Lei Complementar nº 10/1993
Sem revogação expressaAutoriza a contratação de servidores na área da saúde, por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público e dá outras providências.
Vigente desde 10 de maio de 1993.
- Assinatura
- 10 de maio de 1993
- Publicação no DOM
- 10 de maio de 1993
- Início da vigência
- 10 de maio de 1993
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Texto consolidado
Art. 1º Fica, por esta lei, autorizado o Município, nos termos do artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal, combinado com o artigo 109 da Lei Orgânica do Município, a admitir servidores na área da saúde, pelo Sistema Unificado de Saúde — SUS - e pelo prazo de 12 (doze) meses, objetivando constituir uma frente de trabalho específica para a referida área.
Parágrafo único. A contratação ora autorizada abrangerá as funções de:
| 012 | MÉDICOS |
| 003 | ENFERMEIRAS PADRÃO |
| 003 | TÉCNICOS DE ENFERMAGEM |
| 009 | AUXILIARES DE ENFERMAGEM |
| 005 | ESCRITURÁRIOS |
| 004 | SERVENTES |
| 004 | MOTORISTAS |
| 006 | DENTISTAS |
| 003 | ATENDENTES |
| 003 | AUXILIARES DE CAMPO |
| 003 | AGENTES DE SANEAMENTO |
| 002 | PSICÓLOGOS |
| 002 | FISIOTERAPEUTAS |
| 001 | ASSISTENTE SOCIAL |
| 001 | NUTRICIONISTA |
indispensáveis às atividades das Unidades Básicas de Saúde do Município, tendo-se em vista a essencialidade e o interesse social.
Art. 2º As contratações com base na autorização, ora concedida, deverão ocorrer no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de vigência desta lei, exceptuados os casos em que as contratações se realizem em razão de vacâncias ocorridas durante a vigência contratual.
Art. 3º Para atender as despesas decorrentes da execução da presente lei, fica autorizado o Poder Executivo a abrir, na Contabilidade Municipal, um Crédito Especial no valor de até CR$ 3.000.000.000,00 (três bilhões de cruzeiros), cuja codificação institucional e orçamentária será definida no respectivo decreto de abertura.
Sobre este texto
Este texto não substitui o original publicado.
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo e são fonte de publicação eletrônica do Município de Cravinhos dada sua capacidade de abrangência, porém não se dispensa a consulta aos textos oficiais publicados em sua mídia original para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
A compilação de leis do município é uma iniciativa da Agiliza Município em conjunto com o Município de Cravinhos, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dadas as limitações existentes, a compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.