Município de Cravinhos
Prefeitura Municipal
Lei Complementar · 1994

Lei Complementar nº 30/1994

Sem revogação expressa

Altera a alíquota do imposto sobre vendas a varejo de combustíveis líquido e gasosos (IVV), no termos da Emenda Constitucional Nº 3/93.

Vigente desde 30 de dezembro de 1994.

Assinatura
30 de dezembro de 1994
Publicação no DOM
30 de dezembro de 1994
Início da vigência
30 de dezembro de 1994

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Texto consolidado

Preâmbulo FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE CRAVINHOS APROVOU E EU PROMULGO SEGUINTE LEI.

Art. 1º Para o exercício financeiro de 1995 o IMPOSTO SOBRE VENDAS DE COMBUSTÍVEIS LIQUIDOS E GASOSOS (IVV) será calculado, lançado e cobrado pela alíquota de 1,5% (hum e meio por cento), conforme fixado no artigo 4º da Emenda Constitucional número 03/93, de 17 de março de 1993.

Art. 2º Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário

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Sobre este texto

Este texto não substitui o original publicado.

Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo e são fonte de publicação eletrônica do Município de Cravinhos dada sua capacidade de abrangência, porém não se dispensa a consulta aos textos oficiais publicados em sua mídia original para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

A compilação de leis do município é uma iniciativa da Agiliza Município em conjunto com o Município de Cravinhos, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dadas as limitações existentes, a compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.