Município de Cravinhos
Prefeitura Municipal
Lei Complementar · 1993

Lei Complementar nº 10/1993

Sem revogação expressa

Autoriza a contratação de servidores na área da saúde, por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público e dá outras providências.

Vigente desde 10 de maio de 1993.

Assinatura
10 de maio de 1993
Publicação no DOM
10 de maio de 1993
Início da vigência
10 de maio de 1993

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Texto consolidado

Preâmbulo FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE CRAVINHOS APROVOU E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI,

Art. 1º Fica, por esta lei, autorizado o Município, nos termos do artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal, combinado com o artigo 109 da Lei Orgânica do Município, a admitir servidores na área da saúde, pelo Sistema Unificado de Saúde — SUS - e pelo prazo de 12 (doze) meses, objetivando constituir uma frente de trabalho específica para a referida área.

Parágrafo único. A contratação ora autorizada abrangerá as funções de:

012MÉDICOS
003ENFERMEIRAS PADRÃO
003TÉCNICOS DE ENFERMAGEM
009AUXILIARES DE ENFERMAGEM
005ESCRITURÁRIOS
004SERVENTES
004MOTORISTAS
006DENTISTAS
003ATENDENTES
003AUXILIARES DE CAMPO
003AGENTES DE SANEAMENTO
002PSICÓLOGOS
002FISIOTERAPEUTAS
001ASSISTENTE SOCIAL
001NUTRICIONISTA

indispensáveis às atividades das Unidades Básicas de Saúde do Município, tendo-se em vista a essencialidade e o interesse social.

Art. 2º As contratações com base na autorização, ora concedida, deverão ocorrer no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de vigência desta lei, exceptuados os casos em que as contratações se realizem em razão de vacâncias ocorridas durante a vigência contratual.

Art. 3º Para atender as despesas decorrentes da execução da presente lei, fica autorizado o Poder Executivo a abrir, na Contabilidade Municipal, um Crédito Especial no valor de até CR$ 3.000.000.000,00 (três bilhões de cruzeiros), cuja codificação institucional e orçamentária será definida no respectivo decreto de abertura.

Parágrafo único. O recurso para atendimento do presente crédito especial correrá por conta do excesso de arrecadação no decorrer do presente exercício.

Art. 4º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

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Sobre este texto

Este texto não substitui o original publicado.

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O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

A compilação de leis do município é uma iniciativa da Agiliza Município em conjunto com o Município de Cravinhos, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dadas as limitações existentes, a compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.