Município de Cravinhos
Prefeitura Municipal
Lei Ordinária · 1983

Lei Ordinária nº 22/1983

Sem revogação expressa

Institui o Código de Posturas do Município de Cravinhos.

Assinatura
25 de novembro de 1983
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Texto compilado

Preâmbulo José Vessi, Prefeito Municipal de Cravinhos, Estado de São Paulo, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte Lei: Link direto para Preâmbulo

Capítulo IDisposições Preliminares

Art. 1º A utilização do espaço do Município e o bem estar público são regidos pela presente lei, observadas as normas federais e estaduais relativas à matéria. Link direto para Art. 1º

Capítulo IIDa utilização do Espaço do Município

Seção IDas vias e Logradouros Públicos

Art. 2º O serviço de limpeza das ruas, praças e logradouros públicos será executado direta ou indiretamente pela Prefeitura, bem como o serviço de coleta domiciliar. Link direto para Art. 2º

Art. 3º Os moradores são responsáveis pela limpeza do passeio fronteiriço à sua residência. Link direto para Art. 3º

Parágrafo único. É proibido varrer lixo, detritos sólidos de qualquer natureza, para os ralos dos logradouros públicos. Link direto para Parágrafo único.

Art. 4º É proibido fazer varredura do interior dos prédios, terrenos e dos veículos para os logradouros públicos, bem como dispensar ou atirar papéis, animais, XXXXXXXX ou quaisquer detritos sobre esses logradouros. Link direto para Art. 4º

Art. 5º É proibido impedir ou dificultar o livre escoamento das águas pelos canos, valas, sarjetas ou canais das vias públicas, danificando ou obstruindo tais servidões. Link direto para Art. 5º

Art. 6º Para preservar de maneira geral a higiene publica fica proibido: Link direto para Art. 6º

I Conduzir o escoamento de águas XXXXXXXX das residências para a rua; Link direto para I

II Conduzir, sem as precauções devidas quaisquer materiais que possam comprometer o acesso das vias públicas; Link direto para II

III Obstruir as vias públicas, com lixo, materiais velhos ou quaisquer detritos. Link direto para III

Art. 7º O lixo das habitações será recolhido em vasilhas apropriadas para ser removido pelo Serviço de Limpeza Pública. Link direto para Art. 7º

Art. 8º É proibido embaraçar ou impedir, por qualquer meio, o livre trânsito de pedestres ou veículos nas ruas, praças, passeios, estradas e caminhos públicos, exceto para efeito de obras públicas ou quando exigências policiais o determinarem. Link direto para Art. 8º

Art. 9º Nos casos de descarga de materiais que não possa ser feia diretamente no interior dos prédios, será tolerada a descarga e permanência na via pública com o mínimo prejuízo causados ao livre trânsito. Link direto para Art. 9º

Art. 10 É expressamente proibido danificar ou retirar sinais de trânsito colocados nas vias, estradas ou caminhos públicos. Link direto para Art. 10

Art. 11 A Prefeitura poderá impedir o trânsito de qualquer veículo ou meio de transporte que possa XXXXXXXXX nas XXXXX a via Pública. Link direto para Art. 11

Art. 12 É proibido embaraçar o trânsito de XXXXXX os pedestres por tais meios como: Link direto para Art. 12

I Conduzir, pelos passeios, volumes de grande porte; Link direto para I

II Dirigir ou conduzir, pelos passeios, veículos de qualquer espécie; Link direto para II

III Conduzir ou XXXXXXXX animais sobre os passeios ou jardins; Link direto para III

Parágrafo único. Excetua-se ao disposto no item II deste artigo, carinhos de crianças ou de paralíticos e, em ruas de pequeno movimento, triciclos e bicicletas de uso infantil. Link direto para Parágrafo único.

