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Município de Cravinhos
Prefeitura Municipal
Lei Ordinária · 1971

Lei Ordinária nº 51/1971

Sem revogação expressa

Instituído o "Código de Obras"

Vigente desde 30 de dezembro de 1971.

Assinatura
30 de dezembro de 1971
Início da vigência
30 de dezembro de 1971
O texto em PDF é reconstruído do articulado cadastrado.

Texto compilado

Preâmbulo Dr. José Eduardo Vieira Palma, Prefeito Municipal de Cravinhos, Estado de São Paulo, Usando das Atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que: A Câmara Municipal de Cravinhos Decreta e eu, Prefeito Municipal de Cravinhos, Sanciono a seguinte Lei:Link direto para Preâmbulo

Capítulo ICondições Gerais

Art. 1º Nenhuma, obra de construção, reconstrução, modificação, acréscimo ou reforma de prédios, inclusive muros e dependências se fará em qualquer das zonas em que se subdivide o município, salvo as construções em lotes rurais, sem prévio licença da Prefeitura Municipal.Link direto para Art. 1º

Art. 2º Para obtenção da licença, o proprietário, ou seu representante legal, deverá em requerimento à Prefeitura e Centro de Saúde, indicar com precisão o local onde vai construir, reconstruir ou reformar o prédio, o nome da rua e número, o número do lote, além da quadra e outros elementos indispensáveis à sua fácil localização, apresentando ainda:Link direto para Art. 2º

a) Projeto completo do prédio em folha padronizada em 4 (quatro) vias;Link direto para a)

b) Memorial descritivo em 4 (quatro) vias; sempre que a prefeitura julgar conveniente, exigirá apresentação dos cálculos estruturais dos diversos elementos construtivos, assim como desenho dos respectivos detalhes.Link direto para b)

c) Título de propriedade do terreno, certidão equivalente ou contrato de compra e venda;Link direto para c)

§ 1º Entende-se pelo projeto completo a apresentação dos seguintes gráficos:Link direto para § 1º

a) Planta da situação do lote, orientação e a distância deste a uma das esquinas;Link direto para a)

b) Dimensão do lote e o desnível do mesmo;Link direto para b)

c) Planta década um dos pavimentos e das dependências dentro do lote, inclusive orientação (norte-sul);Link direto para c)

d) Corte frontal e longitudinal e fachada, no caso do lote de esquina, apresentar as duas fachadas;Link direto para d)

e) O estilo arquitetônico e decorativo das construções será livre, desde que o conjunto, a juízo da Prefeitura, não se afaste das regras exigidas pela estética;Link direto para e)

f) A escala para as plantas, corte e fachada deve ser no mínimo 1:100.Link direto para f)

§ 2º Nos projetos de reforma, acréscimo ou de reconstrução serão apresentados:Link direto para § 2º

a) Tinta azul para as partes conservadas;Link direto para a)

b) Tinta amarela para as partes a demolir;Link direto para b)

c) Tinta vermelha para as partes a serem construídas.Link direto para c)

§ 3º Os documentos serão: projeto e memorial decorativo em 4 (quatro) vias, assinadas pelo proprietário arquiteto ou engenheiro autor do projeto e pelo construtor legalmente habilitado.Link direto para § 3º

Art. 3º Só poderão assinar projetos e dirigir construções engenheiros ou arquitetos diplomados ou licenciados de acordo com o Decreto Federal Nº 23.569 de 12 de dezembro de 1933 e que registrarem na Prefeitura Municipal as competentes Carteiras Profissionais expedidas ou tiradas pelo Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura e estiverem quites com os cofres municipais por impostos e taxas oriundas pelo exercício da profissão ou multas decorrentes de infração do presente código.Link direto para Art. 3º

Art. 4º Quanto o projeto satisfazer as exigências deste Código e tiverem os interessados pago os emolumentos devidos, a Secretaria de Obras ou seu Departamento, aprovará o projeto, ficando uma via no arquivo da Prefeitura e as demais serão entregues à parte interessada, juntamente com o “Alvará” de construção.Link direto para Art. 4º

Art. 5º Se a edificação tiver de ser feita no limite das vias públicas, é necessário que o interessado possua também “alvará de alinhamento e nivelamento”. Este alvará poderá ser requerido e concedido conjuntamente com o Alvará de construção.Link direto para Art. 5º

Art. 6º Nas edificações existentes que tiverem sido construídas antes deste Código, somente serão permitidas obras de acréscimo e reformas nas condições seguintes:Link direto para Art. 6º

a) Obras de acréscimo: se as partes a serem acrescidas não derem lugar a formação de novas disposições em desobediência às normas deste;Link direto para a)

b) Reformas: se apresentarem melhoria efetiva nas condições de higiene, segurança e comodidade.Link direto para b)

Art. 7º Toda vez que o interessado pretender modificar uma planta aprovada, deverá apresentar novo projeto à Prefeitura, juntamente com todas as vias de plantas anteriormente aprovadas, inclusive o “alvará de construção”, e ficara sujeito ao pagamento de nova taxa de expediente e emolumentos.Link direto para Art. 7º

§ 1º Após aprovação de novo projeto, será expedido o novo alvará de construção e os projetos e os projetos anteriormente aprovados ficaram sem efeito.Link direto para § 1º

Art. 8º Para as pequenas modificações no interior do prédio, consertos de telhados, transformações de portas e janelas, pinturas e outros serviços de menor importância, desde que não alterem a construção em parte essencial, fica dispensada a apresentação de plantas.Link direto para Art. 8º

Art. 9º Toda e qualquer obra licenciada terá início obrigatório dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a partir da expedição do alvará de construção e do alvará de alinhamento e nivelamento, sendo que a conclusão deverá ocorrer dentro de um ano, sob pena de caducidade da licença, salvo em se tratando de obras que por sua proporção exijam maior espaço de tempo, cujo prazo será fixado a critério do Departamento de Obras.Link direto para Art. 9º

§ 1º Não havendo possibilidade de concluir as obras dentro do prazo estabelecido, deverá o interessado requerer a prorrogação, providenciando-a junto ao Departamento de Obras da Prefeitura Municipal, mediante requerimento escrito e pagamento da taxa de expediente.Link direto para § 1º

§ 2º Os edifícios residenciais que estiverem recuados do alinhamento da rua serão obrigados a fechar a testada do lote, gradil ou muro e nas divisas com outros lotes não será permitido o fechamento com cerca viva.Link direto para § 2º

§ 3º É vedado a transferência de plantas aprovadas não construídas ou em construção no caso de venda do lote sem a necessária autorização da Prefeitura Municipal.Link direto para § 3º

§ 4º Havendo necessidade da construção de muros e calçadas onde as águas de chuvas prejudicaram as guias assentadas ou nas principais ruas da cidade, o proprietário será intimado a construir; findo o prazo fixado na intimação, se esta não tiver sido cumprida, serão às obras executadas pela Prefeitura, que cobrará do proprietário as despesas respectivas, com acréscimo de 10% (dez por cento), a título de administração, além da multa que houver sido cominada.Link direto para § 4º

§ 5º É expressamente proibida a construção em madeira, barrote ou pau-a-pique em qualquer zona em se subdivide a sede do município e os distritos.Link direto para § 5º

§ 6º É expressamente proibida, igualmente, a construção de qualquer espécie de fundos de terrenos vagos, sem autorização do Departamento de Obras.Link direto para § 6º

§ 7º Todas as residências, indistintamente, são obrigadas a ter um reservatório de água em plano elevado à altura do pé direito ou telhado.Link direto para § 7º

Capítulo IIDas Demolições

Art. 10 Nenhuma demolição poderá ser feita no limite das vias públicas sem prévio aviso através de requerimento de Obras, o ameaço da ruína, será o proprietário intimado pagos os emolumentos devidos pela tapume e andaime.Link direto para Art. 10

Art. 11 Qualquer construção que ameaçar ruína ou perigos aos transeuntes ou aos próprios moradores, ou ainda aos vizinhos, será demolida no todo ou em parte, pelo proprietário.Link direto para Art. 11

Art. 12 Verificado mediante vistoria do Departamento de Obras, o ameaço da ruína, será o proprietário intimado a fazer a demolição ou os reparos necessários no prazo que lhe for marcado.Link direto para Art. 12

§ 1º Se, findo esse prazo, não tiver sido cumprida a intimação, serão as obras executadas pela Prefeitura, que cobrará do proprietário as despesas respectivas, acrescidas de 10% (dez por cento), a título de administração, além da multa que houver sido cominada.Link direto para § 1º

§ 2º A obras a serem demolidas, iniciar-se-ão após as providências judiciárias.Link direto para § 2º

Art. 13 Dentro do prazo estipulado no artigo 12 o proprietário poderá apresentar reclamação ao Prefeito, requerendo a nomeação de peritos, para verificar a necessidade ou não da demolição.Link direto para Art. 13

Parágrafo único. Os peritos, em número de dois, serão nomeados pelo Prefeito, após indicação pela parte interessada de um deles. Serão engenheiros ou arquitetos, no gozo de suas prerrogativas funcionais e as despesas elativas à perícia correrão por conta do interessado, salvo se fizer provado assistir-lhe razão.Link direto para Parágrafo único.

Art. 14 A Prefeitura, nas ruas de maior trânsito, poderá fixar horário para os trabalhos de demolição.Link direto para Art. 14

Capítulo IIIDas Construções

Art. 15 Os construtores serão obrigados a ter na obra os “Alvarás” e as plantas devidamente aprovadas a fim de exibidas ao funcionário encarregado da fiscalização, sempre que for exigido.Link direto para Art. 15

Art. 16 A responsabilidade do construtor, perante a Prefeitura, terá início na data de sua assinatura nas plantas submetidas à aprovação.Link direto para Art. 16

Art. 17 Se no decurso das obras quiser o construtor isentar-se da responsabilidade assumida por ocasião da aprovação das plantas, para o futuro, deverá em comunicação à Secretaria de Obras, declarar essa pretensão, a qual será aceita após vistoria pela secção competente, se nenhuma infração for verificada.Link direto para Art. 17

§ 1º A comunicação de responsabilidade poderá ser feita concomitante com a de assunção de novo construtor, trazendo as assinaturas de ambos e do proprietário;Link direto para § 1º

§ 2º A desistência do construtor primitivo, não isentará da responsabilidade assumida por ocasião da aprovação do projeto e que recairá na parte que lhe competir.Link direto para § 2º

Art. 18 Nas construções é obrigatório a colocação de uma placa, em lugar apropriado e com caracteres bem visíveis da via pública, com nome, título e residência ou escritório do profissional responsável pelo projeto e pela execução da obra.Link direto para Art. 18

Parágrafo único. Quando o profissional não for diplomado, mas somente licenciado, de acordo com o artigo 3.º do Decreto Federal N.º 23.569 de 1.993, deverá a placa conter mais essa condição, em letras bem legíveis com a designação “LICENCIADO”.Link direto para Parágrafo único.

Art. 19 Atendendo a Decisão N.º 183 do C.R.E.A. (Conselho Regional de Engenharia e Agricultura), da 6ª Região, São Paulo, que dispõe sobre a execução de moradias econômicas e pequenas reformas, nos termos do artigo 32 do Decreto Lei 9.620 de 10 de janeiro de 1946, ato n.º 6, de 19 de setembro de 1960 e a Lei Municipal n.º 19/17 de 28 de junho de 1971, a Prefeitura fornecerá gratuitamente as plantas de construção de moradias econômicas até 50 (cinquenta) metros quadrados.Link direto para Art. 19

Parágrafo único. As plantas que se refere o artigo anterior, não serão fornecidas àqueles que já possuem prédio próprio.Link direto para Parágrafo único.

Capítulo IVCondições Gerais das Edificações

Art. 20 As construções deverão obedecer em relação às divisas do lote os seguintes recuos, no mínimo: I Recuo da frente: 3,00 (três) metros para fins residenciais; II Recuos laterais: 1,50 (um e cinquenta) metros, desde que há necessidade de iluminação; III Recuo de fundo: 1,50 (um e cinquenta) metros, desde que há necessidade de iluminação; IV No caso de edifícios comerciais não haverá necessidade de recuo estabelecido no item I, a Juízo da Secretaria de Obras:Link direto para Art. 20

§ 1º No caso de prédio de apartamentos, deverá obedecer em relação às divisas do lote aos seguintes recuos mínimos: I H/6 com mínimo de 2,50 (dois e cinquenta) metros para iluminação e ventilação de dormitórios, onde “H” representa a diferença de nível entre o teto do pavimento mais alto e o piso do pavimento mais baixo: II H/12 com mínimo de 1,50 (hum e cinquenta) metros para iluminação de corredores, banheiros, copas e cozinhas.Link direto para § 1º

§ 2º Para iluminação e ventilação dos dormitórios até 3 (três) pavimentos será suficiente o espaço livre fechado de área mínima de 8 (oito) metros quadrados, com acréscimo de 4 (quatro) metros quadrados para cada pavimento excedente dos três primeiros. A dimensão mínima será de 2 (dois) metros.Link direto para § 2º

§ 3º Para iluminação e ventilação de corredores, banheiros, copas e cozinhas até 3 (três) pavimentos será suficiente o espaço livre fechado de área mínima de 6 (seis) metros quadrados com acréscimo de 2 (dois) metros quadrados para cada pavimento excedente dos 3 (três) primeiros. A dimensão mínima será de 1,50 (um e cinquenta) metros.Link direto para § 3º

Art. 21 A área de construção, em qualquer edifício, incluindo dependências e edículas, não poderá ultrapassar a 6 (seis) vezes a área do respectivo lote.Link direto para Art. 21

Parágrafo único. Não serão computados os espaços destinados no estacionamento de carros (garagens).Link direto para Parágrafo único.

