Município de Cravinhos
Prefeitura Municipal
Lei Complementar · 2000

Lei Complementar nº 96/2000

Sem revogação expressa

Dispõe sobre a criação e implantação do Conselho Municipal de Bairros de dá outras providências.

Vigente desde 23 de fevereiro de 2000.

Assinatura
23 de fevereiro de 2000
Início da vigência
23 de fevereiro de 2000
O texto em PDF é reconstruído do articulado cadastrado. No original digitalizado, a camada de texto foi gerada por OCR e pode conter erros; a imagem é o documento oficial.

Texto compilado

Preâmbulo FRANCISCO JOSE BARROSO VESSI, Prefeito Municipal de Cravinhos, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, etc.... FAZ SABER que a Câmara Municipal de Cravinhos, Estado de São Paulo, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Link direto para Preâmbulo

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal, através da Secretaria de Administração, autorizado a criar e implantar o Conselho Municipal de Bairros, com o objetivo de junto às decisões municipais, apresentar os problemas dos bairros de Cravinhos. Link direto para Art. 1º

Art. 2º O Conselho Municipal dos Bairros, será constituído por um representante e um suplente de cada bairro da cidade, escolhido pelo Conselho da Associação de Moradores do bairro. Link direto para Art. 2º

§ 1º Caso o Bairro não possua Associação de Moradores do Bairro, a Prefeitura Municipal, através da Seção de Cadastro, delimitara o bairro e pelo voto direto e facultativo os moradores escolherão o representante, e seu respectivo suplente. Link direto para § 1º

§ 2º Serão considerados representantes do bairro os dois moradores do bairro que alcançarem maior numero de votos, sendo efetivo o mais votado. Link direto para § 2º

Art. 3º Com a criação e implantação do Conselho Municipal de Bairros, fica o Poder Executivo, através de seu representante máximo, o Prefeito Municipal, obrigado a reunir-se mensalmente com os membros do Conselho, para deles ouvir possíveis reivindicações que tiverem a fazer, bem como, as observações sobre as medidas e projetos que forem tomadas pela Administração Municipal. Link direto para Art. 3º

Art. 4º O Conselho Municipal dos Bairros, não terá poder deliberativo, mas devera ter a função consultiva nas medidas e projetos da Administração Municipal. Link direto para Art. 4º

Art. 5º As despesas decorrentes com à execução da presente lei, correrão a cargo de dotações orçamentarias da Secretaria de Administração, suplementadas se necessário. Link direto para Art. 5º

Art. 6º O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias, após a aprovação do Legislativo. Link direto para Art. 6º

Art. 7º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario. Link direto para Art. 7º

Assinatura e publicação

Paço Municipal "Toninho Vessi", 23 de fevereiro de 2000.

  • Francisco José Barroso VessiPrefeito Municipal

Referendam:

  • Odete Cândida LeãoSecretária Administrativa

Publicada, Registrada na Secretaria Administrativa e afixada no saguão da Prefeitura Municipal, em data de.

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Sobre este texto

Este texto não substitui o original publicado.

Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo e são fonte de publicação eletrônica do Município de Cravinhos dada sua capacidade de abrangência, porém não se dispensa a consulta aos textos oficiais publicados em sua mídia original para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

A compilação de leis do município é uma iniciativa da Agiliza Município em conjunto com o Município de Cravinhos, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dadas as limitações existentes, a compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.

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