Município de Cravinhos
Prefeitura Municipal
Lei · 1992

Lei nº 2/1992

Sem revogação expressa

Dá nova redação ao § 5º do artigo 20 da Lei Nº 19/83, de 23 de novembro de 1983.

Vigente desde 4 de dezembro de 1992.

Assinatura
4 de dezembro de 1992
Publicação no DOM
4 de dezembro de 1992
Início da vigência
4 de dezembro de 1992

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Texto consolidado

Preâmbulo Jose Augusto Gallan Fernandes, Prefeito Municipal de Cravinhos, Estado de São Paulo. Faço saber que a Câmara Municipal de Cravinhos aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei.

Art. 1º O § 5º do artigo 20 da Lei 19/83, de 23 de novembro de 1983, passa a ater a seguinte redação: "§ 5º Através de Decreto o Executivo poderá conceder abatimento de até 30% (trinta por cento), sobre o valor do I.P.T.U., lançado ao contribuinte que efetivar o pagamento do total até a data do vencimento da 1ª (primeira parcela)".

Art. 2º Ficam convalidados os descontos concedidos durante os exercícios de 1990, 1991 e 1992, com base na Lei Nº 14/84, de 27 de novembro de 1984.

Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

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Sobre este texto

Este texto não substitui o original publicado.

Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo e são fonte de publicação eletrônica do Município de Cravinhos dada sua capacidade de abrangência, porém não se dispensa a consulta aos textos oficiais publicados em sua mídia original para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

A compilação de leis do município é uma iniciativa da Agiliza Município em conjunto com o Município de Cravinhos, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dadas as limitações existentes, a compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.