Lei Complementar nº 14/1993
Sem revogação expressaAltera o Código Tributário do Município de Cravinhos e dá outras outas providências.
Vigente desde 3 de junho de 1993.
- Assinatura
- 3 de junho de 1993
- Publicação no DOM
- 3 de junho de 1993
- Início da vigência
- 3 de junho de 1993
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Texto consolidado
Preâmbulo FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE CRAVINHOS APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI,
Art. 1º Os artigos 6º, parágrafo único, 20 e 29, inciso IV e item 8 da tabela I da Lei Municipal número 21/83, de 23 de novembro de 1993, passam a vigorar com as seguintes redações: "Art. 6º Fica concedida a isenção de impostos às associações e clubes esportivos, com sede neste Município , observado o disposto, nos § 1º e 2º, do artigo anterior". "Parágrafo Único. As isenções serão reconhecidas por decreto do Poder Executivo às pessoas físicas e jurídicas que em requerimento, façam prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei, para a sua concessão". "Art. 20 O Imposto Predial e Territorial Urbano, cobrado anualmente nos prazos fixados em regulamento, de cada unidade imobiliária é calculado mediante aplicação sobre o valor venal dos imóveis, das seguintes alíquotas: "I - terrenos edificados em pelo menos 15% (quinze por cento) de sua área - 2% (dois por cento);" "II - terrenos não edificados, ou cuja área construída não alcance o percentual referido no inciso anterior, 3% (três por cento)". "§ 1º Fica instituído no município, o sistema de alíquotas progressivas do IPTU, aplicáveis sobre terrenos não edificados ou cuja área construída não alcance o percentual referido no inciso I, deste artigo, considerados, pela Municipalidade, de fins especulativos", "§ 2º A alíquota progressiva, a que se refere o parágrafo anterior será majorada, anualmente, em 0,1% (hum décimo por cento) a partir do exercício subsequente ao da vigência desta lei, até atingir a alíquota máxima de 5% (cinco por cento) ." "§ 3º Os imóveis sujeitos à aplicação da alíquota progressiva passam a ser tributados na forma do inciso I, deste artigo, a partir do exercício seguinte ao da expedição do HABITE-SE, da edificação que tenha sido construído no terreno." "Art. 29 São as seguintes alíquotas aplicáveis sobre a base de cálculo". "I.......... "II......... "III........ "IV - demais serviços não especificados nos incisos anteriores - 5% (cinco por cento) " "O ÍTEM 8 DA TABELA I - Representantes Comerciais, Autônomos, Corretores, Despachantes, Agentes e Prepostos em geral e Mediadores de Negócios.......................................... 04 (quatro) UFICs"
Art. 2º Na TABELA X, anexa à Lei Municipal 21/83, de 23 de novembro de 1983, (CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICIPIO), os incisos 32, 47 e 48 passam a ter suas alíquotas percentuais alteradas para 4% (quatro por cento); 4% (quatro por cento) e 4% (quatro por cento) respectivamente".
Sobre este texto
Este texto não substitui o original publicado.
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo e são fonte de publicação eletrônica do Município de Cravinhos dada sua capacidade de abrangência, porém não se dispensa a consulta aos textos oficiais publicados em sua mídia original para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
A compilação de leis do município é uma iniciativa da Agiliza Município em conjunto com o Município de Cravinhos, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dadas as limitações existentes, a compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.