Lei Complementar nº 17/1993
Sem revogação expressaDispõe sobre a estrutura jurídica administrativa e econômica do Fundo de Aposentadoria do Município de Cravinhos, cria cargos e dá outras providências.
Vigente desde 21 de outubro de 1993.
- Assinatura
- 21 de outubro de 1993
- Publicação no DOM
- 21 de outubro de 1993
- Início da vigência
- 21 de outubro de 1993
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Texto consolidado
Capítulo IDO OBJETIVO E VINCULAÇÃO
Art. 1º O FUNDO SE APOSENTADORIA DO MUNICÍPIO DE CRAVINHOS (FAPEM), criado pelo artigo 20º, § 1º da Lei Complementar Nº 12/93, de 20.05.93, com estrutura jurídica, administrativa e econômica definida nesta lei, terá por objetivo custear os encargos de aposentadoria dos servidores municipais.
Capítulo IIDOS RECURSOS FINANCEIROS
I contribuição mensal, obrigatória do servidor em atividade, calculado sobre seus vencimentos e salários nos seguintes percentuais:
II contribuição mensal, obrigatória da Prefeitura, Câmara e Autarquias Municipais, calculada sobre os vencimentos e salários dos seus servidores em atividade, nos seguintes percentuais:
§ 1º As receitas do FAPEM serão depositadas em conta especial a ser aberta e mantida em agência de estabelecimento oficial de Crédito.
§ 2º As contribuições previstas nos incisos I e II deste artigo serão creditadas na conta do FAPEM até o quinto dia útil após o pagamento dos servidores municipais.
§ 3º A falta de recolhimento na época própria, da contribuição ou outra quantia devida ao FAPEM, sujeitará o responsável ao juro moratório de 1% (hum por cento) ao mês atualizado monetariamente.
Art. 3º Na medida em que a situação econômica do FAPEM permitir poderão ser concedidos empréstimos simples e imobiliários aos servidores ativos.
§ 1º O Prefeito Municipal regulamentará o disposto neste artigo por proposta do Conselho de Administração.
§ 2º O ressarcimento do empréstimo concedido será efetuado em parcelas mensais, descontadas em folha de pagamento.
§ 3º No caso de exoneração ou demissão do servidor que não tenha ressarcido ao FAPEM o valor do empréstimo concedido, o débito será ressarcido na sua totalidade, em caso de insuficiência, o Conselho de Administração tomará as medidas cabíveis.
§ 4º Os empréstimos simples não poderão ser superiores a 10 (dez) vezes os vencimentos ou salário do servidor e vencerão juros previstos no regulamento, além da atualização monetária.
§ 5º Não será concedido novo empréstimo ao servidor municipal sem a quitação total do empréstimo concedido anteriormente.
I disponibilidade monetária em banco ou em caixa especial, oriundas das receitas especificadas nesta lei;
Art. 6º Constituem passivos do FAPEM de acordo com cálculo autuarial, os valores destinados à cobertura dos benefícios, concedidos ou a conceder, dos riscos expirado ou não expirados, bem como das obrigações de qualquer natureza que porventura o Município venha a assumir para manutenção e operação do plano de aposentadoria dos seus servidores.
Capítulo IIIDO ORÇAMENTO E DA CONTABILIDADE
Art. 7º O orçamento do FAPEM integrará o orçamento do Município em obediência aos princípios da unidade e universalidade, observando-se sua elaboração e execução os padrões e normas aplicáveis ao Município.
§ 1º Para os casos de insuficiência ou omissões orçamentárias serão realizados os créditos adicionais, suplementares e especiais, autorizados por lei e abertos por decreto do Poder Executivo.
Art. 11 Os balancetes do FAPEM serão assinados pelo contador geral do município e pelo presidente do Conselho de Administração.
Art. 12 Anualmente será levantado o balanço atuarial do FAPEM, a fim de ser indicada qualquer providência acaso necessária.
