Lei Complementar nº 21/1994
Sem revogação expressaAutoriza a contratação de serviços por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público e dá outras providências.
Vigente desde 26 de abril de 1994.
- Assinatura
- 26 de abril de 1994
- Publicação no DOM
- 26 de abril de 1994
- Início da vigência
- 26 de abril de 1994
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Texto consolidado
Art. 1º Fica por esta lei, autoriza o Chefe do Poder Executivo, nos termos do artigo 37, inc. IX, da Constituição Federal, a admitir 130 servidores municipais, pelo prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, objetivando constituir uma frente de trabalho de premente necessidade para as áreas de saúde, educação, assistência social, obras e serviços públicos e administrativa.
Art. 2º A contratação, autorizada por esta lei, dar-se-á exclusivamente para atender a essencialidade e o interesse social para os serviços públicos municipais, evitando-se, assim, solução de continuidade nesses mesmos serviços em razão do término dos contratos de trabalho efetuados com base na legislação municipal anterior.
Parágrafo único. O Chefe do Poder Executivo providenciará no prazo a que alude o artigo 1º desta Lei a realização do concurso público para admissão de servidores nas funções objeto dessas contratações.
Art. 3º Para atender as despesas de que trata o artigo anterior, fica autorizada a abertura de um crédito especial no valor de CR$ 100.000,000,00 (cem milhões de cruzeiros reais) cuja codificação institucional e orçamentária será definida no respectivo decreto de abertura.
Parágrafo único. O crédito especial a que se refere o artigo anterior será coberto com excesso de arrecadação a ser previsto no corrente exercício.
Sobre este texto
Este texto não substitui o original publicado.
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo e são fonte de publicação eletrônica do Município de Cravinhos dada sua capacidade de abrangência, porém não se dispensa a consulta aos textos oficiais publicados em sua mídia original para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
A compilação de leis do município é uma iniciativa da Agiliza Município em conjunto com o Município de Cravinhos, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dadas as limitações existentes, a compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.