Lei Complementar nº 17/1993
Sem revogação expressaDispõe sobre a estrutura jurídica administrativa e econômica do Fundo de Aposentadoria do Município de Cravinhos, cria cargos e dá outras providências.
Vigente desde 21 de outubro de 1993.
- Assinatura
- 21 de outubro de 1993
- Publicação no DOM
- 21 de outubro de 1993
- Início da vigência
- 21 de outubro de 1993
Texto compilado
Preâmbulo FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE CRAVINHOS APROVOU E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI;Link direto para Preâmbulo
Capítulo IDO OBJETIVO E VINCULAÇÃO
Art. 1º O FUNDO SE APOSENTADORIA DO MUNICÍPIO DE CRAVINHOS (FAPEM), criado pelo artigo 20º, § 1º da Lei Complementar Nº 12/93, de 20.05.93, com estrutura jurídica, administrativa e econômica definida nesta lei, terá por objetivo custear os encargos de aposentadoria dos servidores municipais.Link direto para Art. 1º
Capítulo IIDOS RECURSOS FINANCEIROS
Art. 2º São receitas do FAPEM:Link direto para Art. 2º
I contribuição mensal, obrigatória do servidor em atividade, calculado sobre seus vencimentos e salários nos seguintes percentuais:Link direto para I
a) no exercício de 1993 - 4% ( quatro por cento);Link direto para a)
b) no exercício de 1994 - 5% (cinco por cento)Link direto para b)
II contribuição mensal, obrigatória da Prefeitura, Câmara e Autarquias Municipais, calculada sobre os vencimentos e salários dos seus servidores em atividade, nos seguintes percentuais:Link direto para II
a) no exercício de 1993 - 4% (quatro por cento);Link direto para a)
b) no exercício de 1994 - 5% (cinco por cento);Link direto para b)
c) no exercício de 1995 - 7% (sete por cento);Link direto para c)
d) no exercício de 1996 e seguintes - 10% (dez por cento).Link direto para d)
III os rendimentos e os juros provenientes de empréstimos e aplicações financeiras;Link direto para III
IV os resultantes da assinatura de convênios;Link direto para IV
V doações, legados e outras.Link direto para V
§ 1º As receitas do FAPEM serão depositadas em conta especial a ser aberta e mantida em agência de estabelecimento oficial de Crédito.Link direto para § 1º
§ 2º As contribuições previstas nos incisos I e II deste artigo serão creditadas na conta do FAPEM até o quinto dia útil após o pagamento dos servidores municipais.Link direto para § 2º
§ 3º A falta de recolhimento na época própria, da contribuição ou outra quantia devida ao FAPEM, sujeitará o responsável ao juro moratório de 1% (hum por cento) ao mês atualizado monetariamente.Link direto para § 3º
Art. 3º Na medida em que a situação econômica do FAPEM permitir poderão ser concedidos empréstimos simples e imobiliários aos servidores ativos.Link direto para Art. 3º
§ 1º O Prefeito Municipal regulamentará o disposto neste artigo por proposta do Conselho de Administração.Link direto para § 1º
§ 2º O ressarcimento do empréstimo concedido será efetuado em parcelas mensais, descontadas em folha de pagamento.Link direto para § 2º
§ 3º No caso de exoneração ou demissão do servidor que não tenha ressarcido ao FAPEM o valor do empréstimo concedido, o débito será ressarcido na sua totalidade, em caso de insuficiência, o Conselho de Administração tomará as medidas cabíveis.Link direto para § 3º
§ 4º Os empréstimos simples não poderão ser superiores a 10 (dez) vezes os vencimentos ou salário do servidor e vencerão juros previstos no regulamento, além da atualização monetária.Link direto para § 4º
§ 5º Não será concedido novo empréstimo ao servidor municipal sem a quitação total do empréstimo concedido anteriormente.Link direto para § 5º
Art. 4º A aplicação dos recursos de natureza financeira dependerá:Link direto para Art. 4º
I da existência de disponibilidade em função do cumprimento das obrigações do FAPEM;Link direto para I
II de prévia aprovação do Conselho de Administração.Link direto para II
Art. 5º Constituem ativos do FAPEM:Link direto para Art. 5º
I disponibilidade monetária em banco ou em caixa especial, oriundas das receitas especificadas nesta lei;Link direto para I
II direitos que porventura vier a constituir,Link direto para II
III bens móveis e imóveis que vier a adquirir:Link direto para III
