com o Município de Cravinhos, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dadas as limitações existentes, a compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.