Lei Complementar nº 92/1999
Sem revogação expressaRegime de Adiantamento
Vigente desde 15 de dezembro de 1999.
- Assinatura
- 15 de dezembro de 1999
- Início da vigência
- 15 de dezembro de 1999
Texto compilado
Preâmbulo FRANCISCO JOSE BARROSO VESSI, Prefeito Municipal de Cravinhos, Estado de São Paulo; FAZ SABER que a Câmara Municipal de Cravinhos, aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar: Link direto para Preâmbulo
Art. 1º Fica instituída, na Administração Municipal, a forma de pagamento de despesas pelo Regime de Adiantamento, que reger-se-á por esta Lei. Link direto para Art. 1º
Art. 2º Entende-se por adiantamento o numerário colocado à disposição de um servidor municipal ou agente nomeado para tal fim, para realizar despesas que, por sua natureza ou urgência não possam aguardar o processamento normal. Link direto para Art. 2º
Art. 3º Os pagamentos à serem efetuados, através do regime de adiantamento ora instituído, restringir-se-ão aos casos previstos nesta Lei,. Link direto para Art. 3º
Art. 4º Poderão ser realizados, sob regime de adiantamento, os pagamentos das seguintes espécies de despesas: Link direto para Art. 4º
I Despesas de viagens, estadias e condução, em missão oficial fora da sede do Município de Cravinhos; Link direto para I
II Manutenção de disponibilidades financeira para atendimento de viagens imprevistas; Link direto para II
III Despesas com inscrições em cursos, congressos, encontros, seminários, convenções e similares, dentro ou fora da sede do Município. Link direto para III
IV Despesas a serem realizadas por comissões cujos membros serão especialmente nomeados por Portarias, devendo o empenho ser feito em nome do Presidente; Link direto para IV
V Despesas xxx xxxxxxx, cujas verbas xão destinadas xxxxxxmente com liberação mensal, trimestral ou anual. Link direto para V
VI Despesas Judiciais de pronto pagamento; Link direto para VI
VII Despesas com representação eventual; Link direto para VII
VIII Despesas com material de consumo; Link direto para VIII
IX Despesas com serviços de terceiros e encargos; Link direto para IX
X Despesas com transporte em geral; Link direto para X
XI Despesas extraordinárias urgentes, cuja realização não permita tramitação normal de processamento; Link direto para XI
XII Despesa miúda e de pronto pagamento. Link direto para XII
Art. 5º Considera-se despesa miúda e de pronto pagamento, para os efeitos desta Lei, as que se realizarem com: Link direto para Art. 5º
I selos postais, telegramas, radiogramas, material e serviços de limpeza e higiene, lavagem de roupa, café e lanche, pequenos consertos, transportes urbanos, pequenos carretos, gás e aquisição avulsa de livros; Link direto para I
II artigos de escritório em geral, para uso ou consumo próximo e imediato. Link direto para II
III artigos farmacêuticos ou de laboratórios, para uso ou consumo imediato. Link direto para III
Art. 6º O requerimento do adiantamento deverá constar expressamente O que seque: Link direto para Art. 6º
a) Nome, cargo ou função do responsável; Link direto para a)
b) Roteiro da viagem; Link direto para b)
c) Destinação da despesa; Link direto para c)
d) Dotação onerada com à despesa. Link direto para d)
Art. 7º O prazo de aplicação dos adiantamentos será de no máximo 30 (trinta) dias, contados a partir do recebimento Link direto para Art. 7º
Art. 8º Os documentos comprobatórios das despesas do adiantamento deverão ser recebidos pelos credores, visitados ou destinados peio responsável. Link direto para Art. 8º
Art. 9º É vedado o adiantamento, para os seguintes casos: Link direto para Art. 9º
a) A responsável por 02 (dois) adiantamentos, que ainda não prestaram contas. Link direto para a)
b) A responsável por adiantamento com prazo excedido a prestação de contas. Link direto para b)
Parágrafo único. Fica proibido sob qualquer hipótese a complementação de adiantamento. Link direto para Parágrafo único.
Art. 10 O setor financeiro correspondente, examinará a comprovação das despesas do adiantamento e, excluirá os documentos anteriores ou posteriores ao período de aplicação, bem como, rasurados e ilegíveis, prejudiciais à baixa da responsabilidade. Link direto para Art. 10
Art. 11 Esta Lei aplica-se aos órgãos do Poder Executivo, bem como, às Autarquias deste Município, cabendo à cada um baixar normas disciplinares, por atos próprios, dentro do prazo de 30 (trinta)dias, a contar da publicação desta Lei. Link direto para Art. 11
Art. 12 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando expressamente REVOGADA à , e demais disposições em contrário. Link direto para Art. 12
Assinatura e publicação
Paço Municipal "Toninho Vessi", 15 de dezembro de 1999.
- Francisco José Barroso VessiPrefeito Municipal
Referendam:
- Odete Cândida LeãoSecretária Administrativa
Publicada, Registrada na Secretaria Administrativa e afixada no saguão da Prefeitura Municipal, em data de.
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Sobre este texto
Este texto não substitui o original publicado.
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo e são fonte de publicação eletrônica do Município de Cravinhos dada sua capacidade de abrangência, porém não se dispensa a consulta aos textos oficiais publicados em sua mídia original para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
A compilação de leis do município é uma iniciativa da Agiliza Município em conjunto com o Município de Cravinhos, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dadas as limitações existentes, a compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.