Município de Cravinhos
Prefeitura Municipal
Lei Complementar · 1999

Lei Complementar nº 91/1999

Sem revogação expressa

Autoriza o Executivo Municipal a celebrar convênio com o Banco do Estado de São Paulo S/A - BANESPA, para obtenção de crédito pessoal para servidores municipais e dá outras providências.

Vigente desde 13 de dezembro de 1999.

Assinatura
13 de dezembro de 1999
Início da vigência
13 de dezembro de 1999
O texto em PDF é reconstruído do articulado cadastrado. No original digitalizado, a camada de texto foi gerada por OCR e pode conter erros; a imagem é o documento oficial.

Texto compilado

Preâmbulo FRANCISCO JOSE BARROSO VESSI, Prefeito Municipal de Cravinhos, Estado de São Paulo; FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Cravinhos, aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Link direto para Preâmbulo

Art. 1º Fica, o Poder Executivo Municipal, autorizado a celebrar convênio com a instituição financeira Banco do Estado de São Paulo S/A - BANESPA -, para a concessão de crédito pessoal aos servidores municipais ativos, inativos, pensionistas e aposentados do município de Cravinhos, que tenham remunerações a receber, correspondente ao 13º (décimo terceiro) salário e 50% (cinquenta por cento) da folha de pagamento referente ao mês de dezembro. Link direto para Art. 1º

Art. 2º A adesão ao contrato para obtenção de crédito pessoal será opcional e o valor do empréstimo será calculado de acordo com a remuneração individual líquida que cada servidor tenha a receber, conforme estabelecido no artigo anterior. Link direto para Art. 2º

Art. 3º A taxa de juros cobrada pela instituição BANESPA S/A, não excederá o limite de 3,6% (três vírgula seis porcento) mais o valor da tarifa contratual correspondente a R$ 15,00 (quinze reais), cada servidor. Link direto para Art. 3º

Art. 4º Por ocasião do vencimento de cada parcela do contrato de crédito pessoal realizado, em número de parcelas a ser contratado, que não excederá a 02 (dois) meses, a Prefeitura Municipal obriga-se a cobrir os encargos financeiros decorrentes das antecipações das obrigações legais referente ao décimo terceiro salário e cinquenta por cento do salário de dezembro, nas datas dos vencimentos. Link direto para Art. 4º

Art. 5º Os encargos financeiros incidirão sobre o valor líquido da remuneração de cada servidor, não sofrendo desconto de qualquer espécie, não integrando aos seus vencimentos, provento ou pensão, em hipótese alguma, seja a que título for. Link direto para Art. 5º

Art. 6º As despesas decorrentes com a execução da presente Lei Complementar, correrão à conta das dotações próprias do orçamento municipal vigente, suplementadas oportunamente, se necessário. Link direto para Art. 6º

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Link direto para Art. 7º

Assinatura e publicação

Paço Municipal "Toninho Vessi", 13 de dezembro de 1999.

  • Francisco José Barroso VessiPrefeito Municipal

Referendam:

  • Odete Cândida LeãoSecretária Administrativa

Publicada, Registrada na Secretaria Administrativa e afixada no saguão da Prefeitura Municipal, em data de.

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Sobre este texto

Este texto não substitui o original publicado.

Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo e são fonte de publicação eletrônica do Município de Cravinhos dada sua capacidade de abrangência, porém não se dispensa a consulta aos textos oficiais publicados em sua mídia original para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

A compilação de leis do município é uma iniciativa da Agiliza Município em conjunto com o Município de Cravinhos, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dadas as limitações existentes, a compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.

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