Art. 22 Os tetos de cozinhas, quando situados sob outro pavimento, deverão ser de material incombustível.Link direto para Art. 22

Art. 23 As cozinhas e copas não poderão ter comunicação direta com compartimento sanitário e dormitório.Link direto para Art. 23

Art. 24 Deverão ter ventilação permanente nas cozinhas.Link direto para Art. 24

Art. 25 Nas copas, cozinhas e dispensas, os pisos e paredes até 1,50 (um e cinquenta) metros de altura deverão ser revestidos de material liso, impermeável, e resistente as frequentes lavagens.Link direto para Art. 25

Art. 26 Toda habitação deverá dispor de um compartimento sanitário no mínimo.Link direto para Art. 26

Art. 27 Nos edifícios de vários pavimentos, cada pavimento deverá, dispor de pelo menos um compartimento sanitário.Link direto para Art. 27

Art. 28 Somente poderão ser instaladas latrinas em compartimentos próprios destinados a esse fim ou em compartimento de banho.Link direto para Art. 28

Art. 29 Os compartimentos sanitários não podem ter comunicação direta com sala de refeição, copa, cozinha e dispensa.Link direto para Art. 29

Art. 30 Nos compartimentos sanitários providos de aquecedores a gás, carvão ou substâncias semelhantes, deverá ser garantida adicionalmente a ventilação por meio de aberturas próximas ao piso e ao teto.Link direto para Art. 30

Art. 31 Nos compartimentos sanitários de uso coletivo, deverá ser garantida a ventilação permanente.Link direto para Art. 31

Art. 32 Nos compartimentos sanitários, as paredes serão revestidas até a altura mínima de 1,50 (um e cinquenta) metros, bem como todo o piso, de material liso, impermeável e resistente a frequentes lavagens.Link direto para Art. 32

Art. 33 A largura mínima dos corredores internos será de 0,90 (zero vírgula noventa) metros.Link direto para Art. 33

Art. 34 Nos edifícios de habitação coletiva, ou para fins comerciais, a largura mínima é de 1,20 (um e vinte) metros, quando de uso comum:Link direto para Art. 34

§ 1º Quando tiverem mais de 10 (dez) metros de comprimentos, deverão receber luz, direta.Link direto para § 1º

Art. 35 As escadas terão largura mínima livre de 0,80 (zero vírgula oitenta) metro e oferecerão passagem com altura de 1,90 (um e noventa) metros no mínimo.Link direto para Art. 35

Art. 36 Nos edifícios de apartamentos e nos destinados a hotel e escritórios, a largura mínima das escadas, salvo as de serviço, será de 1,20 (um e vinte) metros.Link direto para Art. 36

Parágrafo único. Sempre que o número de degraus consecutivos exceder a 19 (dezenove) será obrigatória a intercalação de um patamar com largura mínima de 0,75 (zero virgula setenta e cinco) metro.Link direto para Parágrafo único.

Art. 37 As escadas deverão ser construídas de material incombustível:Link direto para Art. 37

a) Nos edifícios de 3 (três) ou mais pavimentos;Link direto para a)

b) Nos edifícios de cujo andar térreo for destinado a fins comerciais ou industriais.Link direto para b)

Art. 38 Nos edifícios de apartamentos e nos destinado a escritórios, a parede de caixa de escada será revestida até 0,50 (zero vírgula cinquenta) metro no mínimo, acima do piso da mesma, com material liso, impermeável e resistente a frequente lavagens.Link direto para Art. 38

Art. 39 Deverão ser obrigatoriamente servidos de elevadores de passageiros, os edifícios que apresentem piso de pavimento a uma distância vertical maior de 10 (dez) metros, contada a partir do nível da soleira.Link direto para Art. 39

Parágrafo único. Não será considerado o último pavimento, quando for de uso privativo e quando destinado exclusivamente a serviço do edifício ou habitação do zelador.Link direto para Parágrafo único.

Art. 40 Quando o edifício tiver piso de pavimento situado a uma distância vertical maio que 25,00 (vinte e cinco) metros, correspondente no máximo a 8 (oito) pavimentos, contados a partir do nível da soleira, o número mínimo de elevadores será de 2 (dois), ressalvado o disposto no artigo 39 parágrafo único.Link direto para Art. 40

Art. 41 Em caso algum os elevadores poderão constituir o meio exclusivo de acesso aos pavimentos superiores do edifício.Link direto para Art. 41

Art. 42 A construção dos prédios deverá ser feita de forma a garantir a instalação de elevadores, de conformidade com as normas em vigor da Associação Brasileira de Normas Técnicas (A.B.N.T.).Link direto para Art. 42

Art. 43 As garagens, para estacionamento de automóveis de dependências de habitação particular ou coletivo devem satisfazer ao seguinte:Link direto para Art. 43

a) Pé direito mínimo de 2,30 (dois e trinta) metros;Link direto para a)

b) Paredes até 1,50 (um e cinquenta) metros de altura, e os frisos revestidos de material liso, impermeável e resistente a frequentes lavagens;Link direto para b)

c) Havendo pavimento superposto, o teto será de material incombustível;Link direto para c)

d) Não podem ter comunicação direta com compartimento de permanência noturna;Link direto para d)

e) Deverão dispor de aberturas próximas ao piso e ao teto, que garantem ventilação permanente.Link direto para e)

Parágrafo único. O interessado deverá solicitar por meio de requerimento ao Departamento de Obras, o rebaixamento de guias para entrada de automóveis nas garagens;Link direto para Parágrafo único.

Art. 44 Os tanques para lavagem de roupas, devem ser instalados em local coberto e com piso revestido de material liso e impermeável.Link direto para Art. 44

Art. 45 As paredes divisórias entre habitações ou prédios contíguos, deverão:Link direto para Art. 45

a) Ser construídas de materiais incombustíveis;Link direto para a)

b) Ter espessura mínima de um tijolo, em alvenaria comum, ou a que lhe corresponder quanto ao isolamento acústico no caso de emprego outro material;Link direto para b)

c) Elevar-se até atingir a cobertura, podendo acima do forro ter sua espessura reduzida para meio tijolo.Link direto para c)

Art. 46 É livre a composição de fachadas, salvo para os locais em que devido a sua situação especial, a lei estabelecer restrições, visando solução de conjunto:Link direto para Art. 46

§ 1º É reconhecida à Prefeitura Municipal, a faculdade de exigir acabamento adequado para as fachadas dos edifícios visíveis de logradouro, tal seja a sua localização.Link direto para § 1º

§ 2º A censura estética das fachadas será a procedida por ocasião da aprovação dos projetos.Link direto para § 2º

Art. 47 Os edifícios que vão ser construídos no alinhamento da via pública, são permitidas construções em balanço, formando recinto fechado, desde que a soma de suas projeções sobre o plano horizontal não exceda a 0,40 (zero vírgula quarenta) metro, por metro de testada.Link direto para Art. 47

§ 1º Nos edifícios que apresentam várias frentes, cada uma delas será considerada isoladamente para efeito deste artigo.Link direto para § 1º

§ 2º Nas edificações em lotes de esquinas com o canto chanfrado ou em curvas, cada frente será acrescida da projeção desse canto sobre o alinhamento em causa.Link direto para § 2º

§ 3º Esses balanços não poderão ter a distância inferior a 3,70 (três e setenta) metros, contados a partir do ponto mais alto do passeio.Link direto para § 3º

Art. 48 Serão permitidas marquises ultrapassando o alinhamento da via pública, desde que seja obedecido o seguinte:Link direto para Art. 48

a) Parte mais baixa da marquise distará pelo menos 2,80 (dois e oitenta) metro do nível do passeio;Link direto para a)

b) Não poderão ocultar aparelhos de iluminação;Link direto para b)

c) A cobertura será de material que não se fragmente quando partir;Link direto para c)

d) Serem dotadas de calhas e condutores para águas pluviais, devidamente embutidos nas paredes, comunicando com a sarjeta;Link direto para d)

e) Não ter saliência superior a 4,00 (quatro) metros;Link direto para e)

f) Afastamento mínima de 0,50 (zero vírgula cinquenta) metro.Link direto para f)

Art. 49 As galerias de passagens internas através de edifícios estendendo-se na rua deverão ter largura e pé direito correspondentes no mínimo, a 1/25 do seu comprimento, observados os mínimos de 2,50 (dois e cinquenta) metros de largura e 3,00 (três) metros de pé direito.Link direto para Art. 49

§ 1º Quando estas galerias derem acesso a estabelecimentos comerciais, terão no mínimo a 1/20 do seu comprimento, observados os mínimos de 4,00 (quatro) metros para ambos (largura e pé direito).Link direto para § 1º

§ 2º A iluminação das galerias poderá ser atendida exclusivamente por meio de vãos de acesso, desde que o comprimento daquelas não exceda a 5 (cinco) vezes a largura para os compartimentos excedentes, devendo ainda a galeria dispor de iluminação natural por meio de aberturas.Link direto para § 2º

Art. 50 As chaminés nas edificações, terão altura suficiente, devendo conservarem-se pelo menos um metro acima do telhado.Link direto para Art. 50

§ 1º A Prefeitura Municipal poderá determinar acréscimo de altura ou modificações quando venha a se tornar necessário;Link direto para § 1º

§ 2º Não poderão ser metálicos os trechos de chaminé compreendidos entre o forno e o telhado, e bem assim os que atravessarem paredes ou tetos de estuque, tela ou madeira.Link direto para § 2º

Art. 51 A altura do piso do pavimento térreo ou da soleira de entrada deverá ser no mínimo quatro centímetros mais alto em relação a calçada e cuja calçada deverá ter um declive de 3% (três por cento) entre a soleira da entrada do edifício e o meio fio.Link direto para Art. 51

§ 1º Quando se tratar de localização em esquina são aplicáveis as exigências do artigo anterior, e o projeto deverá determinar a curva de concordância dos seus alinhamentos.Link direto para § 1º

§ 2º Não serão permitidos degraus sobre as calçadas; para os existentes não será permitida licença de reconstrução em parte, reparos e outros serviços que importem em sua conservação.Link direto para § 2º

§ 3º A largura mínima das calçadas serão de 1,80 (um e oitenta) metros, tolerando-se 1,00 (um) metro, quando estas existirem.Link direto para § 3º

Capítulo VEdificações para Fins Especiais

Seção IPrédios de Apartamento

Art. 52 Os prédios de apartamentos e bem assim as edificações de 2 ou mais pavimentos, destinados a mais de uma habitação, deverão ter as paredes externas e as perimetrais de cada habitação, bem como lajes de piso e escadas, construídas de material incombustível.Link direto para Art. 52

Art. 53 A parede fronteira as portas dos elevadores deverá estar delas afastadas 1,50 (um e cinquenta) metros no mínimo.Link direto para Art. 53

Art. 54 Os prédios de Apartamentos deverão ser dotados de caixas receptoras para correspondência, de medidores de luz, para cada apartamento.Link direto para Art. 54

Art. 55 É obrigatório a instalação de coletores de lixo dotado de tubos de queda e de depósito com capacidade suficiente para acumular durante 48 (quarenta e oito) horas, os detritos provenientes dos apartamentos.Link direto para Art. 55

§ 1º A instalação deverá ser provida de dispositivos para lavagens.Link direto para § 1º

§ 2º Os tubos de queda deverão ser ventilados na parte superior e elevar-se a um metro além da cobertura do edifício, no mínimo.Link direto para § 2º

Art. 56 A habitação do zelador do prédio de apartamento poderá ser localizada em edícula.Link direto para Art. 56

Art. 57 Os prédios de apartamentos poderão ser dotados de garagens, exclusivamente para estacionamento de autos de passeio, atendendo-se ao disposto no artigo 43.Link direto para Art. 57

Seção IIDos Hotéis e Casas de Pensão

Art. 58 Nos hotéis e casas de pensão de um pavimento os dormitórios deverão ter as paredes revestidas, até um metro e cinquenta centímetros de altura, de material resistente, liso, não absorvente e capaz de resistir a frequentes lavagens.Link direto para Art. 58

Parágrafo único. São proibidas as divisões de tábuas.Link direto para Parágrafo único.