Art. 13 Para comícios políticos e festividades cívicas, religiosas ou de caráter popular, poderá ser armados coretos ou palanques provisórios nos logradouros públicos, desde que seja solicitada a Prefeitura a aprovação de sua localização. Link direto para Art. 13

§ 1º Na localização de coretos ou palanques deverá ser observada obrigatoriamente os seguintes requisitos: Link direto para § 1º

a) Não prejudicarem o calçamento nem o escoamento das águas pluviais XXXXXXX por conta dos responsáveis pelas festividades os estragos XXXXXXXXX verificados. Link direto para a)

b) Serem removidos no prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar do encerramento dos festejos. Link direto para b)

Art. 14 Nas obras e demolições não será permitido além do alinhamento do tapume, a ocupação de qualquer do passeio com materiais de construção. Link direto para Art. 14

Seção IIDa XXXXXXX das edificações

Art. 15 Não é permitido conservar água estagnada nos quintais ou pátios dos prédios situados na zona urbana. Link direto para Art. 15

Art. 16 As chaminés de qualquer espécie de fogões de casas particulares, de restaurantes, pensões, hotéis e estabelecimentos comerciais e industriais de qualquer natureza, terão altura suficiente para que a fumaça, a fuligem e outros resíduos que possam expelir não incomodem os vizinhos. Link direto para Art. 16

Art. 17 É proibido fumar em estabelecimentos públicos fechados, onde for obrigatório o trânsito ou a permanência de pessoas assim considerados, entre outros, os seguintes locais: elevadores, transportes coletivos municipais, auditórios, museus, estabelecimentos comerciais, hospitais e escolas de 1º e 2º graus. Link direto para Art. 17

§ 1º Nos locais descritos no caput deste artigo, deverão ser afixados avisos indicativos da proibição em locais de ampla visibilidade ao público. Link direto para § 1º

§ 2º Serão consideras infrações deste artigo os fumantes e os estabelecimentos onde ocorrer a infração. Link direto para § 2º

Seção IIIDa Preservação do Meio Ambiente

Art. 18 No interesse de controle da poluição do ar e da água, a Prefeitura exigirá parecer técnico da CETESB, sempre que lhe for solicitada licença de funcionamento, para estabelecimentos industriais ou quaisquer outros que se XXXXXXXX em eventuais poluidores do meio ambiente. Link direto para Art. 18

Art. 19 É proibido podar, cortar, danificar, derrubar, remover ou sacrificar árvores de arborização pública, sendo estes serviços de atribuição exclusiva da Prefeitura, obedecidas as disposições do Código Florestal Brasileiro. Link direto para Art. 19

§ 1º Quando se tornar absolutamente imprescindível, e obedecido o caput deste artigo, o órgão competente da Prefeitura poderá fazer a remoção ou o sacrifício de arvores a pedido de particulares, mediante autorização arbitrada pelo referido órgão. Link direto para § 1º

§ 2º Para que não seja desfigurada a arborização do logradouro, cada remoção de arvore importara no imediato plantio da mesma ou de nova arvore em ponto cujo afastamento seja o menor possível da posição da antiga posição. Link direto para § 2º

Art. 20 Não será permitida a utilização de arvores da arborização pública para colocação de cartazes e anúncios ou XXXXX de cabos, fios nem para suporte ou apoio de objetos e instalações de qualquer natureza. Link direto para Art. 20

Art. 21 Para evitar a propagação de incêndios XXXXXXXX nas queimadas, as medidas preventivas necessárias. Link direto para Art. 21

Art. 22 A ninguém é permitido atear fogo em XXXXXXXX XXXXXX ou matos que limitem com terras de outros sem XXXXXXX as seguintes precauções: Link direto para Art. 22

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Sobre este texto

Este texto não substitui o original publicado.

Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo e são fonte de publicação eletrônica do Município de Cravinhos dada sua capacidade de abrangência, porém não se dispensa a consulta aos textos oficiais publicados em sua mídia original para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

A compilação de leis do município é uma iniciativa da Agiliza Município em conjunto com o Município de Cravinhos, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dadas as limitações existentes, a compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.

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