Art. 6º Constituem passivos do FAPEM de acordo com cálculo autuarial, os valores destinados à cobertura dos benefícios, concedidos ou a conceder, dos riscos expirado ou não expirados, bem como das obrigações de qualquer natureza que porventura o Município venha a assumir para manutenção e operação do plano de aposentadoria dos seus servidores.Link direto para Art. 6º
Capítulo IIIDO ORÇAMENTO E DA CONTABILIDADE
Art. 7º O orçamento do FAPEM integrará o orçamento do Município em obediência aos princípios da unidade e universalidade, observando-se sua elaboração e execução os padrões e normas aplicáveis ao Município.Link direto para Art. 7º
Art. 8º A escrituração das contas do FAPEM, será pela contabilidade geral do Município.Link direto para Art. 8º
Art. 9º O plano de contas será aprovado pelo Conselho de Administração.Link direto para Art. 9º
Art. 10 Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização orçamentária.Link direto para Art. 10
§ 1º Para os casos de insuficiência ou omissões orçamentárias serão realizados os créditos adicionais, suplementares e especiais, autorizados por lei e abertos por decreto do Poder Executivo.Link direto para § 1º
Art. 11 Os balancetes do FAPEM serão assinados pelo contador geral do município e pelo presidente do Conselho de Administração.Link direto para Art. 11
Art. 12 Anualmente será levantado o balanço atuarial do FAPEM, a fim de ser indicada qualquer providência acaso necessária.Link direto para Art. 12
Art. 13 Os saldos positivos do FAPEM apurados em balanço, serão transferidos para o exercício seguinte e seu próprio crédito.Link direto para Art. 13
Capítulo IVDO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
Art. 14 O FAPEM será gerido por um Conselho de Administração, composto de 04 (quatro) membros assim compreendidos:Link direto para Art. 14
I um representante, com o respectivo suplente, dos servidores aposentados do Município;Link direto para I
II dois representantes, com seus respectivos suplentes, eleitos entre os servidores municipais estáveis;Link direto para II
III um representante do Sindicato dos Servidores Municipais.Link direto para III
Parágrafo único. O representante dos inativos será designado pelo Prefeito Municipal.Link direto para Parágrafo único.
Art. 15 O mandato dos membros do Conselho de Administração, será composto de 2 (dois) anos, permitida a reeleição.Link direto para Art. 15
Art. 16 O Conselho de Administração reunir-se-á, com a maioria de seus membros e as decisões serão tomadas por maioria simples de votos.Link direto para Art. 16
Art. 17 O Presidente do Conselho de Administração será eleito dentre seus membros, consoante normas a serem expedidas pelo Poder Executivo.Link direto para Art. 17
Art. 18 As reuniões do Conselho de Administração serão secretariadas por um de seus membros, indicado pelo Presidente.Link direto para Art. 18
Art. 19 O exercício da função de conselheiro é gratuita e se constitui em serviço público relevante.Link direto para Art. 19
Art. 20 Compete ao Conselho de Administração:Link direto para Art. 20
I decidir as aplicações financeiras dos recursos do FAPEM;Link direto para I
II zelar pela verificação e acompanhamento dos casos de invalidez do servidor aposentado;Link direto para II
III elaborar e votar o seu regimento interno;Link direto para III
IV aprovar o orçamento do FAPEM;Link direto para IV
V solicitar ao Prefeito a abertura de créditos suplementares e especiais;Link direto para V
VI propor ao Prefeito a regulamentação da concessão de empréstimos simples e imobiliários;Link direto para VI
VII aprovar o plano de contas do FAPEM;Link direto para VII
VIII promover a avaliação técnica do FAPEM;Link direto para VIII
IX enviar mensalmente, até o dia 1º de cada mês o balancete da Receita e da Despesa do FAPEM, para ser apreciado pela secretaria da Fazenda;Link direto para IX
X dar publicidade, por afixação, nas dependências próprias da Prefeitura Municipal, do Balancete Mensal do FAPEM;Link direto para X
XI manifestar-se, obrigatoriamente, sobre os processos de aposentadorias, a serem concedidas pela Municipalidade, antes da apreciação pelo Prefeito Municipal, pela Mesa da Câmara e Superintendência de Autarquias.Link direto para XI
Parágrafo único. O Conselho de Administração reunir-se-á, ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente, mediante convocação de seu Presidente ou por solicitação de pelo menos dois de seus membros.Link direto para Parágrafo único.