Art. 59 As copas, cozinhas, dispensas e instalações sanitárias terão as paredes revestidas com azulejos brancos, até a alturas de dois metros, e o piso terá, revestimento de material cerâmico.Link direto para Art. 59

Art. 60 Haverá na proporção de um para cada grupo de vinte hóspedes, gabinetes sanitários e instalações para banhos quentes e frios, devidamente separados para um e outro sexo.Link direto para Art. 60

Art. 61 Haverá seção própria para empregados, com instalação sanitária, completamente isolada da seção de hóspedes.Link direto para Art. 61

Art. 62 Nos hotéis e casas de pensão de um pavimento, haverá instalação visível contra incêndio, de acordo com as normas atinentes.Link direto para Art. 62

Art. 63 Nos hotéis que tenham de 3 (três) a 6 (seis) pavimentos inclusive, será, obrigatoriamente, instalado pelo menos um elevador. Quando tiver mais de 6 (seis) pavimentos deverão conter um mínimo de dois elevadores, em todos os casos obedecidas as normas técnicas brasileiras.Link direto para Art. 63

Art. 64 Nos hotéis, os dormitórios deverão ter as paredes internas, até a altura mínima de 1,50 (um e cinquenta) metros, revestidas de material liso, impermeável e resistente a frequentes lavagens.Link direto para Art. 64

Art. 65 Os hotéis que não disponham de instalação sanitárias privativas correspondentes a todos os quartos, deverão ter compartimentos sanitários separados para um e outro sexo.Link direto para Art. 65

§ 1º Esses compartimentos em cada pavimento, deverão ser dotados em sua totalidade, de latrinas, chuveiros e lavatórios em número correspondente, no mínimo, a um conjunto para cada 6 (seis) quartos que não disponham de instalações sanitárias privativas.Link direto para § 1º

§ 2º Além das instalações de que trata este artigo, serão exigidos compartimentos sanitários independentes, para uso dos empregados.Link direto para § 2º

Art. 66 Os compartimentos destinados a lavanderia, deverão satisfazer as mesmas exigências previstas para copas e cozinhas.Link direto para Art. 66

Art. 67 Os hotéis deverão ser dotados de instalações e equipamentos adequados contra incêndio, de acordo com as normas atinentes.Link direto para Art. 67

Seção IIIBares e Restaurantes

Art. 68 Nos bares, cafés, confeitarias, restaurantes e congêneres, as copas, cozinhas e as dispensas deverão ter os pisos e as paredes até a altura de 2,00 (dois) metros, revestidas de material liso, impermeável, resistentes a frequentes lavagens.Link direto para Art. 68

Parágrafo único. Esses locais não poderão ter comunicações diretas com compartimentos sanitários ou om habitação de qualquer natureza.Link direto para Parágrafo único.

Art. 69 As janelas das copas e cozinhas deverão ter vãos protegidos por telas metálicas ou dispositivos que impeça a entrada de insetos.Link direto para Art. 69

Art. 70 Os bares, cafés, confeitarias, restaurantes e congêneres, deverão ter compartimentos sanitários devidamente separados para uso de um e de outro sexo.Link direto para Art. 70

Parágrafo único. Além das instalações de que trata este artigo, serão exigidos nos restaurantes, compartimentos destinados a vestiário e sanitários de empregados.Link direto para Parágrafo único.

Seção IVEdifícios Comerciais e de escritórios

Art. 71 Aos prédios para escritórios aplicam-se os dispositivos sobre habitações coletivas, com as seguintes alterações:Link direto para Art. 71

a) Será instalado um elevado para cada grupo de cinquenta salas ou fração;Link direto para a)

b) As instalações sanitárias estarão na proporção de um compartimento sanitário para cada cinco salas, em cada pavimento.Link direto para b)

Art. 72 As lojas deverão satisfazer as seguintes exigências:Link direto para Art. 72

a) Não ter comunicação direta com dormitórios ou sanitários;Link direto para a)

b) Deverão dispor de compartimentos sanitários dotados de latrinas em número correspondente, no mínimo, a uma para cada cem metros quadrados de área útil. Esses compartimentos poderão ser localizados no mesmo pavimento ou no que lhe seja imediatamente superior ou inferior;Link direto para b)

c) Quando houver compartimento superior, o teto e as escadas deverão ser de material incombustível;Link direto para c)

d) As lojas poderão ser subdivididas em dois pavimentos, sendo que cada um deles deverão ter no mínimo 2,50 (dois e cinquenta) metro de pé direito;Link direto para d)

e) As lojas que tiverem acesso por galerias de passagens não dispensada da iluminação e ventilação natural, quando tiverem profundidade igual no máximo à largura dessas galerias e tenham o ponto mais afastado de sua frente distante da boca da galeria, no mínimo 5 (cinco) vezes a largura desta.Link direto para e)

Art. 73 Os edifícios destinados a comércio e escritório poderão ser dotados de garagens exclusivamente para estacionamento de autos atendido o disposto no artigo 43.Link direto para Art. 73

Art. 74 Os edifícios destinados a comércio e escritório poderão conter compartimentos destinados à residência do zelador.Link direto para Art. 74

Art. 75 Os edifícios destinados a comércio e escritórios poderão ter em cada pavimento compartimento sanitário, quando de uso coletivo, devidamente separados para um e para outro sexo.Link direto para Art. 75

Parágrafo único. Os compartimentos sanitários deverão ser dotados de latrinas em número correspondente, no mínimo, de uma para cada cem metros quadrados de área útil.Link direto para Parágrafo único.

Seção VConstruções nos cruzamentos das vias públicas

Art. 76 Nos cruzamentos das vias públicas dos dois alinhamentos serão concordados por um terceiro, normal à bissetriz do ângulo, e de comprimento de 3,50 (três e cinquenta) metros. Esse remate pode porém ter qualquer forma, a juízo do Departamento de Obras da Prefeitura Municipal, contando que seja inscrita nos três alinhamentos citados.Link direto para Art. 76

§ 1º Em edificações de mais de um pavimento, o canto cortado só é exigido no andar térreo, respeitadas as saliências fixadas nos artigos 48 e 49.Link direto para § 1º

§ 2º Nos cruzamentos extensos, as disposições do artigo e parágrafo anteriores poderão sofrer alterações a juízo do Departamento de Obras.Link direto para § 2º

§ 3º A concordância dos alinhamentos, sempre que conste no projeto de arruamento aprovado, será seito segundo o dito projeto.Link direto para § 3º

§ 4º As disposições do presente artigo e parágrafos serão executadas à medida que forem retificados ou reconstruídos os alinhamentos dos cantos, se antes não exigirem os interesses municipais.Link direto para § 4º

Seção VIOficinas para reparação de automóveis - Postos de Serviço de Abastecimento - Garagens Coletivas

Art. 77 As oficinas para reparação de automóveis deverão ter área coberta ou não, suficientes para acomodar os veículos em reparação que, em hipótese alguma, não poderá ser feita na via pública.Link direto para Art. 77

§ 1º A área mínima dessas oficinas será fixada na base de 10,00 (dez) metros quadrados para cada operário que tiver, respeitando o mínimo de 60,00 (sessenta) metros quadrados.Link direto para § 1º

§ 2º As portas de acesso para veículos terão largura de 4,00 (quatro) metros no mínimo.Link direto para § 2º

§ 3º Quando o estabelecimento dispuser de uma única porta de aceso, esta terá largura de 5,00 (cinco) metros no mínimo.Link direto para § 3º

§ 4º Os postos de serviço e abastecimento de automóveis somente poderão funcionar em edifícios de seu uso exclusivo, não sendo permitidos no mesmo edifício, residências ou qualquer outro ramo de comércio ou indústria.Link direto para § 4º

§ 5º Nos postos marginais às estradas fora do perímetro urbano, será permitida a construção de restaurantes e dormitórios, mediante as seguintes condições:Link direto para § 5º

a) Os dormitórios serão localizados em um pavilhão isolado o distante no mínimo, 10 (dez) metros do posto, devendo a sua especificação obedecer às especificações do capítulo referente a Hotéis artigos 63 a 67.Link direto para a)

b) Os restaurantes obedecerão às seguintes especificações do capítulo referente a “restaurantes e bares” artigos 68 a 70 e serão localizados em pavilhões isolados e distantes, no mínimo 10 (dez) metros do posto.Link direto para b)

§ 6º A área de uso no posto, não edificada, deverá ser pavimentada em concreto, asfalto, paralelepípedo ou material equivalente, e drenada de maneira que impeça o escoamento das águas de lavagens para a via pública.Link direto para § 6º

§ 7º Em toda a frente do lote não utilizado para o acesso, será construída mureta baixa, para proteger os passeios do tráfego de veículos.Link direto para § 7º

§ 8º Será obrigatório a existência de dois vãos de acesso no mínimo, cuja largura não poderá ser inferior a 7,00 (sete) metros;Link direto para § 8º

§ 9º Os pisos cobertos ou descobertos, terão as declividades suficientes para escoamento das águas, não excedentes a 3% (três por cento).Link direto para § 9º

§ 10 Os aparelhos abastecedores, ou qualquer outra instalação de serviços, ficarão distantes no mínimo 4,5 (quatro e cinquenta) metros de alinhamento da rua, sem prejuízo dos recuos legais.Link direto para § 10

§ 11 Os postos que mantiverem serviço de lavagens e lubrificantes, deverão ter vestiário, dotado de chuveiro para uso de empregados.Link direto para § 11

§ 12 Será obrigatória a existência de dois compartimentos sanitários, sendo um para uso dos empregados e outro para uso do público em geral.Link direto para § 12

§ 13 Os postos marginais às estradas de rodagem, deverão dispor de compartimentos sanitários para uso de público e separadamente para cada sexo.Link direto para § 13

§ 14 A lavagem, limpeza ou lubrificação dos veículos deverão ser feitas em compartimentos fechados, de maneira que evite dispersão de água ou outra qualquer substância oleosa.Link direto para § 14

§ 15 Os compartimentos destinados a lavagem e lubrificação deverão obedecer aos seguintes requisitos: I O pé direito mínimo será de 4,50 (quatro e cinquenta) metros. II As paredes são revestidas até a altura mínima de 2,50 (dois e cinquenta) metros, de material impermeável, liso e resistente a frequente lavagens. III As paredes externas não possuirão aberturas livres para o exterior. IV Deverão ser localizados de maneira que distem no mínimo 6,00 (seis) metros dos alinhamentos das ruas e 3,00 (três) metros das demais divisas.Link direto para § 15

§ 16 Os depósitos de combustível obedecerão às normas deste código e para os inflamáveis ainda o que lhes forem atinentes.Link direto para § 16

§ 17 Ao aprovar a localização dos postos de serviços, a Prefeitura Municipal poderá impor regulamentação para a sua operação, para defender o sossego público, ou evitar conflito de tráfego.Link direto para § 17

§ 18 Não será permitido em hipótese alguma o estacionamento de veículos no espaço reservado para passeio público.Link direto para § 18

§ 19 As garagens coletivas deverão obedecer às seguintes condições:Link direto para § 19

a) Pé direito mínimo de 4,00 (quatro) metros;Link direto para a)

b) Ter piso de concreto, asfalto ou paralelepípedo ou ainda outro material equivalente;Link direto para b)

c) Ter forro de material incombustível, no caso de possuir andar superposto;Link direto para c)

d) Não ter ligação com dormitórios;Link direto para d)

e) Dispor de ventilação permanente;Link direto para e)

f) Ter a estrutura, paredes e escadas de material incombustível;Link direto para f)

g) Quando tiverem capacidade mínima para trinta veículos, deverão possuir dois acessos com larguras mínimas de 3,00 (três) metros;Link direto para g)

h) As rampas de acesso terão largura mínima de 3,00 (três) metros, e declividade máxima de 20% (vinte por centro);Link direto para h)

i) Instalações sanitárias de acordo com as especificações deste código.Link direto para i)

§ 20 Em garagens com mais de um pavimento é permitido nos pavimentos superiores o pé direito mínimo de 2,50 (dois e cinquenta) metros, verificadas as condições de ventilação.Link direto para § 20

§ 21 As garagens poderão dispor de instalações de oficina mecânica, posto de serviços e abastecimentos, desde que obedeçam às especificações próprias desses estabelecimentos.Link direto para § 21

Seção VIIDefesa contra incêndio

Art. 78 A Prefeitura Municipal, pelas repartições competentes, poderá impor as medidas que julgar necessárias à defesa dos edifícios contra incêndios, sem prejuízos das que fazem parte do código.Link direto para Art. 78

§ 1º Essas medidas poderão ser de três naturezas, a saber: I Quanto à situação dos edifícios dentro dos lotes, com a finalidade de evitar os incêndios e facilitar o trabalho de sua extinção ou isolamento; II Quanto à aplicação de determinados materiais ou equipamentos de maneira que evite incêndio, facilite o seu combate ou isolamento e de alarme. III Quanto a dispositivos próprios da construção ou acessórios destinados ao combate a incêndios.Link direto para § 1º

§ 2º Nos edifícios de mais de três pavimentos, nos que tenham área superior a 1.200,00 (hum mil e duzentos) metros quadrados, nos que sejam habitados por mais de 100 (cem) pessoas, e nos destinados a reuniões ou espetáculos, será obrigatória a colocação de tomadas de água, para incêndios de características fixadas pelo Departamento de Água e Esgotos e Corpo de Bombeiros;Link direto para § 2º

§ 3º Essas tomadas deverão ser colocadas de modo a defenderem todo o edifício, sem que distem entre si, mais de 50,00 (cinquenta) metros.Link direto para § 3º

