Município de Cravinhos
Prefeitura Municipal
Lei Complementar · 1999

Lei Complementar nº 89/1999

Sem revogação expressa

Concede anistia de juros e multas moratórias para os débitos fiscais inscritos no ano fiscal de 1998, e dá outras providências.

Vigente desde 11 de maio de 1999.

Assinatura
11 de maio de 1999
Início da vigência
11 de maio de 1999
O texto em PDF é reconstruído do articulado cadastrado. No original digitalizado, a camada de texto foi gerada por OCR e pode conter erros; a imagem é o documento oficial.

Texto compilado

Preâmbulo O PREFEITO MUNICIPAL DE CRAVINHOS, Estado de São Paulo, FRANCISCO JOSÉ BARROSO VESSI; FAZ SABER que a Câmara Municipal de Cravinhos, aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar: Link direto para Preâmbulo

Art. 1º Fica, pela presente Lei, concedida a anistia fiscal, e como tal, suspensa a cobrança de juros e multas moratórias, para o respectivo pagamento até 11 de junho de 1999, incidentes a lançamentos efetuados no exercício de 1998, para pessoas jurídicas e pessoas físicas em pleno gozo de suas atividades, neste município. Link direto para Art. 1º

Parágrafo único. O disposto neste artigo não autoriza a restituição de importâncias já recebidas a qualquer título. Link direto para Parágrafo único.

Art. 2º O Poder Executivo, visando o fiel cumprimento da presente Lei, no prazo que trata o artigo anterior promoverá a ampla divulgação, através dos meios de comunicação desta cidade como vizinhas. Link direto para Art. 2º

Art. 3º A anistia será concedida para pessoas jurídicas e pessoas físicas, no ano fiscal de 1998. Link direto para Art. 3º

Art. 4º Fica, concedido o pagamento da Dívida em até 06(seis) parcelas, sendo que em havendo a inadimplência de qualquer das parcelas na data do vencimento, a beneficiária perderá o direito da anistia dessa Lei. Link direto para Art. 4º

Art. 5º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação. Link direto para Art. 5º

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário. Link direto para Art. 6º

Assinatura e publicação

Paço Municipal "Toninho Vessi", 11 de maio de 1999.

  • Francisco José Barroso VessiPrefeito Municipal

Referendam:

  • Odete Cândida LeãoSecretária Administrativa

Publicada, Registrada na Secretaria Administrativa e afixada no saguão da Prefeitura Municipal, em data de.

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Sobre este texto

Este texto não substitui o original publicado.

Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo e são fonte de publicação eletrônica do Município de Cravinhos dada sua capacidade de abrangência, porém não se dispensa a consulta aos textos oficiais publicados em sua mídia original para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

A compilação de leis do município é uma iniciativa da Agiliza Município em conjunto com o Município de Cravinhos, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dadas as limitações existentes, a compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.

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