Art. 21 Os cheques à conta do FAPEM, serão assinados pelo Presidente do Conselho de Administração, pelo Tesoureiro da Prefeitura Municipal e por um dos Membros do Conselho, indicado pelos servidores.Link direto para Art. 21
Capítulo VDISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITORIAS
Art. 22 A gratificação natalina dos aposentados terão por base o valor dos proventos do mês de dezembro de cada ano.Link direto para Art. 22
Art. 23 As aposentadorias concedidas com base na contagem recíproca por tempo de serviço, deverão evidenciar o tempo de serviço prestado à atividade privada, para que se efetive a compensação financeira prevista no artigo 202, § 2º da Constituição Federal.Link direto para Art. 23
Art. 24 Os valores correspondentes à cessação dos recolhimentos e contribuições para o INSS e para o FGTS, além de quaisquer outros encargos, que forem extintos, serão repassados, à título de receita, para o FAPEM.Link direto para Art. 24
Art. 25 Será de responsabilidade do FAPEM a complementação do pagamento das diferenças entre os proventos pagos pelo órgão previdenciário a que esteja filiado- o servidor aposentado nos termos do artigo 3º da lei complementar Nº 12/93, de 20 de maio de 1993.Link direto para Art. 25
Parágrafo único. Nesse caso, caberá ao servidor aposentado o recolhimento ao FAPEM de contribuição mensal no valor correspondente a 8% (oito) por cento sobre a complementação recebida.Link direto para Parágrafo único.
Art. 26 As contribuições de que tratam os incisos I e II do artigo 2º desta lei, serão exigidas a partir do mês de outubro de 1993.Link direto para Art. 26
Art. 27 Até a eleição é constituição do Conselho de Administração do FAPEM, será ele gerido e administrado pelo Secretário Municipal da Fazenda.Link direto para Art. 27
Art. 28 Fica autorizado o Poder Executivo a abrir na Secretaria da Fazenda a favor do FAPEM, um Crédito adicional especial no valor de CR$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros), para a constituição do Fundo de aposentadoria a que alude a presente lei.Link direto para Art. 28
Parágrafo único. O valor do Crédito autorizado por este artigo, será coberto em importância concorrente com recursos apurados na forma do artigo 43, § 1º inciso II, da lei Nº 4320 de 17 de março de 1964.Link direto para Parágrafo único.
Art. 29 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições transitórias.Link direto para Art. 29
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Sobre este texto
Este texto não substitui o original publicado.
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo e são fonte de publicação eletrônica do Município de Cravinhos dada sua capacidade de abrangência, porém não se dispensa a consulta aos textos oficiais publicados em sua mídia original para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
A compilação de leis do município é uma iniciativa da Agiliza Município em conjunto com o Município de Cravinhos, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dadas as limitações existentes, a compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.