§ 4º Nas fabricas de área superior a 2.000 (dois mil) metros quadrados que dispuserem de 50 (cinquenta) ou mais trabalhadores, ou nas que oferecerem maior risco de incêndios, serão colocados os hidrantes julgados necessários pelo Corpo de Bombeiros, nos locais por eles indicados.Link direto para § 4º

§ 5º A colocação desses hidrantes será executada pela Prefeitura Municipal, que cobrará do proprietário o seu custo orçado.Link direto para § 5º

§ 6º Quando se tratar de indústrias ou depósitos de materiais inflamáveis, a Prefeitura Municipal poderá exigir a colocação de extintores apropriados aos materiais em depósito.Link direto para § 6º

§ 7º As medidas previstas nesta secção poderão ser aplicadas aos prédios existentes, quando, a juízo da repartição competente, forem julgados necessários.Link direto para § 7º

§ 8º As exigências dessas medidas para prédios existentes serão obrigatórias nos seguintes casos: I Quando for encontrada obra de qualquer natureza no imóvel; II Quando for mudada a utilização do imóvel; III Quando for solicitada abertura para funcionamento de estabelecimentos sujeitos àquelas medidas.Link direto para § 8º

Seção VIIIFábrica de produtos alimentícios

Art. 79 As fabricas de produtos alimentícios deverão obedecer às condições mínimas seguintes: I Não terão comunicação com compartimentos sanitários ou habitação; II Os pisos serão revestidos de material liso, resistente a frequente lavagens e impermeável; III As paredes serão revestidas até a altura mínima de 2,00 (dois) metros com azulejos brancos; IV As aberturas de ventilação deverão ser protegidas de maneira que impeça a entrada de insetos; V Deverão dispor de vestiários separados para cada sexo.Link direto para Art. 79

Parágrafo único. Quando o compartimento ou edifício se destinar à fabricação de produtos que exijam condições de trabalho, a Prefeitura Municipal determinará as medidas a serem adotadas na defesa da higiene e qualidade dos produtos, ou da saúde e segurança dos trabalhadores.Link direto para Parágrafo único.

Seção IXEscolas, hospitais, laboratórios, mercados, cinemas, teatros e outros

Art. 80 Os prédios para fins especiais não regulamentados nos artigos e parágrafos deste Código de Obras, o Departamento de Obras poderá pelos meios que dispuser, adotar a regulamentação constante no Código de Obras do Município de São Paulo.Link direto para Art. 80

Capítulo VIExecução da Construção

Art. 81 Os materiais de construção, o seu emprego e a técnica de sua utilização deverão satisfazer as especificações e normas adotadas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (A.B.N.T.).Link direto para Art. 81

§ 1º Em se tratando de materiais cuja aplicação não esteja ainda definitivamente consagrada pelo uso, poderá a Prefeitura Municipal exigir análises ou ensaios comprobatórios de sua adequabilidade.Link direto para § 1º

§ 2º Tais exames serão efetuados pelo Instituto de Pesquisas Tecnológicas de São Paulo ou por outro Instituto Oficial, à custa do interessado.Link direto para § 2º

§ 3º A Prefeitura Municipal poderá impedir o emprego de materiais de construção inadequados, com defeitos ou com impurezas, que possam comprometer a estabilidade da construção e a segurança do público.Link direto para § 3º

§ 4º Para os efeitos desta lei, entende-se por materiais incombustíveis: concreto simples ou armado; estruturas metálicas; alvenarias; materiais cerâmicos e de fibrocimento cuja adequabilidade for comprovada.Link direto para § 4º

§ 5º Nas zonas em que se subdivide o município e nos primeiros dos distritos, qualquer que seja a natureza da construção, os tijolos serão assentados em argamassa de cal e areia, na proporção de 1x3 (um por três) tolerando-se o adicionamento de saibro.Link direto para § 5º

§ 6º As paredes deverão ser obrigatoriamente rebocadas e caiadas. As externas de tijolos de 0,25 (zero vírgula vinte e cinco) metros, ou de um tijolo e as internas de meio tijolo. Para os tipos populares somente a frente e quatros é exigido paredes de um tijolo, o restante de meio tijolo;Link direto para § 6º

Art. 82 Será obrigatória a colocação de tapumes sempre que se executarem obras de construção, reformas ou demolições no alinhamento das ruas.Link direto para Art. 82

Parágrafo único. Excetuam-se da exigência os muros e gradis de altura inferior a 4 (quatro) metros.Link direto para Parágrafo único.

Art. 83 Os tapumes deverão ter altura mínima de 2,10 (dois e dez) metros e poderão avançar até a metade da largura do passeio, observando-se o máximo de 3,00 (três) metros.Link direto para Art. 83

§ 1º Nos passeios com largura inferior a 2,00 (dois) metros, o tapume poderá avançar até 1,00 (um) metro.Link direto para § 1º

§ 2º Serão tolerados avanços superiores aos permitidos neste artigo nos casos em que for tecnicamente indispensáveis para a execução da obra maior ocupação do passeio. Esses casos especiais deverão ser devidamente justificados e comprovados pelo interessado perante a repartição competente.Link direto para § 2º

Art. 84 Durante a execução da estrutura do edifício e alvenarias, será obrigatoriamente exigido a colocação de andaimes de proteção do tipo bandejas salva-vidas, com espaçamento de três pavimentos até o máximo de 10,00 (dez) metros, em todas as fachadas desprovidas de andaimes fixos externos fechados conforme o artigo 80 (oitenta). Os andaimes de proteção, constarão de um estrado horizontal de 1,20 (um e vinte) metros de largura mínima, dotado do guarda corpo até a altura de 1,00 (um) metro, com inclinação aproximadamente de 45º (quarenta e cinco graus).Link direto para Art. 84

Art. 85 As fachadas construídas no alinhamento das vias públicas, quando não disponham de andaimes de proteção, deverão ter andaimes fechados em toda a sua altura mediante tabuado de vedação, com separação máxima vertical de 0,10 (zero vírgula dez) metros entre as tábuas, ou tela apropriadas.Link direto para Art. 85

Art. 86 Durante o período de construção, o construtor é obrigado a regularizar o passeio em frente à obra, de forma a obedecer boas condições de trânsito aos pedestres.Link direto para Art. 86

Art. 87 Não será permitido a ocupação da qualquer parte da via pública, com material de construção, fora do tapume, a não ser em casos excepcionais, com autorização da Prefeitura Municipal.Link direto para Art. 87

§ 1º Não será permitido fazer massas de concreto ou outros quaisquer ingredientes na via pública.Link direto para § 1º

§ 2º Os materiais descarregados fora dos tapumes deverão ser removidos para o interior da obra, dentro de 24 (vinte e quatro) horas, contados da descarga do mesmo.Link direto para § 2º

Art. 88 Após o término das obras ou no caso de paralização das mesmas, ou ainda, no máximo de um ano a partir do início da construção, os tapumes e andaimes deverão ser retirados e desimpedidos os passeios, no prazo de 30 (trinta) dias, salvo motivo de força maior, devidamente justificado.Link direto para Art. 88

Art. 89 É obrigatória, a construção de tapumes, em caso de escavações, junto ao alinhamento da via pública.Link direto para Art. 89

Art. 90 Nas escavações deverão ser adotadas medidas de forma a evitar o deslocamento de terra nos limites do lote em construção.Link direto para Art. 90

Art. 91 O construtor é obrigado a tomar medidas de precauções, a fim de proteger contra recalques e danos nos lotes e edificações vizinhas.Link direto para Art. 91

Art. 92 No caso de escavações de caráter permanente, que modifiquem o perfil do terreno, o construtor é obrigado a proteger os prédios vizinhos e a via pública, mediante obras eficiente e permanentes contra deslocamento de terra.Link direto para Art. 92

Art. 93 O escoamento de águas pluviais para as sarjetas, será feito no trecho do passeio em canalização construída sob o mesmo.Link direto para Art. 93

Art. 94 Não será admitida a ligação de condutores de águas pluviais à rede de esgotos.Link direto para Art. 94

Art. 95 As edificações situadas em local servido de águas e esgoto deverão ser dotadas de instalações hidráulicas prediais executadas de acordo com os regulamentos do “Serviço Autônomo de Água e Esgotos” a fim de permitir a ligação das mesmas às redes gerais desse serviço.Link direto para Art. 95

Art. 96 As edificações situadas em locais não providos de rede de esgoto, deverão dispor de fossas sépticas, conjugadas a poços absorventes.Link direto para Art. 96

Parágrafo único. Nenhum prédio construído em lugar provido de rede de distribuição de água e coletora de esgotos poderá ser habitado sem que seja ligado às referidas redes.Link direto para Parágrafo único.

Art. 97 As instalações prediais de luz, força e telefone, deverão obedecer aos regulamentos e especificações das empresas concessionárias, aprovadas pela Prefeitura Municipal e pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (A.B.N.T.).Link direto para Art. 97

Capítulo VIIArruamentos e Loteamentos

Art. 98 É proibido a abertura de vias de comunicação em qualquer perímetro do município, sem prévia licença da Prefeitura Municipal.Link direto para Art. 98

Art. 99 Aqueles que pretenderem abrir vias públicas no município, deverão requerê-las ao Prefeito Municipal, satisfazendo as seguintes condições prévias:Link direto para Art. 99

a) Apresentar títulos de propriedade do imóvel e arruar e provar o domínio pleno e ilimitado;Link direto para a)

b) Provar por meios legais por si e por seus antecessores, que os interessados não figurem como réus em quaisquer ações no juízo comum e no federal e tenham por objeto os terrenos a arruar;Link direto para b)

c) Juntar planta em duplicata, assinada por engenheiro, arquiteto ou agrimensor, registrado no Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura (CREA), em escala de 1:1000 (hum por mil) dos terrenos a arruas, com curva de nível de metro em metro, indicando com exatidão os limites do terreno em relação às vias públicas já existentes;Link direto para c)

Parágrafo único. Depois de examinado os títulos apresentados e julgado bons pela Prefeitura Municipal, a seção competente da mesma traçará as vias públicas principais de comunicação ou espaços livres que julguem necessários ao interesse geral da cidade e ao sistema geral de viação e a eles terá de sujeitar-se o interessado na organização do projeto definitivo.Link direto para Parágrafo único.

Art. 100 De posse dos elementos de que trata o parágrafo único do artigo anterior, o interessado elaborará o projeto definitivo para ser submetido à aprovação da Prefeitura Municipal, o qual conterá:Link direto para Art. 100

a) Plano geral de situação em escala 1:1000, com curvas de nível de metro em metro, contendo o nivelamento de todas as ruas e mais praças que se pretendam abrir;Link direto para a)

b) As indicações dos marcos de alinhamento e nivelamento;Link direto para b)

c) Projeto de guias e sarjetas;Link direto para c)

d) Sistema de escoamento de águas pluviais.Link direto para d)

§ 1º Constará igualmente do plano o retalhamento completo das quadras em lotes com respectivas numerações.Link direto para § 1º

§ 2º Acompanhará o plano um memorial descritivo, justificativo, com as declarações e explicações necessárias à perfeita compreensão do projeto.Link direto para § 2º

Art. 101 Não poderão ser arruados os imóveis baixos, alagadiços e sujeitos a inundações, antes de tomadas as providências para assegurar-lhes o escoamento das águas. As obras necessárias para tal fim, poderão ser projetadas juntamente com as das ruas a serem abertas. Do mesmo modo não se permitirá o arruamento de terrenos que tenham sido aterrados com materiais nocivos à saúde, sem que eles sejam previamente saneados.Link direto para Art. 101

Art. 102 As licenças para arruamento vigorarão somente por espaço de um a três anos, tendo-se em vista a vastidão do terreno a arruar. Findo o prazo determinado no alvará, a licença deverá ser renovada.Link direto para Art. 102

Art. 103 Quando o terreno a ser arruado tiver superfície igual ou superior a 40.000 (quarenta mil) metros quadrados, o espaço ocupado por vias de comunicação e praças não será inferior a:Link direto para Art. 103

a) 25% (vinte e cinco por cento) da área total para vias de comunicação;Link direto para a)

b) 10% (dez por cento) da área total para praças e áreas para recreio e fins educacionais;Link direto para b)

Art. 104 Para os efeitos deste Código, ficam as vias públicas do município classificadas nas seguintes categorias: 1ª categoria: - passagens (só para construção de casas populares) cuja largura mínima será 14,00 (catorze) metros; 2ª categoria: - ruas de interesse local ou de caráter exclusivamente residencial, cuja largura será de 14,00 (catorze) metros; 3ª categoria: - ruas secundárias que terão de 14,00 (catorze) a 18,00 (dezoito) metros; 4ª categoria: - avenidas com mais de 18,00 (dezoito) metros.Link direto para Art. 104

Art. 105 Nas ruas de 4.ª (quarta) categoria, não poderão ter declividades superiores a 8% (oito por cento). Para as outras categorias as declividades máximas serão de 10% (dez por cento).Link direto para Art. 105

Parágrafo único. Para as ruas de 1.ª (primeira) categoria, poderá ser admitida, à vista de comprovadas razões e a juízo do Departamento de Obras, declividade de até 12% (doze por cento).Link direto para Parágrafo único.

