Município de Cravinhos
Prefeitura Municipal
Lei Complementar · 1993

Lei Complementar nº 17/1993

Sem revogação expressa

Dispõe sobre a estrutura jurídica administrativa e econômica do Fundo de Aposentadoria do Município de Cravinhos, cria cargos e dá outras providências.

Vigente desde 21 de outubro de 1993.

Assinatura
21 de outubro de 1993
Publicação no DOM
21 de outubro de 1993
Início da vigência
21 de outubro de 1993

Baixar arquivo (PDF) (1.7 MB)Original digitalizadoA camada de texto foi gerada automaticamente (OCR) e pode conter erros de reconhecimento. O arquivo original é o documento oficial.

Texto consolidado

Preâmbulo FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE CRAVINHOS APROVOU E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI;

Capítulo IDO OBJETIVO E VINCULAÇÃO

Art. 1º O FUNDO SE APOSENTADORIA DO MUNICÍPIO DE CRAVINHOS (FAPEM), criado pelo artigo 20º, § 1º da Lei Complementar Nº 12/93, de 20.05.93, com estrutura jurídica, administrativa e econômica definida nesta lei, terá por objetivo custear os encargos de aposentadoria dos servidores municipais.

Capítulo IIDOS RECURSOS FINANCEIROS

Art. 2º São receitas do FAPEM:

I contribuição mensal, obrigatória do servidor em atividade, calculado sobre seus vencimentos e salários nos seguintes percentuais:

a) no exercício de 1993 - 4% ( quatro por cento);

b) no exercício de 1994 - 5% (cinco por cento)

II contribuição mensal, obrigatória da Prefeitura, Câmara e Autarquias Municipais, calculada sobre os vencimentos e salários dos seus servidores em atividade, nos seguintes percentuais:

a) no exercício de 1993 - 4% (quatro por cento);

b) no exercício de 1994 - 5% (cinco por cento);

c) no exercício de 1995 - 7% (sete por cento);

d) no exercício de 1996 e seguintes - 10% (dez por cento).

III os rendimentos e os juros provenientes de empréstimos e aplicações financeiras;

IV os resultantes da assinatura de convênios;

V doações, legados e outras.

§ 1º As receitas do FAPEM serão depositadas em conta especial a ser aberta e mantida em agência de estabelecimento oficial de Crédito.

§ 2º As contribuições previstas nos incisos I e II deste artigo serão creditadas na conta do FAPEM até o quinto dia útil após o pagamento dos servidores municipais.

§ 3º A falta de recolhimento na época própria, da contribuição ou outra quantia devida ao FAPEM, sujeitará o responsável ao juro moratório de 1% (hum por cento) ao mês atualizado monetariamente.

Art. 3º Na medida em que a situação econômica do FAPEM permitir poderão ser concedidos empréstimos simples e imobiliários aos servidores ativos.

§ 1º O Prefeito Municipal regulamentará o disposto neste artigo por proposta do Conselho de Administração.

§ 2º O ressarcimento do empréstimo concedido será efetuado em parcelas mensais, descontadas em folha de pagamento.

§ 3º No caso de exoneração ou demissão do servidor que não tenha ressarcido ao FAPEM o valor do empréstimo concedido, o débito será ressarcido na sua totalidade, em caso de insuficiência, o Conselho de Administração tomará as medidas cabíveis.

§ 4º Os empréstimos simples não poderão ser superiores a 10 (dez) vezes os vencimentos ou salário do servidor e vencerão juros previstos no regulamento, além da atualização monetária.

§ 5º Não será concedido novo empréstimo ao servidor municipal sem a quitação total do empréstimo concedido anteriormente.

Art. 4º A aplicação dos recursos de natureza financeira dependerá:

I da existência de disponibilidade em função do cumprimento das obrigações do FAPEM;

II de prévia aprovação do Conselho de Administração.

Art. 5º Constituem ativos do FAPEM:

I disponibilidade monetária em banco ou em caixa especial, oriundas das receitas especificadas nesta lei;

II direitos que porventura vier a constituir,

III bens móveis e imóveis que vier a adquirir:

Art. 6º Constituem passivos do FAPEM de acordo com cálculo autuarial, os valores destinados à cobertura dos benefícios, concedidos ou a conceder, dos riscos expirado ou não expirados, bem como das obrigações de qualquer natureza que porventura o Município venha a assumir para manutenção e operação do plano de aposentadoria dos seus servidores.

Capítulo IIIDO ORÇAMENTO E DA CONTABILIDADE

Art. 7º O orçamento do FAPEM integrará o orçamento do Município em obediência aos princípios da unidade e universalidade, observando-se sua elaboração e execução os padrões e normas aplicáveis ao Município.

Art. 8º A escrituração das contas do FAPEM, será pela contabilidade geral do Município.

Art. 9º O plano de contas será aprovado pelo Conselho de Administração.

Art. 10 Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização orçamentária.

§ 1º Para os casos de insuficiência ou omissões orçamentárias serão realizados os créditos adicionais, suplementares e especiais, autorizados por lei e abertos por decreto do Poder Executivo.

Art. 11 Os balancetes do FAPEM serão assinados pelo contador geral do município e pelo presidente do Conselho de Administração.

