Lei nº 2/1992
Sem revogação expressaDá nova redação ao § 5º do artigo 20 da Lei Nº 19/83, de 23 de novembro de 1983.
Vigente desde 4 de dezembro de 1992.
- Assinatura
- 4 de dezembro de 1992
- Publicação no DOM
- 4 de dezembro de 1992
- Início da vigência
- 4 de dezembro de 1992
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Texto consolidado
Preâmbulo Jose Augusto Gallan Fernandes, Prefeito Municipal de Cravinhos, Estado de São Paulo. Faço saber que a Câmara Municipal de Cravinhos aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei.
Art. 1º O § 5º do artigo 20 da Lei 19/83, de 23 de novembro de 1983, passa a ater a seguinte redação: "§ 5º Através de Decreto o Executivo poderá conceder abatimento de até 30% (trinta por cento), sobre o valor do I.P.T.U., lançado ao contribuinte que efetivar o pagamento do total até a data do vencimento da 1ª (primeira parcela)".
Sobre este texto
Este texto não substitui o original publicado.
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo e são fonte de publicação eletrônica do Município de Cravinhos dada sua capacidade de abrangência, porém não se dispensa a consulta aos textos oficiais publicados em sua mídia original para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
A compilação de leis do município é uma iniciativa da Agiliza Município em conjunto com o Município de Cravinhos, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dadas as limitações existentes, a compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.