Art. 106 A parte carroçável das ruas terá em regra 3/5 (três quintos) da largura total da rua e cada passeio 1/5 (um quinto) da mesma largura. A declividade normal dos passeios será de 4% (quatro por cento).Link direto para Art. 106

Art. 107 Será obrigatória a execução de guias e sarjetas nas vias públicas constantes nos planos de arruamento e loteamento devidamente aprovados pela Prefeitura Municipal.Link direto para Art. 107

Art. 108 É permitida a abertura de vielas destinadas ao trânsito de pedestres, ao escoamento de águas ou concomitantemente às duas finalidades. Essas vielas deverão ter a largura mínima de 4,00 (quatro) metros, e terão disposições adequadas, a juízo do Departamento de Obras, para vencer rampas, quando sua declividade exceder a 15% (quinze por cento).Link direto para Art. 108

Parágrafo único. Os lotes lindeiros às vielas de que trata este artigo não poderão ter para estas qualquer modalidade de acesso ou abertura e as construções que nele se fizerem ficarão sujeitas ao afastamento mínimo de 1,60 (hum e sessenta) metros, em relação ao alinhamento das mesmas vielas.Link direto para Parágrafo único.

Art. 109 São admitidas, a juízo do Departamento de Obras, pequenas praças em remate das ruas de largura até 14,00 (catorze) metros, desde que essas praças permitam o fácil retorno de veículos. Estas praças poderão comunicar-se com o lado oposto por meio de vielas estabelecidas nos termos do artigo anterior.Link direto para Art. 109

Art. 110 Ao longo das estradas de ferro e das estradas de rodagem, devem ser obrigatoriamente abertas ruas com largura mínima de 15,00 (quinze) metros.Link direto para Art. 110

Art. 111 É igualmente obrigatório, para os que pretenderem arruar terrenos adjacentes aos cursos de água, entregue ao domínio público do município, para sua regularização e fácil acesso a qualquer tempo a faixa longitudinal que para tal fim for julgada necessária pelo Departamento de Obras. Essa faixa será computada na área das ruas a que se refere o artigo 103.Link direto para Art. 111

Art. 112 Após a verificação do projeto definitivo de arruamento pelo Departamento de Obras, será expedido o alvará de aprovação obedecendo o artigo 113.Link direto para Art. 112

Art. 113 Antes da expedição do alvará de aprovação do plano de arruamento, deverá ser lavrada a escritura de doação das áreas que compreendem os leitos das ruas e praças a que se refere o artigo 121, parágrafo único e, como condição essencial à aceitação da doação da mesma escritura, assumirá o doador por si, seus herdeiros ou sucessores, a obrigação de respeitar as restrições regulamentarem de propriedade, estabelecidas no plano de arruamento e loteamento, restrições essas que ficarão gravando o imóvel.Link direto para Art. 113

Parágrafo único. Fará obrigatoriamente parte integrante da referida escritura de doação, a cópia do plano aprovado do arruamento, devidamente autenticado pelos interessados e pelo representante do Município, cópias essa que ficará arquivada no Tabelião onde a mesma for lavrada.Link direto para Parágrafo único.

Art. 114 No caso de modificação do plano de arruamento, dever-se-á lavrar nova escritura, sujeitas às formalidades do artigo anterior.Link direto para Art. 114

Art. 115 Toda vez que se tratar da aprovação de um plano de arruamento já executado e, no todo ou em grande parte construído, e que já não for possível, a juízo do Departamento de Obras, integral aplicação dos dispositivos do artigo 94 e seguintes, deverá o interessado apresentar, além da prova de propriedade previstas pelas letras “a” e “b” do referido artigo, mais os seguintes elementos:Link direto para Art. 115

a) Planta geral na escala de 1:1000 contendo curvas de nível de metro em metro de toas as ruas e espaços livres, bem como o cadastro das construções existentes com o respectivo loteamento;Link direto para a)

b) Planos de nivelamento de todas as ruas e praças;Link direto para b)

c) Indicações dos marcos de alinhamento e nivelamento;Link direto para c)

d) Memorial descritivo justificativo, com as declarações e explicações necessárias à perfeita compreensão do projeto;Link direto para d)

e) Plano geral do escoamento das águas pluviais.Link direto para e)

§ 1º O Departamento de Obras, examinará o projeto e indicará as modificações que julgar necessárias ao arruamento, como sejam alargamentos de ruas, abertura de novas ruas e espaços livres, modificações em declividade, loteamento, etc.Link direto para § 1º

§ 2º Somente depois de observadas as modificações indicadas de acordo com o parágrafo anterior e lavrada a escritura de doação, a que se refere os artigos 112 e 113, será considerado o projeto aprovado, expedindo-se então o respectivo alvará.Link direto para § 2º

§ 3º A Prefeitura Municipal intimará os responsáveis pela abertura, sem licença, de ruas e logradouros, a requererem dentro do prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a regularização do plano de arruamentos, nos termos deste Código.Link direto para § 3º

Art. 116 A aprovação do plano de arruamento nos termos do artigo anterior, deverá ser perdida pelo proprietário da área global, antes do loteamento.Link direto para Art. 116

Art. 117 Quando os terrenos já estiverem vendidos no todo ou em parte, o levantamento será feito pela Prefeitura Municipal, sendo que a metade das despesas dos serviços, mais taxa de administração de 10% (dez por cento), será cobrado do proprietário da área global (vendedor), enquanto que a outra metade será cobrada dos proprietários de lotes (compradores).Link direto para Art. 117

Art. 118 Depois que tiverem sido executadas as obras constantes dos planos aprovados, o proponente fara novo requerimento dirigido ao Senhor Prefeito Municipal, solicitando entrega ao trânsito público dos logradouros abertos, dentro do prazo estipulado no artigo 102.Link direto para Art. 118

Art. 119 Nenhuma via de comunicação de qualquer natureza, poderá ser considerada como oficialmente aberta ao trânsito público sem que seja previamente aceita pela Prefeitura Municipal, que declarará entregue ao domínio público.Link direto para Art. 119

Art. 120 Para efeito do artigo anterior, o Prefeito Municipal tomará as medidas que se tornaram necessárias para o seu fiel cumprimento.Link direto para Art. 120

Art. 121 Não serão recebidas do proponente vias de comunicação, cuja abertura importe em desapropriação à custa do município nem aquelas que não estejam devidamente niveladas e em que não tenham sido executadas as guias, sarjetas e obras de arte, necessárias à sua conservação.Link direto para Art. 121

Parágrafo único. Para os efeitos do presente artigo, as ruas, travessas, avenidas, praças e quaisquer vias, só poderão ser aceitas oficialmente, uma vez que os interessados façam doação livre ao município, dos terrenos que constituem os seus leitos, observadas as disposições do Código Civil, e demais prescrições atinentes ao assunto.Link direto para Parágrafo único.

Art. 122 Não caberá à Prefeitura Municipal, responsabilidade alguma pela diferença de área ou medida, dos lotes e quadras que qualquer proprietário venha encontrar em relação às áreas ou medidas, dos planos aprovados.Link direto para Art. 122

Art. 123 Os lotes constantes no plano de arruamento, poderão ser vendidos a terceiros só depois de satisfeitos os artigos 112 e 113 além do artigo 121 e seu parágrafo.Link direto para Art. 123

Art. 124 Os proprietários das vias privadas de comunicação abertas sem licença da Prefeitura Municipal, ficarão sujeitos às seguintes medidas:Link direto para Art. 124

a) Conservar seu solo sempre em bom estado de limpeza e de franco tráfego;Link direto para a)

b) Executar e conservar, desde logo, as obras de sarjeteamento, para escoamento das águas pluviais;Link direto para b)

c) Construir os passeios necessários ao resguardo dos pedestres contra veículos, com as larguras determinadas por este código;Link direto para c)

d) Calça-las à sua custa, em toda extensão, logo e com o mesmo tipo de calçamento que a Prefeitura Municipal executar na via que lhe dá acesso;Link direto para d)

e) Mantê-las suficientemente iluminada, conforme tipo de iluminação adotada na via pública que lhe dá acesso;Link direto para e)

f) Remover, diariamente, depositando-o na via pública mais próxima, na forma dos regulamentos respectivos, os detritos de limpeza e do lixo das habitações marginais;Link direto para f)

g) Fechar com muros quaisquer terrenos com aceso a essas vias particulares e destinadas a construções;Link direto para g)

h) Adotas disposições que permitam a livre circulação dos veículos, sob pena de ser a sua entrada interditada por dispositivos adequados no ponto de intercessão com via pública a juízo do Departamento de Obras.Link direto para h)

i) Construir nos extremos, fechos ou portões adequados.Link direto para i)

Parágrafo único. O não cumprimento de qualquer item deste artigo, poderá a Prefeitura Municipal desapropriar a faixa necessária para efetuar o melhoramento.Link direto para Parágrafo único.

Capítulo VIIIVistorias

Art. 125 O Departamento de Obras fiscalizará as construções e loteamentos de modo que sejam executados de acordo com os projetos devidamente aprovados.Link direto para Art. 125

§ 1º Após a conclusão das obras de edificações destinadas a habitações, o proprietário ou o construtor responsável pelas mesmas são obrigados a fazer a devida comunicação por meio do requerimento, acompanhado da planta aprovada, para que seja realizada a necessária vitória e expedindo-se o competente “habite-se”, que será fado dentro do prazo de 8 (oito) dias.Link direto para § 1º

§ 2º Se, concluídas as obras não for feita a comunicação supra referida, pelo proprietário ou pelo construtor, ambos serão multados de acordo com o Artigo 215, sem prejuízo da vistoria obrigatória que será feita pelo Departamento de Obras.Link direto para § 2º

§ 3º Num ou noutro caso, verificado que a planta aprovada não foi observada, far-se-á as necessárias intimações para ser legalizada a obra, caso as modificações possam ser conservadas ou demolidas, caso não possam ser prosseguindo-se com o processo de acordo com os dispositivos vigentes.Link direto para § 3º

§ 4º A vistoria a que se refere este artigo e igualmente obrigatória para as edificações destinadas a outros fins que não o de habitação e sob as mesmas condições. Neste caso, a secção competente lançará na planta aprovada o “visto” ao invés do “habite-se”.Link direto para § 4º

§ 5º O “habite-se” ou o “visto” poderão ser dados para o caso de uma construção em andamento, e a juízo do Departamento de Obras, em caráter especial, desde que as partes concluídas e em condições de serem habilitadas preencham as seguintes condições:Link direto para § 5º

a) Que não haja perigo para o público e para os habitantes das partes concluídas;Link direto para a)

b) Que seja assinado no Departamento de Obras, um termo fixando o término da obra dentro de determinado prazo;Link direto para b)

c) Que esta parte preencha todos os mínimos requisitos fixados por este Código, quanto às partes essenciais da construção e quanto ao número mínimo de peças, tendo-se em vista o destino da edificação. O presente parágrafo não se aplica a pequenas obras e a reparos em edifícios.Link direto para c)

Art. 126 Em teatros, cinemas, circos e outras casa de reuniões ou de diversão, o proprietário ou construtor, antes de franqueá-las ao público, é obrigado a requerer a vistoria ao Prefeito Municipal, para verificar as condições de segurança, higiene e comodidade.Link direto para Art. 126

§ 1º Quando o interessado não conformar com o resultado da vistoria, poderá requerer uma segunda, pagando então todas as despesas. A nomeação dos peritos será feita pelo Prefeito Municipal.Link direto para § 1º

§ 2º A municipalidade determinará os serviços que forem necessários e só depois de executados será o edifício franqueado ao público.Link direto para § 2º

Art. 127 O resultado da vistoria será anotado pelo perito que tiver feito, ficando uma das vias na Prefeitura Municipal.Link direto para Art. 127

Art. 128 Sem o “habite-se” ou o “visto”, o prédio não poderá em hipótese alguma ser utilizado.Link direto para Art. 128

Capítulo IXDos Pés-Direitos

Art. 129 O pé direito, que é a altura livre entre o piso e o nível inferior do forro ou teto do compartimento, terá:Link direto para Art. 129

a) Em compartimento de permanência noturna, o mínimo de 2,70 (dois e setenta) metros;Link direto para a)

b) Em compartimento de permanência diurna, o mínimo de 2,50 (dois e cinquenta) metros;Link direto para b)

c) Nos pavimentos destinado ao comércio, à indústria, às oficinas e depósitos comerciais e industriais, o pé direito é de 4,00 (quatro) metros;Link direto para c)

d) Nas sobrelojas, que são os pavimentos imediatamente acima das lojas, caracterizados pelos pés-direitos reduzidos, o mínimo de 2,50 (dois e cinquenta) metros e o máximo de 3,00 (três) metros, além do qual passam a ser considerados como andar;Link direto para d)

e) No ático, que é o pavimento imediato sob a cobertura de pé-direito reduzido, adaptável ao aproveitamento do desvão do telhado, o mínimo de 2,50 (dois e cinquenta) metros, exigido apelas na metade da superfície do respectivo compartimento.Link direto para e)

f) Desde que o pé-direito mínimo do ático se apresente com altura superior a 2,50 (dois e cinquenta) metros, será tratado como pavimento ou andar habitável, ficando sujeito a satisfazer a todas as exigências destas Normas, em relação aos “mínimos” nela previstos;Link direto para f)

g) Nas salas de reuniões, conferências e diversões públicas e nos templos religiosos 6,00 (seis) metros;Link direto para g)

h) Nas garagens, abrigos e locais de circulação interna de residências e porções utilizáveis, 2,30 (dois e trinta) metros;Link direto para h)

i) Os pisos intermediários, tais como galerias, jaulas, etc., somente serão permitidos quando os pés direitos resultantes tenham a dimensão mínima de 2,50 (dois e cinquenta) metros, e a divisão vertical do compartimento assim formado seja construído de peitoris e balaústres.Link direto para i)

Parágrafo único. A área desse piso intermediário não poderá ultrapassar cinquenta por cento da área do piso principal.Link direto para Parágrafo único.

