Lei Complementar nº 11/1993
Sem revogação expressaComplementa a organização administrativa da Prefeitura Municipal de Cravinhos, especificamente na Secretaria de Saúde e dá outras providências.
Vigente desde 10 de março de 1993.
- Assinatura
- 10 de março de 1993
- Publicação no DOM
- 10 de março de 1993
- Início da vigência
- 10 de março de 1993
Baixar arquivo (PDF) (820 KB)Original digitalizadoA camada de texto foi gerada automaticamente (OCR) e pode conter erros de reconhecimento. O arquivo original é o documento oficial.
Texto consolidado
Art. 1º Ficam criados, com lotação na Secretaria Municipal de Saúde, os seguintes cargos de provimento em comissão, de livre nomeação e exoneração do Prefeito Municipal com atribuições, deveres e responsabilidade definidos em regulamento
| VENCIMENTO - CR$ | ||
|---|---|---|
| 1 | Diretor da Divisão de Saúde Bucal | 16.493.750,00 |
| 1 | Diretor da Divisão de Vigilância Sanitária | 16.493.750,00 |
| 1 | Diretor da Divisão de Vigilância Epidemiológica | 16.493.750,00 |
| 1 | Diretor da Divisão de Enfermagem | 16.493.750,00 |
| 1 | Diretor do Serviço de Administração | 9.000.000,00 |
Parágrafo único. O vencimento mensal dos cargos relacionados neste artigo será reajustável na mesma proporção e época em que reajustados os vencimentos e salários dos servidores municipais.
Art. 2º Ficam criados, a nível de órgão de execução, com lotação na Secretaria Municipal de saúde, os seguintes cargos de provimento em comissão, e de livre nomeação e exoneração do Prefeito municipal com atribuições, deveres e reponsabilidades definidos em regulamento:
| 1 | Chefe da Seção de Material e Patrimônio |
| 1 | Chefe da seção de manutenção da sub-frota |
| 1 | Chefe da Seção de Pessoal |
| 1 | Chefe da Seção de Finanças |
| 1 | Chefe da Seção de compras e distribuição de medicamentos, material cirúrgico e Odontológico |
| 1 | Chefe da Seção de manutenção de equipos odontológicos |
| 1 | Chefe da Seção de Fiscalização Sanitária |
| 1 | Chefe da Seção de Controle do meio ambiente |
| 1 | Chefe da Seção de ações de imunização |
| 1 | Chefe da Seção de controle de doenças |
| 1 | Chefe da Seção de serviços gerais |
| 1 | Chefe da Seção de Fisioterapia |
| 1 | Chefe da Seção de manutenção de equipamentos médicos e cirúrgicos |
| 1 | Chefe da seção de Manutenção de equipamentos fisioterápicos |
| 1 | Chefe da seção de controle de prontuário de pacientes |
Parágrafo único. Os cargos de provimento em comissão, acima relacionados, terão vencimentos mensais fixados originariamente em CR$ 9.425.000,00 (nove milhões e quatrocentos e vinte e cinco mil cruzeiros) reajustáveis na mesma época e proporção em que reajustados os vencimentos e salários dos servidores municipais.
Art. 3º Ficarão extintos em suas respectivas vacâncias os cargos de provimento em comissão e funções gratificadas de direção e Chefia existentes na data de vigência desta lei complementar e que tenham correspondência aos cargos de direção e chefia ora criados.
Parágrafo único. O Prefeito Municipal por decreto e respeitados os direitos adquiridos dos seus ocupantes declarará a extinção dos cargos de provimento em comissão, funções gratificadas, a que alude o presente artigo, por necessidade para os serviços municipais.
Art. 4º O Prefeito municipal baixará decreto regulamentar à presente lei, inclusive no que tange à definição das atribuições, deveres e responsabilidade dos cargos e funções bem como à definição do organograma administrativo da Prefeitura Municipal, no prazo de até 60 (sessenta) dias, contados da data de sua vigência.
Art. 5º Fica O Poder Executivo autorizado, dentro dos limites dos respectivos créditos a expedir decretos relativos às transferências que se fizerem necessárias de dotações do orçamento em vigor ou de créditos adicionais, requeridos pela execução da presente lei complementar.
Art. 6º Para fazer face às despesas com a criação dos cargos de provimento em comissão a que alude a presente lei complementar, fica autorizado o Poder Executivo a abrir um crédito especial no valor de até CR$ 2.000.000.000,00 (dois bilhões de cruzeiros) cuja codificação institucional e orçamentária será definida no respectivo decreto de abertura.
Sobre este texto
Este texto não substitui o original publicado.
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo e são fonte de publicação eletrônica do Município de Cravinhos dada sua capacidade de abrangência, porém não se dispensa a consulta aos textos oficiais publicados em sua mídia original para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
A compilação de leis do município é uma iniciativa da Agiliza Município em conjunto com o Município de Cravinhos, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dadas as limitações existentes, a compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.