Município de Cravinhos
Prefeitura Municipal
Lei Complementar · 1994

Lei Complementar nº 21/1994

Sem revogação expressa

Autoriza a contratação de serviços por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público e dá outras providências.

Vigente desde 26 de abril de 1994.

Assinatura
26 de abril de 1994
Publicação no DOM
26 de abril de 1994
Início da vigência
26 de abril de 1994

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Texto consolidado

Preâmbulo FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE CRAVINHOS APROVOU E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI,

Art. 1º Fica por esta lei, autoriza o Chefe do Poder Executivo, nos termos do artigo 37, inc. IX, da Constituição Federal, a admitir 130 servidores municipais, pelo prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, objetivando constituir uma frente de trabalho de premente necessidade para as áreas de saúde, educação, assistência social, obras e serviços públicos e administrativa.

Art. 2º A contratação, autorizada por esta lei, dar-se-á exclusivamente para atender a essencialidade e o interesse social para os serviços públicos municipais, evitando-se, assim, solução de continuidade nesses mesmos serviços em razão do término dos contratos de trabalho efetuados com base na legislação municipal anterior.

Parágrafo único. O Chefe do Poder Executivo providenciará no prazo a que alude o artigo 1º desta Lei a realização do concurso público para admissão de servidores nas funções objeto dessas contratações.

Art. 3º Para atender as despesas de que trata o artigo anterior, fica autorizada a abertura de um crédito especial no valor de CR$ 100.000,000,00 (cem milhões de cruzeiros reais) cuja codificação institucional e orçamentária será definida no respectivo decreto de abertura.

Parágrafo único. O crédito especial a que se refere o artigo anterior será coberto com excesso de arrecadação a ser previsto no corrente exercício.

Art. 4º A presente autorização terá vigência exclusivamente no período de que trata o artigo 1º desta lei, não podendo os contratos celebrados com base nessa mesma autorização, serem renovados, sob condição ou pretexto algum.

Art. 5º Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

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Sobre este texto

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Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo e são fonte de publicação eletrônica do Município de Cravinhos dada sua capacidade de abrangência, porém não se dispensa a consulta aos textos oficiais publicados em sua mídia original para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

A compilação de leis do município é uma iniciativa da Agiliza Município em conjunto com o Município de Cravinhos, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dadas as limitações existentes, a compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.