Capítulo XDa Insolação, Iluminação e Ventilação

Art. 130 Todos os compartimentos de qualquer habitação serão isolados, bem como iluminados e ventilados por meio de abertura em plano vertical, abrindo diretamente para a via pública aérea.Link direto para Art. 130

§ 1º As caixas de escada, em edifícios de até dois pavimentos, poderão ser iluminados por meio de claraboias.Link direto para § 1º

§ 2º A ventilação e iluminação, por meio de abertura em plano vertical, poderão ser substituídas por dutos de ventilação nos seguintes compartimentos: I HabitáveisLink direto para § 2º

a) Auditórios e halls de convenção;Link direto para a)

d) Salas de exposições. II Não HabitáveisLink direto para d)

a) Circulações;Link direto para a)

b) Banheiros, lavatórios e instalações sanitárias;Link direto para b)

c) Salas de espera, em geral;Link direto para c)

§ 3º Os locais de reunião, mencionados neste artigo deverão prever equipamentos mecânico de renovação ou condicionamento de ar.Link direto para § 3º

Art. 131 Nos compartimentos destinados à habitação noturna, qualquer que seja o pavimento em que se achem, devem os raios do sol banhar, continuamente, no dia mais curto do ano, dentro da rua, área, saguão ou corredor e o plano do respectivo piso:Link direto para Art. 131

a) Durante uma hora, nos edifícios situados nas vias públicas existentes nesta data;Link direto para a)

b) Durante três horas, nos edifícios situados nos bairros abertos desta data em diante.Link direto para b)

Parágrafo único. Quando se tratar de compartimentos de habitação diurna, será exigido que o sol, no dia mais curto do ano, oscule o piso do primeiro andar, quando houver este pavimento, ou o piso do andar térreo ou rés do chão, quando sobre eles não houver pavimentos.Link direto para Parágrafo único.

Art. 132 Em edifícios situados nos bairros comerciais principais, as peças de habitação diurna poderão ser iluminadas por saguão, tendo, no plano do piso do primeiro andar, dimensões na relação de um para um e meio, com o lado menor de dois metros, no mínimo.Link direto para Art. 132

§ 1º Se houver peças de habitação noturna, o plano de referência para a insolação passará pelo teto da loja ou rés do chão.Link direto para § 1º

§ 2º Para cada pavimento a mais daquele situado no plano de referência, o lado menor do saguão será aumentado de cinquenta centímetros, mantida sempre a mesma relação entre os seus lados, de um para um e meio.Link direto para § 2º

Art. 133 Nos mesmos bairros indicados no artigo anterior, as instalações sanitárias poderão ser iluminadas e ventiladas por meio de poço, a partir da primeira sobreloja, tendo as dimensões na relação de uma para um e meio, com lado menor de metro e meio.Link direto para Art. 133

Art. 134 Para insolação definida no artigo 5.º, deverá o interessado justificar as dimensões adotadas para saguões, provando que a insolação se dará entre:Link direto para Art. 134

a) Onze e treze horas, no caso de insolação de uma hora;Link direto para a)

b) Nove e quinze horas, no caso de insolação de três horas.Link direto para b)

Art. 135 Os saguões em que for exigida apenas a osculação do sol, terão dimensões capazes de conter, no plano horizontal de referência:Link direto para Art. 135

a) Na direção Norte-sul, uma reta de comprimento igual ou superior à altura média das faces que olham par ao Sul. Multiplicadas por 1,07 (hum vírgula zero sete) as alturas dessas faces;Link direto para a)

b) Na direção Este-Oeste, uma reta de comprimento igual ou superior à quinta parte do adotado pelo projeto na direção Norte-Sul, não podendo esta largura, em caso algum ser inferior a dois metros.Link direto para b)

§ 1º Esse plano horizontal passará:Link direto para § 1º

a) Pelo nível superior do embasamento, para as casas de um só pavimento;Link direto para a)

b) Pelo nível do soalho do segundo pavimento, para as casas de maus de um pavimento;Link direto para b)

c) Pelo nível superior da última sobreloja, quando existir.Link direto para c)

§ 2º Quando houver saliência nas paredes, beirais, balcões, etc., a dimensão da área ou saguão será contada a partir das projeções dessas saliências.Link direto para § 2º

Art. 136 As áreas laterais de divisa, para efeito da insolação e arejamento, terão as seguintes larguras mínimas: Ângulo com a linha Norte-Sul Largura mínima até 5,20 de altura Acréscimo de largura para cada aumento da altura de 4 m ou fração de 4 m De 0º a 10º 2,00 metros 20 cm De 10º a 20º 2,10 metros 25 cm De 20º a 30º 2,20 metros 30 cm De 30º a 40º 2,30 metros 35 cm De 40º a 50º 2,40 metros 40 cm De 50º a 60º 2,50 metros 70 cm De 60º a 90º 2,60 metros Um metroLink direto para Art. 136

Art. 137 As reentrâncias em saguões legais não estão sujeitas às restrições insolação.Link direto para Art. 137

Capítulo XIDas Áreas Mínimas das Aberturas

Art. 138 As aberturas destinadas à insolação, ventilação e iluminação terão as áreas mínimas seguintes:Link direto para Art. 138

a) 1/8 da área útil do compartimento, quando voltada para logradouro ou espaço livre aberto;Link direto para a)

b) 1/7 da área útil do compartimento, quando voltada para espaço livre corredor;Link direto para b)

c) 1/6 da área útil do compartimento, quando voltada para espaço livre fechada;Link direto para c)

d) Em qualquer caso, será respeitado o mínimo de 0,60 (sessenta centímetros quadrados).Link direto para d)

Capítulo XIIDas Saliências

Art. 139 Para o fim de determinar as saliências sobre o alinhamento das vias públicas, de qualquer elemento inerente às edificações, sem balcão ou elementos decorativos, ficam as fachadas divididas em três partes por duas linhas horizontais, passando nas alturas de 2,70 (dois e setenta) e 3,70 (três e setenta) metros do ponto mais alto do meio fio.Link direto para Art. 139

§ 1º Na parte inferior da zona compreendida entre as duas linhas não serão permitidas saliências, inclusive degraus sobre o passeio.Link direto para § 1º

§ 2º Na parte média serão permitidas saliências que constituam ornatos ou outros elementos arquitetônicos, desde que não excedam 0,40 (zero vírgula quarente) metros.Link direto para § 2º

§ 3º Na parte superior a saliência máxima sobre o alinhamento será de 1 (um) metro.Link direto para § 3º

Capítulo XIIIDas Construções em Balanço sobre as Ruas

Art. 140 Não será permitida construção em balanço, que constitua recinto fechado, quando sua projeção sobre um plano horizontal ultrapasse os limites do lote.Link direto para Art. 140

Parágrafo único. Nos edifícios localizados em lotes de esquina, o balanço será permitido sobre o chanfro ou a curva do canto, desde que seja limitado pelos planos verticais que contenham as linhas divisórias do lote com os passeios.Link direto para Parágrafo único.

Art. 141 Será permitido balanço sobre as calçadas somente para balcões abertos e desde que:Link direto para Art. 141

a) Se comuniquem com salas ou dormitórios;Link direto para a)

b) Avancem até 2/3 da largura do passeio, respeitando o máximo de 1,00 (hum) metro.Link direto para b)

c) Distar no mínimo 3,70 (três e setenta) metros, contados a partir do ponto mais alto do passeio.Link direto para c)

Capítulo XIVDas Marquises "Sobre as Ruas"

Art. 142 Será permitido a construção de marquises sobre os passeios, desde que obedeçam às seguintes condições:Link direto para Art. 142

a) Afastamento mínimo de 0,50 (zero vírgula cinquenta) metros do meio fio e avanço máximo de 2,00 (dois) metros;Link direto para a)

b) Seu ponto mais baixo deverá, ser, no mínimo, 2,80 (dois e oitenta) metros acima do nível do passeio;Link direto para b)

c) Escoamento de águas pluviais por meio de condutores embutidos e ligados à sarjeta.Link direto para c)

Capítulo XVDas Condições Gerais dos Pavimentos

Seção IDo Porão

Art. 143 A altura mínima dos compartimentos do porão e de cinquenta centímetros.Link direto para Art. 143

Art. 144 Nos porões, qualquer que seja o pé direito, serão observadas as seguintes disposições:Link direto para Art. 144

a) Deverão dispor de ventilação permanente, por meio de placas metálicas de milhas estreitas e, sempre que possível diretamente opostas;Link direto para a)

b) Todos os compartimentos terão comunicação entre si, com aberturas que garantam a ventilação;Link direto para b)

c) O piso será sempre revestido de material liso impermeável;Link direto para c)

d) As paredes do perímetro serão, nas faces externas revestidas de material impermeável e resistente, até trinta centímetros acima do terreno exterior;Link direto para d)

e) As paredes internas serão revestidas de camada impermeável e resistente, de trinta centímetros de altura, pelo menos, sendo o restante rebocado e caiado.Link direto para e)

Art. 145 Em prédios comerciais, a Prefeitura poderá permitir, em casos especiais, colocação de claraboias e alçapões nos passeios.Link direto para Art. 145

Parágrafo único. Os meios de comunicação com a loja ou com o exterior serão de material incombustível.Link direto para Parágrafo único.

Art. 146 Quando os porões tiverem pé-direito superior a dois metros, poderão ser utilizados para dispensas, adegas e depósitos, desde que sejam asseguradas as condições de ventilação e iluminação.Link direto para Art. 146

§ 1º Nesses compartimentos, serão tolerados:Link direto para § 1º

a) Caixilhos móveis, protegidos com placas de vidro nas aberturas de ventilação, praticadas nas paredes de perímetro, e vedo de madeira ou outro material, nas respectivas portas externas de ingresso;Link direto para a)

b) Portas gradeadas de madeira ou outro material, nas aberturas praticadas nas paredes divisórias, de modo que não impeça a ventilação.Link direto para b)

§ 2º Nesses porões, deverão existir escadas de comunicação com o pavimento imediatamente superior.Link direto para § 2º

Seção IIDo Embasamento

Art. 147 O aproveitamento depende do respectivo pé-direito, de acordo com as presentes normas.Link direto para Art. 147

Parágrafo único. Deverão ser observadas as mesmas disposições dos porões.Link direto para Parágrafo único.

Seção IIIDo Rés do Chão

Art. 148 O rés do chão deve possuir um compartimento sanitário convenientemente instalado. Se o prédio dispuser de primeiro andar, o compartimento sanitário será dispensado no rés do chão, desde que neste haja mais de três compartimentos de dormir, neste caso, o compartimento sanitário será obrigatório no primeiro andar.Link direto para Art. 148

§ 1º Quando o rés do chão não constitui habitação em separado e sobre ele existir outro pavimento, deverá haver comunicação interna, por meio de escada, com esse outro pavimento.Link direto para § 1º

§ 2º Sempre que se apresentar o rés do chão sem a comunicação interna a que se refere o parágrafo anterior, esse pavimento será considerado como habitação à parte.Link direto para § 2º

Seção IVDas Lojas

Art. 149 Nas lojas, serão exigidas as seguintes condições gerais:Link direto para Art. 149

a) Possuírem, pelo menos, um compartimento sanitário convenientemente instalado;Link direto para a)

b) Não terem comunicação direta com gabinetes sanitários ou compartimentos de dormir.Link direto para b)

§ 1º Será dispensada a construção do compartimento sanitário quando a loja for à residência do comerciante, desde que o acesso ao compartimento sanitário dessa residência seja independente de passagem pelo interior de peças de habitação.Link direto para § 1º

§ 2º A natureza do revestimento do piso e das paredes das lojas dependerá do gênero do comércio para que forem destinadas. Estes revestimentos serão executados de acordo com as leis sanitárias vigentes.Link direto para § 2º

§ 3º Nenhuma loja mesmo resultando de subdivisão poderá ter menos de 4,00 (quatro) metros de largura.Link direto para § 3º

Seção VDas Sobrelojas

Art. 150 Nas sobrelojas, só poderá haver compartimentos de permanência diurna.Link direto para Art. 150

Parágrafo único. Cada pavimento em sobreloja deverá dispor de um compartimento sanitário.Link direto para Parágrafo único.

