Lei Complementar nº 29/1994
Sem revogação expressaAutoriza a concessão de isenção de impostos que específica para os edifícios destinados à atividades industriais; comerciais e prestadoras de serviços e dá outras providências.
Vigente desde 7 de dezembro de 1994.
- Assinatura
- 7 de dezembro de 1994
- Publicação no DOM
- 7 de dezembro de 1994
- Início da vigência
- 7 de dezembro de 1994
Texto compilado
Preâmbulo FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE CRAVINHOS APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI,Link direto para Preâmbulo
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder, aos edifícios e respectivas atividades industriais, comerciais, e prestadoras de serviços, que forem construídos ou ampliados no território do Município dentro do prazo de 05 (cinco) anos a contar da vigência desta lei, isenções tributárias concernentes ao Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN).Link direto para Art. 1º
§ 1º A isenção, outorgada nos Termos desta lei, será pelo prazo de 05 (cinco) anos, contados a partir da data da expedição do alvará de construção ou reforma do edifício para aquelas finalidades.Link direto para § 1º
§ 2º A isenção ficará condicionada ao Pleno exercício das atividades econômicas a que se destina o imóvel urbano, devendo a mesma ser suspensa, a qualquer época quando interrompida as referidas atividades.Link direto para § 2º
§ 3º No caso de ampliação do edifício a isenção estará condicionada a que, da mesma resulte ampliação das atividades econômicas e geração de novos empregos diretos na proporção de, no mínimo 20% (vinte por cento) do número anteriormente à ampliação, bem como a geração de empregos indiretos.Link direto para § 3º
Art. 2º Dentro do prazo de 90 (noventa) dias da publicação da presente lei, o Executivo Municipal através de decreto baixará competente regulamentação.Link direto para Art. 2º
Art. 3º Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.Link direto para Art. 3º
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O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
A compilação de leis do município é uma iniciativa da Agiliza Município em conjunto com o Município de Cravinhos, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dadas as limitações existentes, a compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.