Art. 13 Os saldos positivos do FAPEM apurados em balanço, serão transferidos para o exercício seguinte e seu próprio crédito.
Capítulo IVDO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
Art. 14 O FAPEM será gerido por um Conselho de Administração, composto de 04 (quatro) membros assim compreendidos:
II dois representantes, com seus respectivos suplentes, eleitos entre os servidores municipais estáveis;
Art. 15 O mandato dos membros do Conselho de Administração, será composto de 2 (dois) anos, permitida a reeleição.
Art. 16 O Conselho de Administração reunir-se-á, com a maioria de seus membros e as decisões serão tomadas por maioria simples de votos.
Art. 17 O Presidente do Conselho de Administração será eleito dentre seus membros, consoante normas a serem expedidas pelo Poder Executivo.
Art. 18 As reuniões do Conselho de Administração serão secretariadas por um de seus membros, indicado pelo Presidente.
Art. 19 O exercício da função de conselheiro é gratuita e se constitui em serviço público relevante.
IX enviar mensalmente, até o dia 1º de cada mês o balancete da Receita e da Despesa do FAPEM, para ser apreciado pela secretaria da Fazenda;
X dar publicidade, por afixação, nas dependências próprias da Prefeitura Municipal, do Balancete Mensal do FAPEM;
XI manifestar-se, obrigatoriamente, sobre os processos de aposentadorias, a serem concedidas pela Municipalidade, antes da apreciação pelo Prefeito Municipal, pela Mesa da Câmara e Superintendência de Autarquias.
Parágrafo único. O Conselho de Administração reunir-se-á, ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente, mediante convocação de seu Presidente ou por solicitação de pelo menos dois de seus membros.
Art. 21 Os cheques à conta do FAPEM, serão assinados pelo Presidente do Conselho de Administração, pelo Tesoureiro da Prefeitura Municipal e por um dos Membros do Conselho, indicado pelos servidores.
Capítulo VDISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITORIAS
Art. 22 A gratificação natalina dos aposentados terão por base o valor dos proventos do mês de dezembro de cada ano.
Art. 23 As aposentadorias concedidas com base na contagem recíproca por tempo de serviço, deverão evidenciar o tempo de serviço prestado à atividade privada, para que se efetive a compensação financeira prevista no artigo 202, § 2º da Constituição Federal.
Art. 24 Os valores correspondentes à cessação dos recolhimentos e contribuições para o INSS e para o FGTS, além de quaisquer outros encargos, que forem extintos, serão repassados, à título de receita, para o FAPEM.
Art. 25 Será de responsabilidade do FAPEM a complementação do pagamento das diferenças entre os proventos pagos pelo órgão previdenciário a que esteja filiado- o servidor aposentado nos termos do artigo 3º da lei complementar Nº 12/93, de 20 de maio de 1993.
Parágrafo único. Nesse caso, caberá ao servidor aposentado o recolhimento ao FAPEM de contribuição mensal no valor correspondente a 8% (oito) por cento sobre a complementação recebida.
Art. 26 As contribuições de que tratam os incisos I e II do artigo 2º desta lei, serão exigidas a partir do mês de outubro de 1993.
Art. 27 Até a eleição é constituição do Conselho de Administração do FAPEM, será ele gerido e administrado pelo Secretário Municipal da Fazenda.
Art. 28 Fica autorizado o Poder Executivo a abrir na Secretaria da Fazenda a favor do FAPEM, um Crédito adicional especial no valor de CR$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros), para a constituição do Fundo de aposentadoria a que alude a presente lei.
Sobre este texto
Este texto não substitui o original publicado.
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo e são fonte de publicação eletrônica do Município de Cravinhos dada sua capacidade de abrangência, porém não se dispensa a consulta aos textos oficiais publicados em sua mídia original para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
A compilação de leis do município é uma iniciativa da Agiliza Município em conjunto com o Município de Cravinhos, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dadas as limitações existentes, a compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.