Lei Complementar nº 28/1994
Sem revogação expressaDispõe sobre observância, no âmbito da Administração Municipal, das regras de exercício profissional da Advocacia, referente aos honorários de sucumbência processual.
Vigente desde 7 de dezembro de 1994.
- Assinatura
- 7 de dezembro de 1994
- Publicação no DOM
- 7 de dezembro de 1994
- Início da vigência
- 7 de dezembro de 1994
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Texto consolidado
Preâmbulo GUMERCINDO STELLA,PREFEITO MUNICIPAL DE CRAVINHOS, ESTADO DE SÃO PAULO, FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE CRAVINHOS APROVOU E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI,
Art. 1º A Prefeitura Municipal de Cravinhos, Autarquias e Fundações, observará, no que tange aos honorários de sucumbência processual, em relação aos advogados do seu quadro de pessoal permanente, o disposto no artigo 21 da Lei Federal Nº 8.906, de 04 de julho de 1994.
Sobre este texto
Este texto não substitui o original publicado.
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo e são fonte de publicação eletrônica do Município de Cravinhos dada sua capacidade de abrangência, porém não se dispensa a consulta aos textos oficiais publicados em sua mídia original para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
A compilação de leis do município é uma iniciativa da Agiliza Município em conjunto com o Município de Cravinhos, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dadas as limitações existentes, a compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.