Município de Cravinhos
Prefeitura Municipal
Lei Complementar · 1993

Lei Complementar nº 11/1993

Sem revogação expressa

Complementa a organização administrativa da Prefeitura Municipal de Cravinhos, especificamente na Secretaria de Saúde e dá outras providências.

Vigente desde 10 de março de 1993.

Assinatura
10 de março de 1993
Publicação no DOM
10 de março de 1993
Início da vigência
10 de março de 1993

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Texto consolidado

Preâmbulo FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE CRAVINHOS APROVOU E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI.

Art. 1º Ficam criados, com lotação na Secretaria Municipal de Saúde, os seguintes cargos de provimento em comissão, de livre nomeação e exoneração do Prefeito Municipal com atribuições, deveres e responsabilidade definidos em regulamento

VENCIMENTO - CR$
1Diretor da Divisão de Saúde Bucal16.493.750,00
1Diretor da Divisão de Vigilância Sanitária16.493.750,00
1Diretor da Divisão de Vigilância Epidemiológica16.493.750,00
1Diretor da Divisão de Enfermagem16.493.750,00
1Diretor do Serviço de Administração9.000.000,00

Parágrafo único. O vencimento mensal dos cargos relacionados neste artigo será reajustável na mesma proporção e época em que reajustados os vencimentos e salários dos servidores municipais.

Art. 2º Ficam criados, a nível de órgão de execução, com lotação na Secretaria Municipal de saúde, os seguintes cargos de provimento em comissão, e de livre nomeação e exoneração do Prefeito municipal com atribuições, deveres e reponsabilidades definidos em regulamento:

1Chefe da Seção de Material e Patrimônio
1Chefe da seção de manutenção da sub-frota
1Chefe da Seção de Pessoal
1Chefe da Seção de Finanças
1Chefe da Seção de compras e distribuição de medicamentos, material cirúrgico e Odontológico
1Chefe da Seção de manutenção de equipos odontológicos
1Chefe da Seção de Fiscalização Sanitária
1Chefe da Seção de Controle do meio ambiente
1Chefe da Seção de ações de imunização
1Chefe da Seção de controle de doenças
1Chefe da Seção de serviços gerais
1Chefe da Seção de Fisioterapia
1Chefe da Seção de manutenção de equipamentos médicos e cirúrgicos
1Chefe da seção de Manutenção de equipamentos fisioterápicos
1Chefe da seção de controle de prontuário de pacientes

Parágrafo único. Os cargos de provimento em comissão, acima relacionados, terão vencimentos mensais fixados originariamente em CR$ 9.425.000,00 (nove milhões e quatrocentos e vinte e cinco mil cruzeiros) reajustáveis na mesma época e proporção em que reajustados os vencimentos e salários dos servidores municipais.

Art. 3º Ficarão extintos em suas respectivas vacâncias os cargos de provimento em comissão e funções gratificadas de direção e Chefia existentes na data de vigência desta lei complementar e que tenham correspondência aos cargos de direção e chefia ora criados.

Parágrafo único. O Prefeito Municipal por decreto e respeitados os direitos adquiridos dos seus ocupantes declarará a extinção dos cargos de provimento em comissão, funções gratificadas, a que alude o presente artigo, por necessidade para os serviços municipais.

Art. 4º O Prefeito municipal baixará decreto regulamentar à presente lei, inclusive no que tange à definição das atribuições, deveres e responsabilidade dos cargos e funções bem como à definição do organograma administrativo da Prefeitura Municipal, no prazo de até 60 (sessenta) dias, contados da data de sua vigência.

Art. 5º Fica O Poder Executivo autorizado, dentro dos limites dos respectivos créditos a expedir decretos relativos às transferências que se fizerem necessárias de dotações do orçamento em vigor ou de créditos adicionais, requeridos pela execução da presente lei complementar.

Art. 6º Para fazer face às despesas com a criação dos cargos de provimento em comissão a que alude a presente lei complementar, fica autorizado o Poder Executivo a abrir um crédito especial no valor de até CR$ 2.000.000.000,00 (dois bilhões de cruzeiros) cuja codificação institucional e orçamentária será definida no respectivo decreto de abertura.

Parágrafo único. O recurso para atendimento do presente crédito especial correrá por conta do excesso de arrecadação no decorrer do presente exercício.

Art. 7º Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

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Sobre este texto

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O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

A compilação de leis do município é uma iniciativa da Agiliza Município em conjunto com o Município de Cravinhos, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dadas as limitações existentes, a compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.