Seção VIDos Andares

Art. 151 Os andares são destinados à habitação diurna e noturna; cada pavimento deverá dispor de um compartimento sanitário e cada peça deverá satisfazer às condições especiais destas Normas, de acordo com o respectivo destino.Link direto para Art. 151

§ 1º Em cada grupo de dois pavimentos, imediatamente sobrepostos, o vaso sanitário é dispensado em um deles, quando esse não tiver mais do que três compartimentos de habitação noturna.Link direto para § 1º

§ 2º A concessão do parágrafo anterior não se aplica aos embasamentos e lojas, assim como às sobrelojas e andares, quando destinados a escritórios ou usos comerciais. Em todos esses pavimentos, é obrigatória a existência de um compartimento sanitário, pelo menos.Link direto para § 2º

Seção VIIDos Áticos

Art. 152 Nos áticos, quando o dividimos em compartimentos, são exigidas as seguintes condições gerais:Link direto para Art. 152

a) Serem iluminados e arejado por janelas em plano vertical, medindo, no mínimo, a oitava parte da superfície do compartimento;Link direto para a)

b) Terem tetos revestidos de madeira ou outro material equivalente.Link direto para b)

Capítulo XVIDas Obras de Construção

Seção IDos Materiais

Art. 153 As especificações dos materiais a serem empregados em obras e o modo de seu emprego serão estabelecidos pela Prefeitura.Link direto para Art. 153

Seção IIDos Alicerces

Art. 154 Sem prévio saneamento do solo, nenhum edifício pode ser construído sobre terreno:Link direto para Art. 154

a) Úmido e pantanoso;Link direto para a)

b) Misturado com húmus ou substâncias orgânicas.Link direto para b)

Art. 155 Os alicerces serão executados de modo a que a carga sobre o solo não ultrapasse os limites indicados nas especificações da Prefeitura.Link direto para Art. 155

§ 1º Os alicerces não podem invadir o leito da via pública, além de trinta centímetros.Link direto para § 1º

§ 2º A profundidade dos alicerces no alinhamento será no mínimo de um metro, abaixo do leito da via pública.Link direto para § 2º

Seção IIIDos Pisos

Art. 156 É obrigatória a construção de calçada em torno das edificações e junto às paredes, com a largura mínima de um metro, para o escoamento das águas pluviais.Link direto para Art. 156

Art. 157 Os pisos no nível do solo, em porões ou pavimentos, serão assentes sobre camada de concreto de dez centímetros de espessura, convenientemente impermeabilizada e com declividade suficiente para o escoamento das águas.Link direto para Art. 157

Art. 158 Os pisos de alvenaria, em pavimentos altos, não podem repousar sobre material combustível ou sujeito a putrefação.Link direto para Art. 158

Art. 159 Os pisos de madeira serão construídos de tábuas pregadas em caibros ou em barrotes.Link direto para Art. 159

§ 1º Quando sobre terraplano, os caibros revestidos de camada de piche ou outro material equivalente, ficarão mergulhados em uma camada de concreto de dez centímetros de espessura, perfeitamente alisada à face daqueles.Link direto para § 1º

§ 2º Quando sobre lajes de concreto armado, o vão entre a laje e as tábuas do assoalho será completamente cheio de concreto ou material equivalente.Link direto para § 2º

§ 3º Quando fixado sobre barrotes, haverá, entre a face interior destes e a superfície de impermeabilização do solo, a distância mínima de cinquenta centímetros.Link direto para § 3º

Art. 160 Os barrotes terão espaçamento máximo de cinquenta centímetros, pelo menos, nas paredes, devendo a parte embutida receber pintura de piche ou outro equivalente.Link direto para Art. 160

Art. 161 As vigas madres metálicas deverão ser embutidas nas paredes e apoiadas em coxins, estes poderão ser metálicos, de concreto ou de cantaria, com a largura mínima de trinta centímetros, no sentido do eixo da viga.Link direto para Art. 161

Seção IVDas Paredes

Art. 162 As espessuras mínimas das paredes de alvenaria de tijolo serão:Link direto para Art. 162

a) De um tijolo para as paredes externas;Link direto para a)

b) De meio tijolo para as paredes internas.Link direto para b)

Seção VDas Águas Pluviais

Art. 163 O terreno circundante às edificações será preparado de modo que permita franco escoamento das águas pluviais para a via pública ou para o terreno a jusante.Link direto para Art. 163

§ 1º É vedado o escoamento, para a via pública, de águas servidas de qualquer natureza.Link direto para § 1º

§ 2º Os edifícios situados no alinhamento deverão dispor de calhos e condutores e as águas serão canalizadas por baixo do passeio, até a sarjeta.Link direto para § 2º

§ 3º Os condutores, nas fachadas sobre as vias públicas, serão embutidos nas paredes, na parte inferior, em uma altura mínima de dois metros.Link direto para § 3º

Seção VIDas Obras nas Vias Públicas

Art. 164 A Prefeitura pode exigir dos proprietários a construção de muros e arrimo, sempre que o nível do terreno diferir do da via pública.Link direto para Art. 164

Parágrafo único. Essas obras dependem de alvará de alinhamento, nivelamento e construção.Link direto para Parágrafo único.

Art. 165 A construção e a conservação de passeios serão feitas pelo proprietário, de acordo com as especificações da Prefeitura.Link direto para Art. 165

Parágrafo único. Para entrada de veículos no interior do lote, deve ser rebaixado a guia e rampeado o passeio. O rampeamento não pode ir além de cinquenta centímetros da guia.Link direto para Parágrafo único.

Capítulo XVIIDas Habitações em Geral

Seção IDa Iluminação e Ventilação

Art. 166 Cada compartimento, seja qual for o seu destino, deve ter uma porta ou uma janela pelo menos, um plano vertical, abrindo diretamente para a via pública, saguão, área ou suas reentrâncias e satisfazendo às prescrições destas normas.Link direto para Art. 166

§ 1º Não se aplica a disposição supra à peça destinada exclusivamente à caixa de escada, onde a iluminação e ventilação podem ser feitas por meio de claraboias.Link direto para § 1º

§ 2º Além da janela, deverão os compartimentos destinados a dormitórios dispor, nas folhas daquela ou em qualquer outro ponto, de meios próprios para provocar a circulação ininterrupta do ar.Link direto para § 2º

§ 3º As disposições destas normas podem sofrer alterações em compartimentos de edifícios especiais, como galerias de pintura, ginásios, salas de reunião, átrios de hotéis e barcos, estabelecimentos comerciais e industriais, nos quais serão exigidos luz e ar, de acordo com o destino de cada um.Link direto para § 3º

Art. 167 A superfície iluminante, limitada pela face interna do marco das portas ou janelas, será no mínimo de um sexto da superfície do piso do compartimento a iluminar.Link direto para Art. 167

Parágrafo único. Contarão apenas três quartos do respectivo valor como rasgo efetivo os vãos que se acharem sob alpendres, pórticos ou eirados cobertos.Link direto para Parágrafo único.

Seção IIDa Habitação Mínima

Art. 168 A habitação mínima é composta de um aposento, uma cozinha e um compartimento de instalação sanitária, sem comunicação direta entre si.Link direto para Art. 168

Seção IIIEscadas e Elevadores

Art. 169 O corredor de entrada e vestíbulo terão a largura mínima de um metro e trinta centímetros.Link direto para Art. 169

Art. 170 As escadas terão largura mínima de oitenta centímetros e deverão dispor, obrigatoriamente de patamar, separando lances de mais de dezenove degraus; estes terão a altura máxima de dezoito centímetros, e a passagem com altura livre de 1,90 (hum e noventa) metros.Link direto para Art. 170

Art. 171 Nas edificações em que o pavimento térreo for destinado a fins comerciais ou industriais, bem como em casas de diversão, a escada será de material incombustível.Link direto para Art. 171

Art. 172 O elevador não dispensa escada.Link direto para Art. 172

Art. 173 As caixas dos elevadores serão dispostas em recinto que receba ar e luz da via pública, saguão, áreas ou suas reentrâncias.Link direto para Art. 173

Parágrafo único. As caixas dos elevadores serão protegidas, em toda sua altura e perímetro, por paredes de material incombustível ou por tela de arame de malha, de quatro centímetros de diâmetro, no máximo.Link direto para Parágrafo único.

Art. 174 Os elevadores, tanto em seus carros, como em sua aparelhagem de movimentação e segurança e em sua instalação, deverão estar de acordo com as normas em vigor da ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas).Link direto para Art. 174

Art. 175 Nenhum elevador poderá ser instalado sem eu o proprietário do prédio obtenha o respectivo alvará, o qual poderá ser obtido juntamente com o de aprovação da planta do prédio.Link direto para Art. 175

Art. 176 Os elevadores não poderão funcionar sem licença da Prefeitura e ficarão sujeitos à sua fiscalização.Link direto para Art. 176

Art. 177 Nenhum ascensor poderá funcionar sem que o proprietário assine o termo de responsabilidade na Prefeitura e indique o nome do mecânico-eletricista encarregado da conservação da parte mecânica e elétrica, bem como o do ascensorista.Link direto para Art. 177

Parágrafo único. O mecânico-eletricista e o ascensorista deverão estar devidamente registrados na Prefeitura.Link direto para Parágrafo único.

Art. 178 Ficarão sujeitos às disposições dos parágrafos anteriores que lhes couberem, os montacargas, os quais deverão oferecer as necessárias garantias de funcionamento.Link direto para Art. 178

Seção IVDos Corredores

Art. 179 A largura mínima dos corredores internos será de noventa centímetros.Link direto para Art. 179

Parágrafo único. Quando tiverem mais de dez metros de comprimento, deverão receber luz direta.Link direto para Parágrafo único.

Seção VDas Salas

Art. 180 As salas de residência ou de prédios destinados a escritório terão superfície mínima de dez metros quadrados.Link direto para Art. 180

§ 1º Os armários fixos não são computados no cálculo da superfície.Link direto para § 1º

§ 2º A forma das salas será tal que permita a inscrição de um círculo de 2,50 metros de diâmetro, entre os lados opostos e concorrentes.Link direto para § 2º

§ 3º Quando as paredes forem concorrentes em ângulo menor de setenta graus, serão concordadas por uma terceira no comprimento mínimo de sessenta centímetros.Link direto para § 3º

Seção VIDos Dormitórios

Art. 181 A área mínima dos dormitórios será:Link direto para Art. 181

a) 16,00 (dezesseis) metros quadrados, nos apartamentos quando se tratar do único compartimento além de serviços de higiene;Link direto para a)

b) 12,00 (doze) metros quadrados, quando se tratar do único dormitório da residência;Link direto para b)

c) 10,00 (dez) metros quadrados, um, e 8,00 (oito) metros quadrados, o outro, quando a residência dispuser de dois dormitórios;Link direto para c)

d) 6,00 (seis) metros quadrados, quando se tratar de residência que já disponha de dois dormitórios, de acordo com o disposto no item anterior.Link direto para d)

Art. 182 A forma dos dormitórios deverá permitir no plano do piso, a inscrição de um círculo de 2,00 (dois) metros de diâmetro, no mínimo.Link direto para Art. 182

Art. 183 Quando as paredes forem concorrentes em ângulo menor de sessenta graus, serão concordadas por uma terceira no comprimento mínimo de sessenta centímetros.Link direto para Art. 183

Seção VIIDas Cozinhas

Art. 184 As cozinhas terão superfície mínima de sete metros quadrados.Link direto para Art. 184

§ 1º Nas habitações constituídas de uma sala e de um quarto, a cozinha poderá ter a área de 4,00 m².Link direto para § 1º

§ 2º As paredes terão, até um metro e cinquenta centímetros de altura revestimento de material resistente, liso e impermeável.Link direto para § 2º

§ 3º Os pisos serão ladrilhados.Link direto para § 3º

§ 4º As cozinhas não podem ter comunicação direta com os aposentos ou com instalação sanitária.Link direto para § 4º

§ 5º Os tetos deverão ser de material incombustível e isolante ao calor, dispondo de ventilação permanente e suficiente.Link direto para § 5º

Art. 185 As cozinhas, nos porões ou embasamentos deverão ter:Link direto para Art. 185

a) Teto impermeável e de fácil limpeza;Link direto para a)

b) Paredes, acima de faixa impermeável, revestidas de pintura resistente a frequentes lavagens;Link direto para b)

c) Pé direito mínimo de dois metros e meio e área mínima de dez metros quadrados;Link direto para c)

d) Aberturas em duas faces livres.Link direto para d)

Seção VIIIDas Copas

Art. 186 A superfície mínima das copas será de cinco metros quadrados.Link direto para Art. 186

§ 1º As paredes até um metro e cinquenta centímetros e o piso terão revestimento de material resistente, liso e impermeável.Link direto para § 1º

§ 2º Não podem ter comunicação direta com aposentos e compartimentos de banho e gabinetes sanitários e deverão servir, obrigatoriamente, de passagem.Link direto para § 2º

Seção IXDas Edículas e Dependências

Art. 187 As garagens em residências destinam-se exclusivamente, à guarda de automóveis:Link direto para Art. 187