Art. 12 Anualmente será levantado o balanço atuarial do FAPEM, a fim de ser indicada qualquer providência acaso necessária.

Art. 13 Os saldos positivos do FAPEM apurados em balanço, serão transferidos para o exercício seguinte e seu próprio crédito.

Capítulo IVDO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO

Art. 14 O FAPEM será gerido por um Conselho de Administração, composto de 04 (quatro) membros assim compreendidos:

I um representante, com o respectivo suplente, dos servidores aposentados do Município;

II dois representantes, com seus respectivos suplentes, eleitos entre os servidores municipais estáveis;

III um representante do Sindicato dos Servidores Municipais.

Parágrafo único. O representante dos inativos será designado pelo Prefeito Municipal.

Art. 15 O mandato dos membros do Conselho de Administração, será composto de 2 (dois) anos, permitida a reeleição.

Art. 16 O Conselho de Administração reunir-se-á, com a maioria de seus membros e as decisões serão tomadas por maioria simples de votos.

Art. 17 O Presidente do Conselho de Administração será eleito dentre seus membros, consoante normas a serem expedidas pelo Poder Executivo.

Art. 18 As reuniões do Conselho de Administração serão secretariadas por um de seus membros, indicado pelo Presidente.

Art. 19 O exercício da função de conselheiro é gratuita e se constitui em serviço público relevante.

Art. 20 Compete ao Conselho de Administração:

I decidir as aplicações financeiras dos recursos do FAPEM;

II zelar pela verificação e acompanhamento dos casos de invalidez do servidor aposentado;

III elaborar e votar o seu regimento interno;

IV aprovar o orçamento do FAPEM;

V solicitar ao Prefeito a abertura de créditos suplementares e especiais;

VI propor ao Prefeito a regulamentação da concessão de empréstimos simples e imobiliários;

VII aprovar o plano de contas do FAPEM;

VIII promover a avaliação técnica do FAPEM;

IX enviar mensalmente, até o dia 1º de cada mês o balancete da Receita e da Despesa do FAPEM, para ser apreciado pela secretaria da Fazenda;

X dar publicidade, por afixação, nas dependências próprias da Prefeitura Municipal, do Balancete Mensal do FAPEM;

XI manifestar-se, obrigatoriamente, sobre os processos de aposentadorias, a serem concedidas pela Municipalidade, antes da apreciação pelo Prefeito Municipal, pela Mesa da Câmara e Superintendência de Autarquias.

Parágrafo único. O Conselho de Administração reunir-se-á, ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente, mediante convocação de seu Presidente ou por solicitação de pelo menos dois de seus membros.

Art. 21 Os cheques à conta do FAPEM, serão assinados pelo Presidente do Conselho de Administração, pelo Tesoureiro da Prefeitura Municipal e por um dos Membros do Conselho, indicado pelos servidores.

Capítulo VDISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITORIAS

Art. 22 A gratificação natalina dos aposentados terão por base o valor dos proventos do mês de dezembro de cada ano.

Art. 23 As aposentadorias concedidas com base na contagem recíproca por tempo de serviço, deverão evidenciar o tempo de serviço prestado à atividade privada, para que se efetive a compensação financeira prevista no artigo 202, § 2º da Constituição Federal.

Art. 24 Os valores correspondentes à cessação dos recolhimentos e contribuições para o INSS e para o FGTS, além de quaisquer outros encargos, que forem extintos, serão repassados, à título de receita, para o FAPEM.

Art. 25 Será de responsabilidade do FAPEM a complementação do pagamento das diferenças entre os proventos pagos pelo órgão previdenciário a que esteja filiado- o servidor aposentado nos termos do artigo 3º da lei complementar Nº 12/93, de 20 de maio de 1993.

Parágrafo único. Nesse caso, caberá ao servidor aposentado o recolhimento ao FAPEM de contribuição mensal no valor correspondente a 8% (oito) por cento sobre a complementação recebida.

Art. 26 As contribuições de que tratam os incisos I e II do artigo 2º desta lei, serão exigidas a partir do mês de outubro de 1993.

Art. 27 Até a eleição é constituição do Conselho de Administração do FAPEM, será ele gerido e administrado pelo Secretário Municipal da Fazenda.

Art. 28 Fica autorizado o Poder Executivo a abrir na Secretaria da Fazenda a favor do FAPEM, um Crédito adicional especial no valor de CR$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros), para a constituição do Fundo de aposentadoria a que alude a presente lei.

Parágrafo único. O valor do Crédito autorizado por este artigo, será coberto em importância concorrente com recursos apurados na forma do artigo 43, § 1º inciso II, da lei Nº 4320 de 17 de março de 1964.

Art. 29 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições transitórias.

Exportar XML LexML

Sobre este texto

Este texto não substitui o original publicado.

Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo e são fonte de publicação eletrônica do Município de Cravinhos dada sua capacidade de abrangência, porém não se dispensa a consulta aos textos oficiais publicados em sua mídia original para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

A compilação de leis do município é uma iniciativa da Agiliza Município em conjunto com o Município de Cravinhos, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dadas as limitações existentes, a compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.