§ 1º A superfície mínima será de quinze metros quadrados e cinquenta centímetros no mínimo.Link direto para § 1º

§ 2º O pé-direito, quando houver teto, será de dois metros e cinquenta centímetros e, caso contrário, o ponto mais baixo do telhado estará no mínimo a dois metros e trinta centímetros do piso.Link direto para § 2º

§ 3º Quando houver outros pavimentos, terão teto de material incombustível.Link direto para § 3º

§ 4º As paredes, de espessura mínima de meio tijolo de material incombustível, serão revestidas de material liso, resistente e impermeável até a altura de dois metros, sendo a parte excedente rebocada e caiada.Link direto para § 4º

§ 5º O piso será de material liso e impermeável, sobre base de concreto de dez centímetros de espessura, com declividade suficiente para o escoamento das águas de lavagem para fossas ou outros dispositivos ligados à rede de esgotos.Link direto para § 5º

Art. 188 Os tanques de lavagem serão ligados à rede de esgotos e poderão ser instalados em telheiros; ao redor do tanque, em largura mínima de um metro, o piso será de material impermeável.Link direto para Art. 188

Capítulo XVIIIDas Habitações Coletivas

Seção IDas Condições Gerais

Art. 189 As habitações coletivas com mais de dois pavimentos serão executadas com material incombustível.Link direto para Art. 189

§ 1º As escadas, para uso coletivo, serão de material incombustível, com largura mínima de um metro e vinte centímetros, além de:Link direto para § 1º

a) As caixas serão, em todos os pisos, iluminadas e ventiladas diretamente do exterior.Link direto para a)

b) As paredes serão revestidas de material liso e impermeável, em faixa de um metro e meio de altura, acompanhado o desenvolvimento dos degraus.Link direto para b)

§ 2º Os vestíbulos de distribuição e corredores principais, que deverão ser iluminados diretamente do exterior, terão a largura mínima de um metro e sessenta centímetros.Link direto para § 2º

§ 3º As instalações sanitárias estarão, no mínimo, na proporção de uma para cada grupo de cinco aposentos.Link direto para § 3º

§ 4º Deverá haver um reservatório de água na parte superior do prédio, com capacidade de duzentos litros para cada aposento e, se necessário, bomba para o transporte vertical da água até aquele reservatório.Link direto para § 4º

§ 5º É obrigatória a instalação de serviço de coleta de lixo, por meio de tubos de queda, e de compartimento inferior, para deposito de lixo, durante vinte e quatro horas.Link direto para § 5º

Capítulo XIXInstalações Sanitárias

Art. 190 É obrigatória a ligação da rede domiciliar às redes gerais de água e esgoto, quando tais redes existirem na via pública, em frente à edificação.Link direto para Art. 190

§ 1º Em situação em que não haja rede de esgoto será permitida a existência de fossas, afastadas no mínimo cinco metros da divisa.Link direto para § 1º

§ 2º Caso não haja rede de distribuição de água, está poderá ser obtida por meio de poços perfurados a montante das fossas e destas afastadas dez metros no mínimo.Link direto para § 2º

§ 3º Todos os serviços de águas e esgotos serão feitos de acordo com o regulamento municipal sobre o assunto.Link direto para § 3º

Art. 191 Toda habitação será provida de banheiro ou, pelo menos, chuveiro, vaso sanitário e, sempre que for possível, de reservatório de água, hermeticamente fechado, com capacidade suficiente para o uso diário.Link direto para Art. 191

Art. 192 Os vasos sanitários podem ser instalados nos compartimentos de banho.Link direto para Art. 192

§ 1º Em se tratando de compartimento sanitários isolados, a superfície mínima será de dois metros quadrados, quando no interior do prédio, e de um metro e cinquenta centímetros quadrados, se em edículas ou dependências.Link direto para § 1º

§ 2º Quando em conjunto com banheiro, a superfície mínima será de quatro metros quadrados.Link direto para § 2º

§ 3º Os compartimentos sanitários múltiplos serão divididos em áreas independentes, com biombos de espessura mínima de um quarto de tijolo e de dois metros de altura, a superfície total do compartimento será tal que, dividida pelo número de celas, dê o quociente mínimo de dois metros quadrados, respeitado, porém o mínimo de um metro e cinquenta decímetros quadrados para cada cela.Link direto para § 3º

Art. 193 Os compartimentos destinados exclusivamente a banheiros terão a superfície mínima de três metros e vinte decímetros quadrados.Link direto para Art. 193

§ 1º Os compartimentos de banho deverão dispor de ventilação permanente e suficiente.Link direto para § 1º

§ 2º Serão permitidos banheiros em porões ou embasamentos e em pavimentos destinado exclusivamente à habitação diurna, nestes casos, os respectivos compartimentos terão a altura mínima de dois metros e meio.Link direto para § 2º

Art. 194 Os compartimentos de instalação sanitária terão paredes até a altura de um metro e meio, e pisos revestidos de material resistente, liso e impermeável.Link direto para Art. 194

Art. 195 Os compartimentos de banho e sanitário não podem ter comunicação direta com as cozinhas, copas, dispensas e salas de refeição.Link direto para Art. 195

Art. 196 Cada vaso sanitário será dotado de uma caixa de descarga, com capacidade de 15 a 20 litros de água.Link direto para Art. 196

Art. 197 Todos os aparelhos sanitários serão munidos de sifão hidráulico, com fecho mínimo de 0,70 (zero vírgula setenta) metros.Link direto para Art. 197

Art. 198 Todos os ramais e vasos sanitários serão convenientes ventilados por tubos metálicos, de diâmetro de 3”, sem costuras ou soldas longitudinais, com saída direta para o exterior, devendo tal tubo prolongar-se até 1,50 metros, acima do telhado mínimo.Link direto para Art. 198

Art. 199 Em grupo de vaso sanitários, a ventilação poderá ser agrupada conveniente, antes de inserir-se no tubo direto da ventilação, sendo as ligações feitas por meio de peças especiais.Link direto para Art. 199

Art. 200 Os tubos de queda deverão ser de material impermeável e resistente de superfície interna polida e de diâmetro mínimo de 4”.Link direto para Art. 200

Art. 201 As ligações do tudo de queda com o ramal de barro assente no terreno serão feitas por uma curva de material idêntico ao do tubo, sendo as juntas dos tubos de ferro tomadas com estopa posteriormente chumbadas, as juntas de manilha serão tomadas com piche misturado com areia, na dosagem de 1:2.Link direto para Art. 201

Art. 202 As ligações dos aparelhos sanitários com o tubo de queda serão feitas por meio de peças especiais, de diâmetro conveniente, não sendo toleradas as ligações de ângulo 90.º.Link direto para Art. 202

Art. 203 Nas ligações de aparelhos, com exceção do vaso sanitário em quartos de banho, será permitido o emprego de uma caixa coletora geral, sanfonada, antes de sua ligação à coluna de queda ou ao ramal.Link direto para Art. 203

Art. 204 A declividade mínima dos ramais das instalações sanitárias será de 3% (três por cento) e os diâmetros serão:Link direto para Art. 204

a) Nos ramais de banheiro, pia, lavatórios e tanques, de 2”;Link direto para a)

b) Nos ramais do vaso sanitário, de 4”;Link direto para b)

c) Nos ramais de barro, de 4”, e nos sub-ramais para outros aparelhos, que não sejam vaso sanitários, de 3”.Link direto para c)

Art. 205 A extensão dos ramais de barro deve ser a mais curta possível e as derivações deverão ser em ângulo de 45º, quando possível.Link direto para Art. 205

Art. 206 Não são permitidos ramais em chumbo, com mais de um metro de comprimento.Link direto para Art. 206

Art. 207 Quando não for possível a entrada do ramal por uma área lateral, será permitida a construção de ramais sob a parte construída, porém protegidos nas travessias de paredes.Link direto para Art. 207

Art. 208 Todas os ramais, sub-ramais e colunas serão convenientemente munidos de inspeções fáceis de serem utilizadas.Link direto para Art. 208

Art. 209 Cada casa terá um ramal independente, com entrada pela frente, sendo em casos especiais permitidas ligações pelos fundos, a critério da Prefeitura e com autorização dos proprietários interessados, por meio de um título revestido das formalidades prescritas na legislação civil.Link direto para Art. 209

Capítulo XXDos Embargos e Penas

Art. 210 A seção técnica de fiscalização da Diretoria de Obras, deverá ser dado conhecimento imediato de todas as obras licenciadas, a fim de ser exercida sobre as mesmas as constantes e eficientes fiscalizações, desde o início até a sua conclusão.Link direto para Art. 210

§ 1º As obras que na parte essencial não obedeceram às prescrições deste Código, ficaram suspensas até que o proprietário cumpra as intimações que lhe forem feitas.Link direto para § 1º

§ 2º Para esse fim, as obras serão embargadas pela forma que dispões este Código.Link direto para § 2º

Art. 211 Todas as construções particulares executadas sem licença, dentro do município a que por sua natureza puderem ser toleradas, serão medidas e desenhadas pelo Departamento de Obras.Link direto para Art. 211

§ 1º Os desenhos serão executados em duas vias, uma das quais será entregue ao interessado, arquivando-se a segunda.Link direto para § 1º

§ 2º Os emolumentos relativos à confecção das plantas serão cobrados proporcionalmente ao trabalho exigido, a juízo do Departamento de Obras.Link direto para § 2º

Art. 212 As obras de demolição, construção, reconstrução, reforma e loteamento, ficam sujeitas a embargos quando o interessado:Link direto para Art. 212

a) Construir ou reconstruir ou reformar no limite das vias públicas sem possuir o respectivo alvará de alinhamento e nivelamento;Link direto para a)

b) Edificar ou reforma em parte essencial em desacordo com os projetos;Link direto para b)

c) Construir, edificar ou reformar sem alvará de construção;Link direto para c)

d) Construir ou reconstruir, em desacordo com o alinhamento marcado no alvará;Link direto para d)

e) Construir, reconstruir, edificar, reformar etc., sem o cumprimento das exigências do artigo 17.º, parágrafo primeiro;Link direto para e)

f) Arruar e lotear em descordo com o plano aprovado;Link direto para f)

g) Demolir sem obedecer aos artigos 10, 82 e 83, parágrafos 1º e 2º;Link direto para g)

Parágrafo único. Verificada a infração de qualquer das alíneas deste artigo, o Departamento de Obras embargará a obra.Link direto para Parágrafo único.

Art. 213 Desse embargo será lavrado auto, no qual constará:Link direto para Art. 213

a) Nome, residência, profissão do infrator;Link direto para a)

b) O artigo ou o parágrafo infringido;Link direto para b)

c) A importância da multa pecuniária;Link direto para c)

d) A data do embargo;Link direto para d)

e) Assinatura do Senhor Fiscal;Link direto para e)

f) Assinatura ou indicação de duas testemunhas;Link direto para f)

g) Assinatura do infrator ou infratores (facultativo);Link direto para g)

§ 1º Desse embargo terá conhecimento imediato o interessado, a quem se dará contrafé, se o pedir, e de tudo se fará constar no respectivo processo.Link direto para § 1º

§ 2º Se dentro de 8 (oito) dias corridos, contado da data do recebimento do aviso de que fala o parágrafo anterior, o interessado não tiver recebido a intimação do artigo seguinte, o fiscal intimará o infrator a pagar a multa pecuniária que tiver incorrido, além de:Link direto para § 2º

a) Demolir, construir, ou fazer as obras em parte ou totalmente, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, se tiver incorrido nos casos das alíneas “b”, “d” e “f” do artigo 212;Link direto para a)

b) Não ter o respectivo alvará de alinhamento e nivelamento ou de construção, se quiser prosseguir a obra, no caso das alíneas “a” e “b” do mesmo artigo;Link direto para b)

c) Não poderá prosseguir a obra, no caso da alínea “e” do artigo 212 até regularizem a situação exigida no artigo 17 parágrafo primeiro;Link direto para c)

d) Não poderá também prosseguir na obra, no caso da alínea “g” do artigo 212, até regularizar a situação exigida nos artigos 10, 82 e 83 parágrafos 1º e 2º.Link direto para d)

Art. 214 Feito o embargo, nos termos do artigo 126 poderá continuar as obras, considerando improcedente o embargo.Link direto para Art. 214

Capítulo XXITaxas e Multas

Art. 215 As taxas e multas relativas a edificações, reformas, loteamentos e arruamentos, deverão obedecer a Tabela prevista no Código Tributário Municipal.Link direto para Art. 215

Art. 216 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.Link direto para Art. 216

Assinatura e publicação

Prefeitura Municipal de Cravinhos, 30 de dezembro de 1971.

  • Dr. José Eduardo Vieira PalmaPrefeito Municipal

Referendam:

  • Luiz VieiraSecretário

Publicado e registrado no livro próprio.

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Sobre este texto

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Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo e são fonte de publicação eletrônica do Município de Cravinhos dada sua capacidade de abrangência, porém não se dispensa a consulta aos textos oficiais publicados em sua mídia original para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

A compilação de leis do município é uma iniciativa da Agiliza Município em conjunto com o Município de Cravinhos, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dadas as limitações existentes, a compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.

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